O novo marco legal das startups e as licitações de soluções inovadoras

No dia 01º de junho de 2021, o texto do chamado Novo Marco Legal das Startups foi sancionado e enviado ao Diário Oficial da União, agora referenciado como Lei Complementar 182/2021, que enquadra como startups as “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”, dentre os critérios legais fixados pelo artigo 4º.

Com a sanção dessa lei, não apenas se estabelecem os princípios e as diretrizes de fomento ao empreendedorismo inovador, inclusive possibilitando maiores investimentos na área, mas também há inclusão em nosso ordenamento de uma modalidade especial de licitações – no mesmo momento em que a Nova Lei de Licitações foi aprovada, aliás – modalidade essa que trata da forma de contratação de soluções inovadoras, ou seja, das soluções comumente ofertadas pelas startups, por parte da administração pública.

Essa mudança é positiva, no mundo globalizado e interconectado em que vivemos e com as tecnologias cada dia mais fazendo parte da vida e dos compromissos da população, o que não pode ser diferente com a administração pública que, de modo objetivo, tem como responsabilidade executar as políticas públicas e sociais que entrega à população os seus direitos básicos, sem despir-se da legalidade que lhe é constitucionalmente exigida.

Sabemos que soluções tecnológicas podem ajudar nessa missão do administrador público. Seja um mecanismo de automação de cobrança de tributos, seja um mecanismo que permita a centralização de estatísticas populacionais para otimizar a identificação dos espaços onde as políticas públicas podem ser mais bem aproveitadas, seja o monitoramento de segurança púbica de forma avançada, a tecnologia está entre nós e, inevitavelmente, fará cada vez mais parte da atuação pública.

Assim, com a regulação do processo de licitação para contratação de startups e suas soluções, consagra-se uma necessidade que já existe, trazendo ao ordenamento jurídico regras mais claras que, certamente, aumentarão os investimentos e contratações no mercado das startups.

Não por acaso, dentre os princípios e diretrizes do Novo Marco Legal das Startups destaca-se o impulso ao livre mercado e o fomento da competitividade das empresas brasileiras quando em busca de investimentos estrangeiros.

Esse resultado é realmente esperado, porque a existência de um marco regulatório acaba por trazer mais segurança jurídica aos investidores, segurança jurídica essa que, por vezes, é decisiva ao investidor para a destinação dos seus recursos.

Assim como já víamos acontecer com o chamado procedimento de manifestação de interesse (PMI), o Novo Marco das Startups prestigia a necessária cooperação e interação setores público e privado na busca de melhorias não apenas da construção de políticas públicas, mas da execução dessas políticas, cooperação essa com potencial de melhorar a entrega estatal a população beneficiada pelas políticas públicas.

Nessa modalidade de licitação trazida pelo Novo Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021), aliás, muito próximo do que é o procedimento de manifestação de interesse, permite-se que o objeto da licitação dedicada a startups seja restrito “à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema”.

O artigo 13 da lei deixa claro que a administração pública poderá, por esta modalidade especial de licitações, realizar a contratação de startups para que o órgão licitante teste soluções inovadoras já desenvolvidas ou a serem desenvolvidas pela startup, com ou sem risco tecnológico, a depender da especificação do edital.

Ao permitir esta contratação de novas tecnologias, o licitante inovador não precisa ser, necessariamente, uma empresa, aceitando-se também a contratação de pessoas físicas.

Nessa nova modalidade dedicada às startups, os editais de licitação deverão prever, como critérios para julgamento: (i) o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública, ou seja, o ganho esperado com a adesão da administração a essa solução; (ii) o grau de desenvolvimento que a startup tenha com relação a solução proposta; (iii) a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução proposta pela startup; (iv) a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos, ou seja, da dotação dispensada pela administração ao tema; e (v) a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.

Frisa-se que, no caso de serem aceitas soluções ainda em desenvolvimento, ou cuja maturidade como modelo de negócio ainda não esteja completamente atingida, a administração poderá dispensar a exigência de tais requisitos de habilitação e julgamento, assim como do requisito de regularidade fiscal e a apresentação de garantia contratual, desde que, em qualquer hipótese, fundamente sua decisão.

Além disso, ao contrário do que normalmente ocorre nas licitações, essa nova modalidade permite que, ao divulgar o edital, a administração indique quantas propostas serão selecionadas ao final, não havendo necessidade selecionar-se apenas uma delas.

Já no julgamento das propostas, seguindo a linha de especificidade técnica e fomento a novas soluções de mercado, a lei determina que, de no mínimo três integrantes da comissão especial de julgamento, uma seja professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema da contratação.

Também consta da lei que a administração não estará impedida de contratar a solução por preços mínimos ou iguais a estimativa de preço divulgada pelo edital, podendo fazê-lo em preço superior, mediante justificativa expressa,  quando tiver condições de demonstrar um comparativo entre o custo estimado e o benefício da proposta em valor superior, quando esta solução, acertadamente, demonstre ser superior em termos de inovações, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, limitado ao valor máximo que se propõe a pagar.

Espera-se, então, que uma gama de oportunidades seja desenvolvida para que startups possam ofertar suas soluções a administração pública, contribuindo diretamente no desenvolvimento social e econômico do país.

A legislação trará benefícios a todos, vez que, quanto mais startups conseguirem se estabelecer, mais soluções para todos os setores serão apresentadas à população. Além disso, haverá o crescimento dessas empresas que trarão maior número de oportunidades de emprego, ou menos, poderão ser incorporadas ou receber investimentos por outras empresas que utilizarão destas novas tecnologias em suas operações.

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