Possibilidade de recontratação de empregados dispensados antes dos 90 dias durante do estado de calamidade

O ordenamento trabalhista não permite que o empregado dispensado sem justa causa seja recontratado dentro do prazo de 90 dias, conforme Portaria do Ministério do Trabalho. Todavia, o Ministério da Economia, através da Portaria nº. 16.655 de 14 de julho de 2020 trouxe importante alteração quanto ao tema, na medida em que passou a permitir que, durante o estado de calamidade decretado em virtude do coronavírus e que, a princípio deve vigorar até 31 de dezembro de 2020, a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seja seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data da rescisão, desde que mantidos os mesmos termos do contrato anterior. Esta recontratação poderá ainda se dar em termos diversos quando houver previsão em instrumento coletivo.

Por último, mas não menos importante, tem-se que a portaria tem efeitos retroativos desde 20 de março de 2020. Assim, desde a referida data o prazo de 90 dias não mais precisa ser respeitado.

Tal norma visa, assim como muitas outras vigentes, evitar o desemprego em massa, facilitar a recontratação de empregados que foram desligados em razão do COVID e que por variados motivos poderão ser recontratados, minorando os efeitos ruins do término indesejado do contrato de trabalho.

O Briganti Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema, bem como para auxiliá-los a conhecer e entender o tema e suas peculiaridades.

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