A Herança Digital na Reforma do Código Civil

O anteprojeto da reforma do Código Civil, apresentado ao Senado Federal em 17 de abril de 2024 pela Comissão de Juristas responsáveis por sua elaboração, abordou temas relativos ao Direito das Sucessões, que disciplina a transferência de bens, direitos e obrigações após a morte. Uma das principais novidades relacionadas a sucessão é a previsão legislativa sobre a herança digital, o acervo resultante de todo o conteúdo criado e armazenado em espaço virtual pela pessoa falecida, que podem ser transmitidos para seus herdeiros, o de caráter patrimonial e o de caráter existencial, que podem possuir grande importância sentimental e pessoal.

Entende-se que com a aprovação e sanção do projeto, se tornará possível determinar quais aspectos da vida privada podem ser compartilhados, acessados e usufruídos economicamente por terceiros, e quais devem manter-se confidenciais ou sem fruição, de acordo com as vontades do falecido que construiu esse patrimônio em vida.

Essa previsão trará maiores reflexos aos perfis em redes sociais que geram rentabilidade financeira, tais como os de pessoas públicas e influencers digitais, que têm crescido exponencialmente nos últimos anos como ferramenta de geração de renda e canais de publicidade.

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Em reportagem para o ESTADÃO, a advogada Carolina Pereira Rezende informa que, em 13 de agosto, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base de um projeto que incluiu expressamente a incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada, tais como PGBL e VGBL. Carolina observa que, apesar da aprovação, a medida pode ser invalidada dependendo da decisão do STF sobre a legalidade da cobrança, com julgamento previsto entre 23 e 30 de agosto. Confira a reportagem completa em https://www.estadao.com.br/economia/reforma-tributaria-cobranca-imposto-heranca-previdencia-privada-como-funciona-entenda-pgbl-vgbl-itcmd-nprei/

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O Supremo Tribunal Federal julgará, em sede de repercussão geral, se incide Imposto de Renda (IRPF) sobre o ganho de capital decorrente de doações realizadas em vida como forma de antecipação da herança. Em suma, a discussão é sobre a possibilidade de a União tributar o IRPF sobre o ganho de capital da diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição do patrimônio no momento do adiantamento da legítima. Por outro lado, os Contribuintes argumentam que não é possível a cobrança, pois…