Divórcio e dissolução de união estável após a morte: avanços legislativos

A possibilidade de dar continuidade a ações de divórcio ou de dissolução de união estável após o falecimento de uma das partes voltou ao centro do debate jurídico.

O Projeto de Lei nº 198/2024, recentemente aprovado pela CCJ do Senado, propõe que esses processos não sejam automaticamente extintos com a morte de um dos cônjuges ou companheiros.

Para Laura Santoianni, advogada do Briganti, a discussão vai além do aspecto processual.

“Uma vez manifestada de forma inequívoca a vontade de dissolver o vínculo, impedir a conclusão do processo em razão do falecimento pode produzir efeitos sucessórios e previdenciários incompatíveis com a realidade jurídica já estabelecida pelas partes.”

Hoje, o entendimento predominante é que o falecimento extingue o processo sem julgamento do mérito, por se tratar de um direito personalíssimo. No entanto, desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ser reconhecido como um direito potestativo, cujo exercício depende exclusivamente da manifestação de vontade do interessado.

Na prática, essa mudança de perspectiva pode evitar situações em que o cônjuge sobrevivente participe da sucessão ou tenha direitos previdenciários decorrentes de um vínculo que, na realidade, já havia sido objeto de pedido formal de dissolução.

A proposta ainda será analisada pelo plenário do Senado, mas já sinaliza uma importante evolução na interpretação dos direitos de família e seus reflexos patrimoniais.

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