STJ julgará a possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao pagamento

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará, em sede de recurso repetitivo, o tema acerca da possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão em assembleia que autoriza o seu pagamento. O Supremo Tribunal Federal já definiu o tema como infraconstitucional e a palavra final caberá ao STJ.

A tese é objeto do Tema 1319 do STJ e analisará se existe vedação legal na Lei nº 9249/1995 para impedir a dedução do JCP na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando ocorre o pagamento extemporâneo. A expectativa é de que o STJ irá confirmar os precedentes da 1ª e da 2ª Turmas, favoráveis aos Contribuintes.

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Ainda não há previsão de julgamento do Tema 1319 do Superior Tribunal de Justiça.

Por se tratar de decisão que será proferida em sede de recurso repetitivo, as instâncias inferiores devem replicar o entendimento proferido pela Corte Superior.

No mais, considerando o risco de modulação dos efeitos de eventual decisão favorável, é recomendável aos contribuintes que se enquadram nessa situação o ajuizamento de ação judicial tão logo quanto possível. Como se trata de discussão exclusivamente de direito, é possível o ajuizamento de Mandado de Segurança, no qual não há risco de sucumbência.

Nossa equipe de contencioso tributário se coloca à disposição para qualquer esclarecimento.

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Briganti

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