MP 932/2020 – Redução de alíquotas do “Sistema S” e a Guerra de liminares – desconto mantido pelo STF

No último dia 1º/04/2020 entrou em vigor a MP 932/20 editada pelo Governo Federal que reduziu em 50% as alíquotas das contribuições ao “Sistema S” (SEBRAE/SESI/SENAI/SESC/SENAC/SEST/SENAT/SESCOOP/SENAR) durante 3 meses (competências de abril, maio e junho) com o intuito de trazer algum alívio financeiro aos contribuintes por conta do caos no cenário econômico decorrente da pandemia da COVID-19

Com a publicação da medida provisória, teve início uma guerra de liminares provocada pelo ajuizamento de uma ação judicial pelo SESC e SENAC do Distrito Federal (Ação Ordinária nº 1021677-88.2020.4.01.3400). Inicialmente, o pedido de liminar feito ao Juiz de 1ª instância na ação ordinária para suspender os efeitos da MP 932/2020 foi indeferido, tendo as referidas entidades recorrido ao TRF1 por meio de Agravo de Instrumento (nº 1010958-62.2020.4.01.0000), no qual a Desembargadora Relatora Novély Vilanova manteve o indeferimento da liminar.

Em face dessa decisão da Desembargadora do TRF1, o SESC/SENAC-DF impetraram um Mandado de Segurança (nº 1011876-66.2020.4.01.0000) que foi distribuído à Desembargadora Ângela Maria Catão que acabou tendo a liminar deferida para suspender os efeitos da medida provisória que aplicava o desconto de 50% sobre as contribuições às entidades do “Sistema S”. Vale dizer que essa liminar teria sua abrangência em âmbito nacional facilmente questionada pelo fato da medida judicial ter sido ajuizada pelo SESC/SENAC Regionais no âmbito do TRF1, o que permitiria dizer que seus efeitos estariam restritos ao Distrito Federal. Além disso, como integraram no polo ativo apenas o SESC/SENAC, também seria possível defender que a decisão não surtiria efeito sobre as contribuições destinadas a outros integrantes do “Sistema S” (tais como SEBRAE, SESI, SENAI, SENAR e etc.).

Todavia essa novela tributária teve mais um capítulo nessa semana, pois em sede de medida judicial ajuizada pela Advocacia Geral da União em nome da União Federal (Suspensão de Segurança nº 5381) perante o STF foi proferida decisão monocrática pelo Presidente Dias Toffoli no dia 18/05/20, suspendendo os efeitos da liminar do TRF1 que impediria a aplicação dos descontos da MP 932/20 às contribuições do “Sistema S”.

Dessa forma, para os recolhimentos que já foram realizados pelos contribuintes não há nenhuma margem para questionamento quanto à aplicação do desconto de 50% nas alíquotas das contribuições as entidades do “Sistema S”.

Publicações relacionadas

‘Sniper’, a nova ferramenta do Judiciário para localizar bens de devedores

Uma das grandes dificuldades enfrentadas pelos credores e Tribunais é a localização de bens dos devedores, seja em ações de execução seja no cumprimento de sentença para o ressarcimento pecuniário em favor dos credores. A nossa advogada associada, especialista em Direito Civil e Processo Civil, em artigo para o Blog do Fausto Macedo no Estadão explica como funciona a ferramenta Sniper que centraliza a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Saiba mais aqui.

O papel da governança corporativa em empresas familiares

Segundo dados do Instituto Brasileira de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 90% das empresas no Brasil possuem perfil familiar. Dessa forma, para que se mantenham competitivas ao longo do tempo, é indispensável sua profissionalização, sem perder, de outro lado, o DNA que a família tem e imprime em seus negócios. Por outro prisma, a prática e a pluralidade de núcleos familiares nos mostram que, muitas vezes, a transição de negócios familiares, seja por afastamento voluntário das primeiras gerações, por crise financeira ou por ocasião…

Investi num fundo de venture capital fora do país e ainda não tive retorno. Mesmo assim, preciso informar isso no IR?

As recentes mudanças na tributação de investimentos no exterior continuam gerando dúvidas quanto às obrigações de declaração no Imposto de Renda. Mesmo que estejam aplicados fora do país, os investimentos devem ser informados à Receita Federal, ainda que não resultem em imposto a pagar. O objetivo é demonstrar a origem e o lastro do patrimônio mantido no exterior. A periodicidade da incidência do IR dependerá do tipo de investimento e de o contribuinte ter ou não controle sobre ele. No vídeo de hoje, a advogada…