Novo Decreto Executivo impõe limites mais gravosos à dedução do IRPJ com vale-refeição

O Programa de Alimentação do Trabalhador tem como objetivo proporcionar uma melhora nas condições nutricionais e de saúde dos trabalhadores brasileiros, instituído pela Lei 6.321/76, que dispõe sobre a possibilidade de dedução do lucro tributável da empresa, para fins de imposto de renda, equivalente ao dobro das despesas realizadas no período a este título.

Inicialmente, a Lei nº 6.321 estabeleceu um limite para a referida exclusão, limitando a 5% do lucro tributável do exercício, tendo sido alterado posteriormente pela Lei nº 9.532/1997 ao teto de 4% do Imposto de Renda devido.

No último 10/11/2021, o Poder Executivo editou o Decreto 10.854/2021, alterando mais uma vez as regras de aproveitamento deste incentivo fiscal, especialmente quanto ao patamar de dedução do IRPJ, limitando (i) aos trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos; bem como (ii) estabelecendo o teto de dedução equivalente a um salário-mínimo. Segundo o Governo, o objetivo das alterações foi o de focar nos trabalhadores de menor renda.

Na prática, quem tem renda acima de cinco salários-mínimos perde toda a possibilidade de dedução, figurando como verdadeira restrição do programa, além de traduzir verdadeiro potencial de desestímulo à concessão de vale refeição aos funcionários.

Embora o Ministério do Trabalho tenha se manifestado pela legalidade da edição do Decreto, o Escritório Briganti Advogados entende questionável, na medida em que o decreto se trata de ato infralegal não dotado de legalidade para dispor sobre tal matéria, eis que reservada à lei pelo princípio da legalidade tributária.

Neste sentido, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a ilegalidade de alterações análogas à presente, citando-se o caso do Decreto nº 5/1991, reconhecido ilegal pela Corte ao pretender limitar as deduções de tal benefício somente ao IRPJ principal, desconsiderando o adicional de 10%; assim como a ilegalidade da Instrução Normativa DPRF 16/92, editada pela Receita Federal, pretendendo fixar um valor limite para tal, vide decisões exaradas no REsp 1754668/RS,  Resp 1.725.249/PR e no AgInt no AREsp 1359814/RS.

Pelo exposto, demonstrados os reflexos tributários negativos com a superveniência do Decreto 10.854/2021, o Escritório Briganti Advogados visualiza oportunidade de discussão com seus clientes para questionar os efeitos que possam surgir a partir de 2022.

Publicações relacionadas

Recebo dividendos de uma empresa nos Estados Unidos. Tenho que pagar imposto aqui também? Ou isso já está resolvido lá fora?

As dúvidas sobre a tributação de investimentos internacionais ainda geram incertezas na hora de preencher o Imposto de Renda. Quando uma pessoa física residente fiscal no Brasil recebe dividendos de empresas sediadas no exterior, assim como nos EUA, esses rendimentos também devem ser tributados por aqui e a alíquota do imposto de renda é fixa de 15%. Apesar de já haver cobrança de imposto nos EUA, o acordo de reciprocidade entre os dois países permite compensar esse valor com o que será pago no Brasil.…

A Herança Digital na Reforma do Código Civil

O anteprojeto da reforma do Código Civil, apresentado ao Senado Federal em 17 de abril de 2024 pela Comissão de Juristas responsáveis por sua elaboração, abordou temas relativos ao Direito das Sucessões, que disciplina a transferência de bens, direitos e obrigações após a morte. Uma das principais novidades relacionadas a sucessão é a previsão legislativa sobre a herança digital, o acervo resultante de todo o conteúdo criado e armazenado em espaço virtual pela pessoa falecida, que podem ser transmitidos para seus herdeiros, o de caráter…

Teletrabalho: Como ficaremos?

Nas últimas décadas, a tecnologia, sorrateiramente, tem obrigado as pessoas à sua adesão para realizarem atividades cotidianas e se manterem atualizados. E não foi diferente quando surgiu a tramitação dos processos judiciais através do sistema PJe, que era um grande passo da Justiça, trazendo celeridade, transparência e evitavam os incômodos que antes existiam, de autos não localizados ou diligências ao Fórum que resultavam em perda de tempo, em razão do processo estar, por qualquer motivo, inacessível. Nesta linha da evolução e nos últimos meses a…