O planejamento patrimonial e sucessório fundamenta-se em uma premissa essencial: a gestão de custos. Esses custos vão além dos tributos e da manutenção de estruturas, abrangendo despesas familiares, cuidados com a saúde dos membros do núcleo familiar e, principalmente, os custos relacionados à sucessão patrimonial.
No falecimento, evento de incapacidade ou ausência do formador e gerenciador do patrimônio familiar pode representar significativa instabilidade financeira, diante um cenário que deve requerer de processos morosos e burocráticos como o inventário, para que seja feita a passagem do patrimônio aos membros da família para que estes possam seguir com o custeio e manutenção de suas despesas e prosperação do patrimônio herdado.
Nesse contexto, surge uma questão prática: como a família deve se sustentar até o recebimento da herança? É aqui que entram as chamadas ferramentas de liquidez, essenciais para cobrir custos sucessórios e manter a estabilidade financeira do núcleo familiar.
Entre as principais ferramentas de liquidez estão os seguros de vida e os planos de previdência privada: (i) o seguro de vida, o qual é reconhecido como um ativo não equiparado à herança, portanto, não incidente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD” ou “ITCD”), nem Imposto de Renda; e (ii) as previdências privadas. Ambas as ferramentas podem ser acessadas sem maiores burocracias para garantir que os herdeiros, quando necessário, tenham acesso a liquidez imediata.
Polêmica: Incidência de ITCMD sobre VGBL e PGBL
O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024 trouxe à tona a discussão sobre a tributação dos planos VGBL (“Vida Gerador de Benefício Livre”) e PGBL (“Plano Gerador de Benefício Livre”). Embora a versão original do PLP não tratasse do tema, foi incluída uma proposta de incidência de ITCMD sobre esses produtos.
Historicamente, a controvérsia decorre de interpretações divergentes:
· Estados: Alguns Estados editaram leis que passaram a tributar o VGBL e o PGBL como fato gerador de ITCMD em casos de transmissão por falecimento.
· Contribuintes: Argumentam que tais planos possuem natureza semelhante ao seguro de vida, classificado pelo Código Civil como não integrante da herança e, portanto, não passível de ITCMD.
Definição pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
A polêmica foi levada ao STF, que, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1214, analisou um caso oriundo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Por unanimidade, o STF decidiu que não incide ITCMD sobre o repasse desses planos aos beneficiários em caso de morte do titular, firmando uma posição absolutamente favorável ao contribuinte
Paralelamente ao julgamento do Tema de Repercussão Geral 1214 pelo STF, e o corroborando, foi publicada em 10 de dezembro de 2024 a nova lei que rege os Contratos de Seguro, Lei nº 15.040/2024, a qual no seu artigo 116 reafirma que “o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito”, sendo certo ainda que se acordo com o parágrafo único do mesmo artigo “para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar”.
Reflexos no PLP 108/2024
Com os entendimentos firmados pelo STF e pela nova legislação, o PLP 108/2024 passou por novas redações e a previsão de incidência de ITCMD sobre o VGBL e o PGBL foi retirada do texto, evitando conflitos com a decisão da Suprema Corte e a legislação vigente.
A consolidação desse entendimento representa uma importante vitória para os contribuintes, reforçando a segurança jurídica no uso de ferramentas de liquidez para o planejamento sucessório. Planos de previdência como VGBL e PGBL permanecem isentos de ITCMD, reafirmando sua relevância no planejamento patrimonial como instrumentos de proteção e continuidade financeira para as famílias.