Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n º 14.133/2021)

O primeiro dia do mês de abril trouxe ao ordenamento jurídico a tão esperada Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n º 14.133/2021) que, apesar de ainda não ter caráter obrigatório, tem vigência imediata, ou seja, a Administração pode, a qualquer momento e a seu critério, aplicá-la às licitações posteriores a vigência da lei. É dizer: já podemos enfrentar processos licitatórios regidos pela Lei n º 14.133/2021.

Leis de grande importância nessa área, como a Lei nº 8.666/93, a norteadora das licitações desde 1993, a Lei nº 10.520/2002, conhecida como Lei do Pregão, e a Lei nº 12.462/2012, que trata sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), estão com os dias contados, já que o artigo 193 da nova Lei estabelece que elas serão revogadas após decorridos 2 (dois) anos do dia de sua publicação, ou seja, até 01.04.2023.

Nesta seara é importante entender que as regras de execução do contrato serão as determinadas pela lei que licitou a obra ou serviço. Motivo pelo qual se faz de suma importância conhecer as diferenças de cada legislação para que eventuais disputas sejam devidamente endereçadas pela legislação correta.

Assim, permite-se que durante o biênio convivam os dois regimes, antigo e o novo, podendo a Administração utilizar um ou outro ou alternar entre eles, o que constará expressamente nas disposições de cada processo administrativo, sendo proibida a aplicação combinada das Leis, conforme os artigos 191 e 193 do novo diploma indicam.

Apesar do período pré-estabelecido, a transição será longa e os efeitos do regime antigo ainda serão refletidos por alguns anos. Isso porque, em respeito ao ato jurídico perfeito, os contratos firmados antes do dia 01.04.2021, e aqueles firmados durante o período de transição e regidos pelo regime antigo, seguem o regime vinculado à licitação correspondente.

Logo, os contratos que forem prorrogados, por possibilidade prevista no regime antigo e que ultrapassarem a data limite para aplicação do novo regime, ou seja dia 01.03.2021, continuarão amparados pelo regime vinculado ao instrumento que deu causa à sua celebração.

Parece não haver dúvidas sobre o período de transição da nova Lei, entretanto quando da revogação efetiva do regime antigo, após 01.04.2023, certo é que terão licitações iniciadas e não finalizadas, o que levanta o questionamento sobre qual o momento que se inicia uma licitação.

Como se sabe, o procedimento de licitação passa pela fase interna e externa, sendo possível que a fase preparatória tenha se iniciado durante o período de transição sem que tenha sido dado início à fase externa ao fim do biênio.

Apesar da calorosa discussão que se pode ter quanto ao início da licitação e seus desdobramentos, existe um precedente do Tribunal de Contas da União, relativo à transição da Lei 13.303/2016, que segue a linha de raciocínio que apenas as licitações com editais publicados podem prosseguir ao final dos 2 (dois) anos, e naquelas em que a fase externa não se iniciou, deverá a etapa preparatória ser revista e adaptada ao novo regime (TCU, Acórdão nº 2279/2019, Plenário. Rel. Min. Augusto Nardes. Julg. 25/09/2019).

Seguiremos acompanhando os entendimentos posteriores para verificar de que forma os tribunais entenderão sobre a nova lei em comento, uma vez que em seu artigo 17, implicitamente, entende-se que o processo de licitação se inicia na fase preparatória.

Importante alertar que, independentemente do regime aplicado ao procedimento administrativo, aplica-se a nova lei e suas penalidades, abrindo-se discussão sobre o alcance aos crimes praticados em momento anterior à publicação da nova lei.

Diante dessas mudanças e discussões, a Briganti Advogados publicará uma série de materiais sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, abordando temas como as modalidades de licitação que resistiram – e que foram criadas – pela nova lei; as penalidades e a desconsideração da personalidade jurídica; o impacto nas licitações internacionais; a importância da governança corporativa implementada aos licitantes, dentre outros.

Publicações relacionadas

O trabalho em domicílio (home office) e a relação de trabalho

A Prefeitura do Município de São Paulo, através do Decreto n.º 59.283, de 16 de março de 2020, declarou situação de emergência na cidade de São Paulo. O Governo Federal editou a Lei n.º 13.979, em fevereiro de 2020, a qual trata, entre outros temas, do isolamento e quarentena das pessoas doentes ou infectadas ou com suspeita de contaminação. Especialistas na área de saúde estão recomendando que as pessoas evitem circular, frequentar ambientes fechados, aglomerações, e, diante deste cenário, as empresas se viram diante da…

MP altera taxação das aplicações financeiras feitas no exterior

O Governo Federal publicou, no último domingo (30), a Medida Provisória (MP) nº 1.171, que dispõe sobre a tributação da renda obtida por pessoa física residente no Brasil com relação às aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Dentre as novidades está a aplicação de alíquotas progressivas de zero, 15% e 22,5% sobre rendimentos de aplicações financeiras e sobre os lucros das controladas no exterior. Uma das justificativas utilizadas pelo Governo Federal foi que a MP tem por objetivo seguir a recomendação da OCDE…

Contratos de Parceria e Arrendamento Rural: Impactos em Fusões e Aquisições no Agronegócio

O agronegócio está se consolidando como um dos pilares da economia brasileira, especialmente em um contexto global que exige cada vez mais eficácia e responsabilidade ambiental. Nos últimos anos, o Brasil registrou um crescimento expressivo em operações de fusões e aquisições (M&A) nesse setor, impulsionado pela demanda por inovação, expansão de mercado e adaptação às novas exigências dos consumidores. As operações de M&A no agronegócio são impulsionadas por diversos fatores estratégicos que visam aumentar a competitividade e a viabilidade das organizações. Um dos principais incentivos…