Em março de 2026, a 3ª Turma Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.247.603/PR, consolidou um importante precedente de interesse das empresas tomadoras de serviços terceirizados e que, por vezes, assumem condenações trabalhistas em razão do descumprimento das obrigações devidas pela prestadora. A íntegra do julgado pode ser acessada ao final deste comunicado.
O precedente refere-se à ação regressiva – pela qual a tomadora busca ser ressarcida pela prestadora por tais prejuízos – e o reconhecimento de que sua prescrição ocorre em 10 anos, reforçando que a relação de regresso é civil e não trabalhista. Até então, muitos julgados acolhiam prazo de 02 da Justiça do Trabalho, o que era desfavorável às empresas tomadoras de serviço.
Esse prazo de 10 anos começa a contar do efetivo desembolso realizado pela empresa tomadora de serviços na ação trabalhista, momento em que “nasce”, portanto, a pretensão do regresso.
Diante desse cenário, recomendamos que seja feito um levantamento dos pagamentos realizados em ações trabalhistas envolvendo terceirizadas para buscar seu ressarcimento, seja pela via extrajudicial (se o prazo de prescrição ainda estiver longe dos 10 anos), ou já partindo para uma ação judicial (caso os prazos estejam mais curtos, e aguardar uma possível solução extrajudicial não seja viável).
Além disso, é altamente recomendável o cuidado na confecção dos contratos com as terceirizadas, para garantir o direito de regresso, inclusive por ação de execução – mais rápida e efetiva. Outro cuidado importante é prever nos contratos que, durante a prestação dos serviços, prejuízos suportados pela tomadora, poderão ser automaticamente descontados das mensalidades pagas ao terceirizado.
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Para o mapeamento dos prejuízos suportados, apoio na busca do ressarcimento e para a revisão de contratos, nosso time cível está à disposição através dos contatos abaixo:
Juliana Raffo: jr@briganti.com.br
Consultoria Cível: consultivocivel@briganti.com.br