Penalidades nas obrigações acessórias – Lei Complementar nº 227/2026

A Lei Complementar nº 227/2026, que regulamenta a segunda parte da Reforma Tributária, introduziu um severo regime de penalidades e mecanismos de controle dos documentos fiscais, tornando cada vez mais relevante a atenção minuciosa das empresas quanto ao fato gerador, a apuração de tributos e o aproveitamento de créditos tributários.

Nesse contexto, a emissão, a correção e o cancelamento das obrigações acessórias relacionadas ao IBS e à CBS estão inseridos na legislação de forma mais rigorosa, de modo que o seu descumprimento pode trazer impactos operacionais e financeiros.

Dentre as situações sujeitas a penalidades, destacam-se, dentre outras:

• Cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação após a ocorrência do fato gerador: multa de 66% do valor do tributo de referência;
• Apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a anulação do crédito fiscal nas hipóteses previstas na legislação: multa de 66% do valor do crédito;
• Cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária: multa de 33% do valor do tributo de referência;
• Fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar, dar entrada ou saída, ou manter em depósito bem, ou prestar, disponibilizar ou tomar serviço, desacobertados de documento fiscal, inclusive de declarações de informações necessárias à apuração do IBS e da CBS: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
• Omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: multa de 100 (cem) UPF por informação.

As penalidades em destaque poderão ser majoradas em 50% no caso de reincidência!

Ressalta-se que, no período de transição, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, antes da lavratura de auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, o contribuinte será intimado para, no prazo de 60 dias contados da intimação, regularizar a pendência apontada pela fiscalização.

A equipe tributária do Briganti Advogados está à disposição para auxiliar na análise da aplicação das novas regras às empresas.

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