Em 04 de dezembro de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.296/2025, que altera as regras para o cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), um benefício fiscal importante para as empresas.
O JCP é uma forma de remuneração aos sócios, a qual a empresa pode deduzir como despesa para reduzir o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O cálculo é feito com base no Patrimônio Líquido (PL) da empresa, que inclui os lucros.
Antes, as empresas podiam incluir os lucros gerados durante o ano atual (lucros do período) na base de cálculo do JCP. Com a nova regra instituída pela RFB, apenas os lucros do ano anterior, que já foram formalmente aprovados e incorporados ao Patrimônio Líquido, podem ser usados para calcular o JCP.
A mudança prejudica os contribuintes e tem o efeito de aumentar a carga tributária, pois, ao restringir a base de cálculo do JCP, a despesa dedutível da empresa diminui. Isso faz com que o Lucro Real (base para o IRPJ e CSLL) aumente, resultando em maior tributo a pagar no período.
Ao trazer a alteração por meio de Instrução Normativa – ato administrativo infralegal – a RFB inova e afronta a Lei Federal (Lei nº 9.249/95), que não prevê esse limite temporal.
É dizer, ao criar uma limitação temporal que a lei não previa, a Receita Federal viola o Princípio da Legalidade, o qual exige que o aumento de tributos seja feito apenas por meio de lei.
A nova regra é passível de discussão judicial em virtude da ilegalidade do ato, que extrapola a previsão legal.
O Briganti Advogados se coloca à inteira disposição.