Alexandre de Moraes muda entendimento e valida majorações do IOF

Após suspender os Decretos do Executivo nº 12.466 e nº 12.499, ambos de 2025, que majoravam as alíquotas do IOF, e o Decreto do Legislativo nº 176/2025, que sustava os efeitos dos atos normativos do Executivo, o Ministro Alexandre de Moraes mudou seu entendimento e proferiu nova decisão cautelar, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839

Em nova decisão, proferida em 16 de julho de 2025, Alexandre de Moraes validou as majorações do IOF sobre câmbio, crédito, seguros e títulos incluídas pelo Decreto do Governo Federal nº 12.499/2025, por entender que não houve indícios de desvio de finalidade constitucional. Segundo o Ministro, por se tratar de imposto extrafiscal, as majorações estão em conformidade com o texto constitucional.

A única exceção foi em relação às operações de risco sacado. Moraes entendeu que a equiparação a uma operação de crédito viola os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica, uma vez que não se trata de uma operação típica de crédito, mas tão somente uma antecipação de direitos de crédito (recebíveis).

A decisão de Moraes tem efeito imediato e retroativo, de modo que as majorações são válidas desde 11 de junho de 2025, data da publicação do decreto.

De todo modo, ainda cabe ao Plenário do STF validar a cautelar, não havendo, até o momento, definição de pauta para o julgamento.

Sobre o tema, a RFB emitiu Nota Técnica informando que não haverá cobrança retroativa de IOF em relação às instituições financeiras e demais responsáveis tributários que deixaram de aplicar as alíquotas do Decreto nº 12.499/2025. Por outro lado, o posicionamento não abrange os contribuintes finais (mutuários, contratantes de câmbio, investidores etc.). A definição quanto à eventual cobrança dos contribuintes será feita em momento posterior.

O Briganti Advogados continuará monitorando o tema e, havendo novidades, informará seus clientes, colocando-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Publicações relacionadas

Recebo dividendos de uma empresa nos Estados Unidos. Tenho que pagar imposto aqui também? Ou isso já está resolvido lá fora?

As dúvidas sobre a tributação de investimentos internacionais ainda geram incertezas na hora de preencher o Imposto de Renda. Quando uma pessoa física residente fiscal no Brasil recebe dividendos de empresas sediadas no exterior, assim como nos EUA, esses rendimentos também devem ser tributados por aqui e a alíquota do imposto de renda é fixa de 15%. Apesar de já haver cobrança de imposto nos EUA, o acordo de reciprocidade entre os dois países permite compensar esse valor com o que será pago no Brasil.…

Portaria ME nº 245/2020, prorroga o prazo de recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal, PIS e COFINS

Em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus, mais uma medida tributária foi adotada pelo Ministério da Economia. A Portaria ME nº 245/2020, publicada no último dia 16.06, prorroga o prazo para o recolhimento de algumas contribuições federais. São elas: a contribuição previdenciária patronal sobre folha de pagamento e sobre a receita bruta, sobre a produção rural, do produtor rural pessoa física, devida pelo empregador doméstico, além do PIS e COFINS (regime cumulativo e não-cumulativo) As competências maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de…

Sobretaxas de Trump a Canadá e México podem beneficiar o Brasil

Em reportagem ao UOL Economia, publicada no último dia 1º, especialistas do mercado analisaram os impactos das novas tarifas de 25% impostas pelo governo dos Estados Unidos sobre produtos provenientes do México e do Canadá, e como essa medida pode representar oportunidades para o Brasil. Leonardo Briganti, especialista em direito tributário e em administração de empresas, destacou que, embora as sobretaxas possam gerar tensões comerciais, elas também podem abrir espaço para o Brasil ampliar sua participação em setores estratégicos do mercado norte-americano. Segundo ele, a…