REARP: Lei 15.265/25 e estratégias para o planejamento patrimonial

Foi aprovada no último dia 21 de novembro a Lei 15.265/25, que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP) com o objetivo de incentivar a atualização de bens para valor de mercado, além de possibilitar a regularização de ativos lícitos não declarados anteriormente.

No entanto, os benefícios do regime variam entre pessoas físicas e jurídicas, além de apresentarem regras específicas sobre a alienação de bens para a manutenção do benefício. Entender essas diferenças é crucial para definir uma estratégia patrimonial eficiente.

Para pessoas físicas, o REARP permite a atualização de imóveis (nacionais ou no exterior) e bens móveis sujeitos a registro público (como veículos, por exemplo) desde que tenham sido adquiridos com recursos lícitos até 31 de dezembro de 2024 e constem na Declaração de Ajuste Anual do IR (DIRPF).

Ao optar pela atualização, o contribuinte paga um imposto definitivo de 4% sobre a diferença entre o valor antigo declarado e o valor de mercado do bem indicado na data da atualização.

Essa alíquota substitui a tributação que ocorreria em caso de ganho de capital, que varia entre 15% e 22,5% dependendo do valor do bem quando da eventual venda.

Apesar desse ganho imediato em termos tributários, o REARP impõe restrições em caso de alienação futura: se a pessoa física alienar o imóvel em 05 (cinco) anos, ou os veículos em 02 (dois), haverá a completa desconsideração do REARP, ou seja, a alíquota paga é usada para abater parte da tributação sobre o ganho de capital, que será recalculado e cobrada a diferença devida.

Essa regra não se aplica na transmissão no bem por inventário ou partilha decorrente de divórcio ou dissolução de união estável, o que garante certa flexibilidade para planejamento sucessório.

Além disso, a atualização realizada por pessoa física transforma o novo valor declarado em “custo de aquisição” para futuras operações, redefinindo a base para cálculo de imposto em vendas posteriores. A declaração da adesão deve ser formalizada segundo o modelo exigido pela Receita Federal, detalhando identificação do bem, valor anterior e valor atualizado, e o imposto pode ser pago à vista ou parcelado.

No caso de pessoas jurídicas, o REARP também permite a atualização do valor de imóveis e de bens móveis registrados, desde que esses integram o ativo permanente no balanço patrimonial da empresa em 31 de dezembro de 2024.

A diferença entre o valor contábil e o valor de mercado é tributada com alíquotas fixas: 4,8% para IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e 3,2% para CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), conforme previsto na legislação. Essas alíquotas são definitivas, ou seja, não haverá tributação adicional sobre esse ajuste específico.

No entanto, há um ponto importante de limitação para as pessoas jurídicas: os valores atualizados não podem ser considerados para fins de depreciação tributária. Ou seja, a empresa paga o imposto sobre a diferença patrimonial, mas não pode usar esse novo valor como base para amortizar ou depreciar o bem ao longo do tempo para reduzir a base tributável de outros tributos.

A alienação futura desses ativos também está sujeita às regras de retenção dos bens imóveis por 05 anos e móveis por 02 anos.

Além da atualização, o REARP prevê um regime de regularização patrimonial, que autoriza contribuintes a declarar bens ou direitos lícitos que não foram informados corretamente ao Fisco até 31 de dezembro de 2024.

Essa modalidade abrange imóveis e veículos, nacionais ou no exterior, desde que comprovada sua origem lícita. Para aderir, o contribuinte deve apresentar uma declaração específica, contendo a identificação dos bens, sua titularidade, a origem dos recursos e o valor de mercado.

O imposto incidente sobre os valores regularizados é calculado com base em alíquotas definidas pela lei, com uma alíquota de 15%, além de eventual aplicação de multa que poderá ser de 100%, o que poderá gerar uma tributação combinada de 30% sobre o valor declarado, considerando o imposto acrescido de multa.

Em todos os casos o pagamento do tributo pode ser feito em parcela única ou em até 36 parcelas mensais, respeitado o valor mínimo da parcela de R$1.000,00 e o valor do imposto inferior a R$2.000,00 será pago de uma só vez.

Para aqueles que desejem optar pelo REARP o prazo é de 90 dias contados da publicação da Lei (21 de novembro de 2025), ou seja, têm-se o prazo final para estes ajustes até 21 de fevereiro de 2026.

A Lei 15.265/25 (REARP) é uma ferramenta tributária poderosa, mas sua escolha deve ser cuidadosamente planejada, e a decisão de aderir precisa considerar não apenas a carga tributária, mas os impactos na liquidez, na sucessão e na estratégia de longo prazo.

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