IOF e as recentes alterações pelo Governo Federal

Ficou mais cara a vida de quem precisa enviar recursos para o exterior. Isto porque, ainda que o Governo tenha recuado por pressão do mercado, de modo geral a alíquota do IOF aumentou.

Em linhas gerais, no caso de remessas para contas de contribuintes brasileiros no exterior e da compra de moeda em espécie, a alíquota, que era de 1,1%, passou a ser de 3,5% com a nova medida, impactando diretamente a vida de quem programava um intercâmbio ou iria viajar de férias a turismo para o exterior.

Além disso, para operações não especificadas, a alíquota que era de 0,38% — tanto para entradas quanto para saídas de recursos do Brasil — foi alterada, passando, no caso das saídas, para 3,5%. Isso representa um aumento de quase dez vezes em relação ao que se pagava anteriormente.

Uma reflexão importante é a intenção de um bloqueio cambial implícito com a alteração, isto é, enquanto investimentos estrangeiros no Brasil seguem sujeitos à alíquota de 0,38%, a repatriação desses mesmos recursos sofre tributação de 3,5%, resultando, na prática, em um “pênalti” de 3,12% para as fontes de capital internacionais. No mais, revogaram a redução gradual do IOF-Câmbio para a alíquota zero em todas as operações, a partir de 2029.

Por outro lado, trouxeram equilíbrio na incidência com operações com cartões de crédito e débito internacionais, cartões pré-pagos internacionais e cheques de viagem utilizados para gastos pessoais, de modo que as alíquotas foram unificadas e reduzidas para 3,5%.

Para as empresas, a situação também não é diferente e ficou mais cara a contratação de crédito para desenvolvimento da atividade produtiva, sendo majoradas as alíquotas do IOF-Crédito, conforme a seguir:

• Aumento da alíquota diário de IOF-Crédito para mutuária pessoa jurídica de 0,0041% ao dia para 0,0082% e da alíquota adicional de IOF-Crédito de 0,38% para 0,95%, passando o limite anual de 1,88% para 3,95% ao ano.
• Para mutuário optante pelo Simples Nacional, em operações até R$ 30 mil reais, a alíquota diária será de 0,00274% ao dia e fixa de 0,95%, passando a alíquota máxima de 0,88% para 1,95% ao ano.
• Incidência de IOF-Crédito em operações de “risco sacado” a ser recolhido pelas instituições sobre operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores, conforme alíquotas acima.
• Operações de crédito com cooperativas acima de R$ 100 milhões de reais no ano, terão incidência do IOF-Crédito, conforme alíquotas acima. Este limite é considerado de forma global para grupo econômico.

Em relação ao IOF-Seguro, as principais alterações foram a inclusão do campo de incidência do imposto das (i) operações realizadas por seguradoras; (ii) operações realizadas por entidades abertas de previdência complementar; e (iii) operações realizadas por outras entidades equiparadas a instituições financeiras, de modo que passam a ser tributados os planos de previdência como Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”). Além disso, a incidência do IOF-Seguros será tributado pela alíquota de 5% para planos VGBL, cuja soma dos aportes em todos os planos do segurado no mês seja igual ou superior a R$ 50 mil reais.

O aumento das alíquotas do IOF teve como justificativa o equilíbrio fiscal, contudo, a medida merece uma reflexão mais aprofundada.

Atualmente, o que muito se questiona como política pública fiscal são os cortes do orçamento público que, apesar de anunciados paralelamente pelo Governo, ainda seriam insuficientes para regularizar a situação econômica do País, conforme amplamente divulgado por economistas.

Por essa razão, é possível concluir que esse aumento inesperado das alíquotas do IOF nas operações de Câmbio, Seguros e Crédito tem como mero objetivo aumentar a arrecadação. Isso porque, o IOF tem é um imposto extrafiscal e de finalidade regulatória, não sendo um instrumento específico de arrecadação, o que viabiliza a sua vigência imediata, sem necessidade de observância ao princípio da anterioridade (noventena e anual).

Sendo assim, constado que o objetivo do aumento é meramente arrecadatório, é possível alegar sua inconstitucionalidade, com possíveis reflexos de desincentivo à demanda e à atividade econômica no País.

O time tributário do Briganti Advogados está à disposição para conversar sobre o tema.

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