Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n º 14.133/2021)

O primeiro dia do mês de abril trouxe ao ordenamento jurídico a tão esperada Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n º 14.133/2021) que, apesar de ainda não ter caráter obrigatório, tem vigência imediata, ou seja, a Administração pode, a qualquer momento e a seu critério, aplicá-la às licitações posteriores a vigência da lei. É dizer: já podemos enfrentar processos licitatórios regidos pela Lei n º 14.133/2021.

Leis de grande importância nessa área, como a Lei nº 8.666/93, a norteadora das licitações desde 1993, a Lei nº 10.520/2002, conhecida como Lei do Pregão, e a Lei nº 12.462/2012, que trata sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), estão com os dias contados, já que o artigo 193 da nova Lei estabelece que elas serão revogadas após decorridos 2 (dois) anos do dia de sua publicação, ou seja, até 01.04.2023.

Nesta seara é importante entender que as regras de execução do contrato serão as determinadas pela lei que licitou a obra ou serviço. Motivo pelo qual se faz de suma importância conhecer as diferenças de cada legislação para que eventuais disputas sejam devidamente endereçadas pela legislação correta.

Assim, permite-se que durante o biênio convivam os dois regimes, antigo e o novo, podendo a Administração utilizar um ou outro ou alternar entre eles, o que constará expressamente nas disposições de cada processo administrativo, sendo proibida a aplicação combinada das Leis, conforme os artigos 191 e 193 do novo diploma indicam.

Apesar do período pré-estabelecido, a transição será longa e os efeitos do regime antigo ainda serão refletidos por alguns anos. Isso porque, em respeito ao ato jurídico perfeito, os contratos firmados antes do dia 01.04.2021, e aqueles firmados durante o período de transição e regidos pelo regime antigo, seguem o regime vinculado à licitação correspondente.

Logo, os contratos que forem prorrogados, por possibilidade prevista no regime antigo e que ultrapassarem a data limite para aplicação do novo regime, ou seja dia 01.03.2021, continuarão amparados pelo regime vinculado ao instrumento que deu causa à sua celebração.

Parece não haver dúvidas sobre o período de transição da nova Lei, entretanto quando da revogação efetiva do regime antigo, após 01.04.2023, certo é que terão licitações iniciadas e não finalizadas, o que levanta o questionamento sobre qual o momento que se inicia uma licitação.

Como se sabe, o procedimento de licitação passa pela fase interna e externa, sendo possível que a fase preparatória tenha se iniciado durante o período de transição sem que tenha sido dado início à fase externa ao fim do biênio.

Apesar da calorosa discussão que se pode ter quanto ao início da licitação e seus desdobramentos, existe um precedente do Tribunal de Contas da União, relativo à transição da Lei 13.303/2016, que segue a linha de raciocínio que apenas as licitações com editais publicados podem prosseguir ao final dos 2 (dois) anos, e naquelas em que a fase externa não se iniciou, deverá a etapa preparatória ser revista e adaptada ao novo regime (TCU, Acórdão nº 2279/2019, Plenário. Rel. Min. Augusto Nardes. Julg. 25/09/2019).

Seguiremos acompanhando os entendimentos posteriores para verificar de que forma os tribunais entenderão sobre a nova lei em comento, uma vez que em seu artigo 17, implicitamente, entende-se que o processo de licitação se inicia na fase preparatória.

Importante alertar que, independentemente do regime aplicado ao procedimento administrativo, aplica-se a nova lei e suas penalidades, abrindo-se discussão sobre o alcance aos crimes praticados em momento anterior à publicação da nova lei.

Diante dessas mudanças e discussões, a Briganti Advogados publicará uma série de materiais sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, abordando temas como as modalidades de licitação que resistiram – e que foram criadas – pela nova lei; as penalidades e a desconsideração da personalidade jurídica; o impacto nas licitações internacionais; a importância da governança corporativa implementada aos licitantes, dentre outros.

Publicações relacionadas

Medida Provisória sobre incentivos fiscais preocupa especialistas e acende sinal de alerta para empresas

Em comentário para o InfoMoney, o coordenador de Contencioso Tributário, Gustavo de Toledo Degelo, analisa a Medida Provisória editada pelo atual governo. A MP visa disciplinar o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou expansão de empreendimento econômico. Segundo Degelo, “pela análise da MP em questão, temos a sensação de que o atual governo desconsiderou parte da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.945.110 (Tema 1.182), realizado em 26/04, no que se refere à necessidade de…

STJ: exclusão de benefícios do ICMS da base do IRPJ e da CSLL

Em decisão unânime proferida pelo STJ na última quarta-feira (26), será possível excluir benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, desde que sejam atendidos os requisitos . Entre estes requisitos estão comprovar que o benefício foi que concedido pelo Estado visa estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos do contribuinte e que houve…

Decreto paulista dispõe sobre a gestão dos contratos públicos no âmbito estatal

Por meio do Decreto Estadual nº 64.898, de 31 de março de 2020, o Governador João Doria fixou premissas a serem observadas pela administração pública direta e autárquica de seu governo, na gestão de contratos de prestação de serviços contínuos, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus). O decreto considera o fato de que o estado de calamidade pública nacional levou à suspensão temporária de atividades não essenciais nas Secretarias de Estado e autarquias, o que significaria…