Contrato de trabalho Verde e Amarelo

“Alguns temas são bastante complexos, controvertidos, e, portanto, precisam de tempo para verificar qual será o entendimento que os tribunais superiores conferirão”

Com temas complexos, é preciso tempo para verificar o entendimento dos tribunais superiores.

O Governo Federal está editando normas que buscam, ao lado de desburocratizar muitas relações e simplificar outras, criar empregos, e, neste sentido, a MP 905 de 11 de novembro de 2019 coloca foco em uma categoria especifica de pessoas – aquelas com idade entre 18 e 29 anos.

Há algum tempo institutos como DIEESE e IBGE apontam uma estimativa de que mais de 11 milhões de jovens entre 15 e 29 anos estavam sem trabalho ou fora da escola. Estas pessoas, sem emprego, não conseguem pagar pelo ensino. Pessoas sem qualificação encontram mais dificuldade para conseguir emprego. Infelizmente, este círculo vicioso produz resultados lastimáveis para o desenvolvimento econômico.

É compreensível o intuito do Governo Federal! Outro ponto interessante e que empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será limitada a 20% (vinte por cento) do total de empregados da empresa. Normalmente, o início da vida da empresa traz diversos desafios e esta possibilidade de contratação de mão-de-obra pode ser um facilitador para a atividade empreendedora.

No entanto, a Medida Provisória, assim como a reforma Trabalhista de 2017, que completou dois anos, traz alguns pontos bastante polêmicos, entre eles, temos:

Empregados realizando as mesmas atividades e os trabalhadores contratados nesta modalidade com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional poderá ensejar discussões judiciais com pedidos de equiparação salarial.

Outra diferença relevante e a alíquota do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que, neste tipo de contrato, é de 2% (dois por cento), contra 8% (oito por cento) devidos aos outros empregados. A multa devida na rescisão para os contratos verde e amarelo será de 20% (vinte por cento), contra os 40% (quarenta por cento) nos contratos normais.

Esta modalidade de contratação afasta o recolhimento de 20% (vinte por cento) de INSS; salário-educação; contribuição do Sistema S, como uma forma de fomentar a recuperação de empregos.

Uma alteração muito sensível está relacionada ao adicional de periculosidade porque reduz o percentual de 30% (trinta por cento) previsto na Consolidação das Leis do Trabalho para 5% (cinco por cento), caso o empregador opte pela contratação de um seguro. Qual valor do seguro? E uma questão relevante, frente ao risco que o empregado está exposto.

Além disso, o adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua jornada normal de trabalho. Tal entendimento é contrário ao atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual é muito mais conservador na proteção dos direitos dos empregados neste aspecto e poderá gerar grande questionamento no âmbito judicial, contribuindo para a insegurança jurídica que está sendo amplamente questionada nos últimos anos. O TST entende, em vários de seus acórdãos, que alguns minutos de exposição, todos os dias, já são suficientes para caracterizar o direito ao adicional de periculosidade.

Na linha em que algumas decisões judiciais já vinham acenando, fica extinta, nos termos da MP, a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, cuja alíquota e de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS.

A MP revoga ainda o artigo que equiparava o acidente de trajeto (ou percurso) ao acidente do trabalho, o que trará reflexos para a legislação previdenciária, trabalhista, inclusive conferindo maior segurança para questionamentos relacionados ao RAT/FAT, que, inclusive, está com prazo aberto para impugnação ate o dia 30 de novembro de 2019.

São estes alguns pontos relevantes, os quais, entre outros, precisarão passar pelo crivo das casas legislativas para passarem a integrar o ordenamento jurídico com maior amplitude. Alguns temas são bastante complexos, controvertidos, e, portanto, precisam de tempo para verificar qual será o entendimento que os tribunais superiores conferirão.

 

* ALEXANDRE FRAGOSO SILVESTRE é sócio do Briganti Advogados, Pós-graduado em Direito do Trabalho e mestrando em Direito do Trabalho, ambos pela PUC-SP.

Artigo publicado na edição de novembro da Revista Conceito Jurídico – Trabalhista, Sindical & Previdenciário

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