Em decisão recente, a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal afastou as exigências previstas no artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025, que trata da Reforma Tributária, para a fruição da imunidade do IBS nas operações de fornecimento de bens destinados à exportação, inclusive quando realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras (trading companies).
A ação foi ajuizada pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEX), que questionou a constitucionalidade das condições impostas pela LC nº 214/2025 para o reconhecimento da imunidade do IBS nas exportações. Entre os requisitos previstos pela norma, destacam-se:
• certificação no Programa OEA;
• patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão e equivalente ao valor dos tributos suspensos;
• adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
• manutenção de escrituração contábil digital; e
• regularidade fiscal perante administrações tributárias federal, estadual e municipal.
Como fundamento central, sustentou-se que a lei complementar criou limitações não previstas pela Constituição Federal, que assegura a imunidade tributária das exportações — inclusive em relação ao IBS —, além de contrariar a jurisprudência consolidada do STF, que reconhece a desoneração também nas exportações indiretas.
Na decisão, o Juízo reconheceu que as condições impostas pela LC nº 214/2025 restringem indevidamente o alcance da imunidade constitucional, especialmente nas exportações indiretas, em que as trading companies exercem papel essencial para a inserção de produtores no mercado internacional. Segundo a decisão, os critérios estabelecidos não possuem relação direta com a operação de exportação.
A decisão representa um marco relevante no contencioso judicial decorrente da regulamentação da Reforma Tributária e sinaliza um movimento de judicialização de potenciais inconstitucionalidades do novo sistema tributário IBS/CBS. No caso específico, além da decisão comentada, foi proposta ação específica para discussão da CBS, ainda sem decisão.
Diante da implementação gradual do novo modelo e da incidência efetiva dos tributos já a partir de 2027, torna-se essencial que as empresas avaliem, preventivamente, os impactos jurídicos e econômicos da reforma sobre suas operações, a fim de que sejam ajuizadas ações judiciais preventivas para questionar eventuais inconstitucionalidades, como é o caso da exigência dos tributos na exportação em decorrência de regras que extrapolam a Constituição.