Incidência do ITCMD no VGBL e PGBL

O planejamento patrimonial e sucessório fundamenta-se em uma premissa essencial: a gestão de custos. Esses custos vão além dos tributos e da manutenção de estruturas, abrangendo despesas familiares, cuidados com a saúde dos membros do núcleo familiar e, principalmente, os custos relacionados à sucessão patrimonial.

No falecimento, evento de incapacidade ou ausência do formador e gerenciador do patrimônio familiar pode representar significativa instabilidade financeira, diante um cenário que deve requerer de processos morosos e burocráticos como o inventário, para que seja feita a passagem do patrimônio aos membros da família para que estes possam seguir com o custeio e manutenção de suas despesas e prosperação do patrimônio herdado.

Nesse contexto, surge uma questão prática: como a família deve se sustentar até o recebimento da herança? É aqui que entram as chamadas ferramentas de liquidez, essenciais para cobrir custos sucessórios e manter a estabilidade financeira do núcleo familiar.

Entre as principais ferramentas de liquidez estão os seguros de vida e os planos de previdência privada: (i) o seguro de vida, o qual é reconhecido como um ativo não equiparado à herança, portanto, não incidente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD” ou “ITCD”), nem Imposto de Renda; e (ii) as previdências privadas. Ambas as ferramentas podem ser acessadas sem maiores burocracias para garantir que os herdeiros, quando necessário, tenham acesso a liquidez imediata.

Polêmica: Incidência de ITCMD sobre VGBL e PGBL

O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024 trouxe à tona a discussão sobre a tributação dos planos VGBL (“Vida Gerador de Benefício Livre”) e PGBL (“Plano Gerador de Benefício Livre”). Embora a versão original do PLP não tratasse do tema, foi incluída uma proposta de incidência de ITCMD sobre esses produtos.

Historicamente, a controvérsia decorre de interpretações divergentes:

· Estados: Alguns Estados editaram leis que passaram a tributar o VGBL e o PGBL como fato gerador de ITCMD em casos de transmissão por falecimento.

· Contribuintes: Argumentam que tais planos possuem natureza semelhante ao seguro de vida, classificado pelo Código Civil como não integrante da herança e, portanto, não passível de ITCMD.

Definição pelo Supremo Tribunal Federal (STF)

A polêmica foi levada ao STF, que, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1214, analisou um caso oriundo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Por unanimidade, o STF decidiu que não incide ITCMD sobre o repasse desses planos aos beneficiários em caso de morte do titular, firmando uma posição absolutamente favorável ao contribuinte

Paralelamente ao julgamento do Tema de Repercussão Geral 1214 pelo STF, e o corroborando, foi publicada em 10 de dezembro de 2024 a nova lei que rege os Contratos de Seguro, Lei nº 15.040/2024, a qual no seu artigo 116 reafirma que “o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito”, sendo certo ainda que se acordo com o parágrafo único do mesmo artigo “para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar”.

Reflexos no PLP 108/2024

Com os entendimentos firmados pelo STF e pela nova legislação, o PLP 108/2024 passou por novas redações e a previsão de incidência de ITCMD sobre o VGBL e o PGBL foi retirada do texto, evitando conflitos com a decisão da Suprema Corte e a legislação vigente.

A consolidação desse entendimento representa uma importante vitória para os contribuintes, reforçando a segurança jurídica no uso de ferramentas de liquidez para o planejamento sucessório. Planos de previdência como VGBL e PGBL permanecem isentos de ITCMD, reafirmando sua relevância no planejamento patrimonial como instrumentos de proteção e continuidade financeira para as famílias.

Publicações relacionadas

Instrutor de tênis não é obrigado a ter registro em Conselho de Educação Física

A Justiça Federal em São Paulo manteve a decisão que impede o Conselho Regional de Educação Física de restringir o exercício profissional de um instrutor de tênis por ausência de registro na autarquia. Para os magistrados que revisaram o caso, a profissão não está submetida a fiscalização do Conselho. O nosso sócio e advogado especialista em Direito do Trabalho, Alexandre Silvestre Fragoso, em matéria para a Rádio Justiça explica que a legislação que regula o profissional de educação física não especifica um rol de profissões,…

Da necessária exclusão do ISSQN, PIS e COFINS da base de cálculo do ISSQN para as empresas de construção civil

  É importante que as empresas do setor de construção civil fiquem atentas às legislações municipais para verificação quanto à existência da obrigatoriedade da inclusão dos tributos na base de cálculo do ISSQN. Ariana de Paula Andrade Amorim, coordenadora de contencioso tributário, escreveu para o portal da ConstruLiga sobre o tema. Confira aqui os pontos que as empresas do setor precisam ficar atentas.

Reforma Tributária e Competitividade Global: o papel da eficiência produtiva – Reforma Tributaria y Competitividad Global: el papel de la eficiencia productiva

Quando o custo fiscal do produto importado se iguala ao do produzido localmente, a eficiência produtiva se torna o fiel da balança. Essa foi uma das reflexões trazidas por Leonardo Briganti no encontro promovido pela Câmara Espanhola de Comércio, presidido pelo Briganti Advogados. O debate girou em torno dos impactos da reforma tributária brasileira na internacionalização de empresas, especialmente no que se refere à competitividade de cadeias produtivas instaladas no Brasil em relação ao mercado europeu. Mais do que adequar-se à nova sistemática, o momento…