Desafios e Alternativas no Planejamento Sucessório em Famílias com Filhos Menores ou com Deficiência

A utilização do planejamento patrimonial e sucessório objetiva a perpetuidade do legado familiar e é um verdadeiro ato de cuidado, especialmente em famílias que possuem membros em situação de incapacidade civil.

Os cenários de incapacidade podem surgir de forma repentina, envolvendo pessoas plenamente capazes que passam a enfrentar limitações após um acidente ou doenças cognitivas, como o Alzheimer por exemplo.

Para esses casos as diretivas antecipadas de vontade ou a declaração de autocuratela são excelentes ferramentas jurídicas que delimitam como se darão os cuidados de saúde e a gestão do patrimônio em eventual incapacidade do detentor do patrimônio familiar.

Contudo, para além desses cenários futuros e hipotéticos, muitas vezes a preocupação das famílias já é uma realidade: quando herdeiros do patrimônio se encontram em situação de incapacidade civil, como nos casos de famílias que possuem filhos menores de idade ou filhos com deficiência intelectual que não possuem discernimento suficiente para gerir seu patrimônio e praticar, de forma autônoma, atos da vida civil.

É neste momento que surgem questionamentos como:  O que pode ser feito pelos pais para garantir a perpetuidade e proteção do patrimônio familiar? Como se dará a gestão do patrimônio herdado por um filho incapaz?

Do ponto de vista jurídico, há restrições legais à prática de determinados atos patrimoniais quando envolvem partes incapazes, o que pode exigir autorização judicial ou representação legal, a depender do caso concreto.

Segundo o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), os menores de 16 (dezesseis anos) são absolutamente incapazes de exercer atos da vida civil.  E, são considerados relativamente incapazes (i) os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, (ii) os ébrios habituais e os viciados em tóxico, (iii) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (iv) e os pródigos, nos termos do artigo 4º do Código Civil.

Isso significa que nos casos de incapacidade absoluta por idade os pais atuam como representantes legais, e como assistentes legais nos casos de incapacidade relativa por idade, apenas auxiliando nos atos da vida civil. Nas outras situações, a assistência é exercida por um curador nomeado judicialmente, observando-se o rol de preferência legal.

Por esta razão, compreender esses aspectos é de extrema importância, sobretudo quando se está diante da necessidade de realização de atos patrimoniais como compra e venda de imóveis, integralização de bens em sociedades e doações envolvendo incapazes.

Mecanismos jurídicos para proteção patrimonial de filhos incapazes

Quando estamos diante de cenários permanentes de incapacidade decorrente de deficiência intelectual, torna-se essencial estruturar mecanismos que assegurem a manutenção, o custeio das despesas e o bem-estar do filho ao longo do tempo. Diante dessa realidade, materializar a liquidez do patrimônio familiar assume um papel de destaque, especialmente por meio de seguros de vida e previdência privada, que permitem a destinação do patrimônio de forma contínua e desburocratizada.

Além disso, a elaboração do testamento  público é um importante instrumento jurídico declaratório de vontade, por meio do qual, é possível definir previamente a forma de alocação dos bens destinados ao herdeiro incapaz, instituir cláusulas protetivas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, indicar as diretrizes de gestão dos bens herdados, indicar o responsável pelo exercício da curatela e destinar bens específicos ao herdeiro, contribuindo, assim,  para a preservação do patrimônio e sua adequada destinação.

Participação de Menores em Empresas Familiares

Atualmente, no Brasil, não há qualquer vedação jurídica para que os sócios menores de idade integrem o quadro societário das empresas, seja via doação ou sucessão, desde que devidamente representados ou assistidos por seus responsáveis legais. Trata-se, inclusive, de prática comum em empresas familiares que se organizam por meio da transmissão em vida do patrimônio ou, ainda, nas sucessões não planejadas dos negócios da família, em razão do falecimento ou incapacidade dos genitores.

Ressalta-se que, estes menores não respondem de forma automática com seu patrimônio pessoal pelos riscos da empresa, exceto se houver comprovação de fraude, simulação ou abuso praticado dolosamente por quem exerça sua representação.

Contudo, nos últimos anos, observa-se um aumento de estruturas empresariais criadas por pais endividados e expostos a riscos relevantes, que utilizam o nome de seus filhos em operações societárias. Essa prática, por sua vez, pode gerar graves consequências no futuro para estes menores, como a negativação dos nomes e bloqueios das contas bancárias dos filhos; ou ainda, a responsabilizações decorrentes de falência ou má administração da empresa.

Como consequência, estas situações acabam afetando diretamente a vida financeira desses filhos ao atingirem a maioridade, em razão de decisões irresponsáveis e negócios malsucedidos dos pais.

O caso da artista Larissa Manoela, que ganhou grande repercussão pública, é o maior exemplo da violência patrimonial praticada pelos próprios pais, que, no caso da artista, gerenciavam contratos comerciais e empresas vinculadas ao patrimônio em prejuízo da menor.

Diante da gravidade do caso, surgiram projetos legislativos voltados à proteção patrimonial de menores, como o Projeto de Lei 3.919/2023 (“Lei Larissa Manoela”) e o PL 166/2026 (“Criança sem Dívida”) que buscam regulamentar a gestão patrimonial de menores e coibir abusos financeiros envolvendo seus dados e patrimônio.

Apesar desses riscos, as estruturas societárias continuam sendo excelentes instrumentos de organização patrimonial familiar, mesmo quando a família possui filhos menores de idade. Porém, sua utilização deve contar com a orientação técnica adequada e com alinhamento aos objetivos familiares, evitando distorções que possam comprometer a finalidade principal do planejamento sucessório.

Assim, o objetivo central dessas estruturas deve ser a perpetuidade do patrimônio familiar, seja por meio da distribuição patrimonial a em vida, seja por meio da sucessão planejada, sempre com atenção para que os riscos inerentes às atividades empresariais não contaminem e prejudiquem o futuro dos filhos.

Laura Santoianni Lyra Pinto, Advogada especialista em planejamento patrimonial e sucessório no Briganti Advogados

 

Confira o vídeo que preparamos sobre o assunto aqui!

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