O Briganti Advogados, como um escritório de advocacia referência em Direito Tributário e atuação internacional, apoia a busca da melhor eficiência tributária para empresas brasileiras e estrangeiras que realizem trades entre distintas jurisdições. Referida atuação busca planejar o início dos negócios, sejam estes de compra e venda, distribuição, eventual investimento permanente, ou na organização de estrutura empresarial já existente e que, por algumas características da legislação dos países envolvidos, não atinge a melhor eficiência tributária.
No dia a dia da consultoria tributária, é comum que contribuintes que residam em jurisdição diversa da brasileira e tenham interesse em realizar negócios no país, procurem nosso escritório com uma série de dúvidas acerca do tema. Afinal, a tributação brasileira é tida como uma das mais complexas do mundo e pode ser fundamental entendê-la razoavelmente para melhor posicionar produtos ou serviços que queiram ser aqui vendidos. Uma boa eficiência tributária pode ser determinante para a competitividade do player econômico.
Por outro lado, o que grande parte daqueles que têm algum contato com o sistema tributário brasileiro desconhece é que as alíquotas dos nossos principais tributos não são elevadas se comparadas com as praticadas em outras jurisdições. Na verdade, são próximas às de países europeus, como Espanha e França, membros do maior polo econômico-financeiro e mercado consumidor da América Latina, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, (OCDE). O ponto que ainda nos destaca negativamente é, sem dúvida, o emaranhado de regras e práticas assessórias que demandam atenção a qualquer contribuinte.
Como ponto positivo, a legislação tributária no Brasil é tida como amigável para investidores estrangeiros. Independente da linha de governo adotada para condução da República, é incontroverso que o Brasil demanda investimentos, tecnologia e, por isso, propicia a formação de novos negócios aqui estabelecidos, seja por meio de benefícios ou outros incentivos. O nosso time de tributaristas, liderado por nosso sócio fundador Leonardo Briganti, preparou um conteúdo especial para esclarecer 11 dúvidas frequentes neste sentido. Confira!
- Como acontece a tributação para empresas brasileiras que atuam no exterior?
O investimento de empresas brasileiras no exterior é ponto delicado da nossa legislação. O Brasil é, na nossa opinião, um país receptivo ao investimento estrangeiro, mas pouco apoia a entidade brasileira que queira se internacionalizar, por meio de empresas controladas ou coligadas no exterior; há, nesses casos, uma efetiva penalização tributária. A legislação local, a depender da posição do investimento e exercício de controle social, obriga que a entidade brasileira reconheça os resultados produzidos no exterior para fins de tributação no Brasil, ainda que estes resultados não tenham sido efetivamente disponibilizados. Ou seja, o produto da exploração da atividade no exterior, ainda que reinvestido naquela sociedade, mantido em conta patrimonial de reservas para suportar, por exemplo, uma potencial contingência, deve ser considerado como disponibilizado aos sócios ou acionistas brasileiros e, consequentemente, tributados no Brasil. Nesse sentido, sempre que hánecessidade de internacionalização de empresas brasileiras, é imprescindível entender a tributação do local de destino, a existência de tratados internacionais assinados para evitar a dupla tributação do rendimento, entre outras formas de melhor planejar o início desta atividade.
Esta regra não é costumeira em jurisdições mais maduras que tributam o resultado produzido em entidades do exterior quando estes rendimentos são efetivamente percebidos pelo sócio ou acionista, ou então para países que busquem fortalecer a presença de empresas nacionais em mercado cada vez mais globalizado.
- Como é a tributação para multinacionais que querem atuar no Brasil?
Para as multinacionais que queiram fazer negócios no país, o ambiente é diferente e, a depender do negócio, pode ser favorável. É importante reiterar que a jurisdição brasileira e o poder político federal buscam atratividade de investimentos estrangeiros diretos e, portanto, aquele que pretenda estar aqui implantado, ganha praticamente status de nacional para fins de tributação à produção de bens ou prestação de serviços. Ainda que a burocracia possa ser considerada intensa, em regra, o investidor estrangeiro não tem restrições ou oneração para fazer negócios no Brasil em decorrência do seu status de estrangeiro.
Ao contrário, em algumas situações, o estrangeiro e seus investimentos podem gozar de benefícios para a realização da empreitada. De toda forma, ele tem, para fins tributários, condição equiparada a de um brasileiro, com algumas poucas peculiaridades que devem ser observadas caso a caso.
Já para os trades envolvendo produtos ou serviços, o Brasil tem, também, cultura de sempre incentivar as exportações vinculadas ao pagamento de moedas de livre conversibilidade, desonerando nessas transações a tributação da receita auferida pelo respectivo exportador. Atualmente, há isenção do imposto de exportação, das contribuições ao PIS, COFINS, ICMS, IPI, ISS, sempre respeitadas as regras específicas ao caso. No tocante às importações por entidades brasileiras aqui localizadas, o Brasil apresenta como posição política tributária legislativa onerar a introdução de produtos e serviços do exterior, submetendo estes a uma posição desfavorável do ponto de vista de competitividade em relação aos produtos e serviços produzidos localmente. Basicamente, bens/serviços de proveniência estrangeira são onerados pelo imposto de importação – II e contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE, respectivamente, tributos que não incidem em aquisição de bens e serviços produzidos localmente.
O Brasil tem firmado alguns acordos de cooperação econômica, sendo o Mercosul aquele de maior destaque, atualmente. Esse acordo desonera os produtos produzidos por países do bloco do imposto de importação. A inexistência de outros acordos de maior relevância impede que produtos de outras localidades sejam introduzidos no Brasil em ambiente equivalente aos bens nacionais. Nessa seara, a possibilidade de formalização do acordo com a Comunidade Europeia pode fazer com que referido imposto de importação deixe de incidir sobre determinados produtos, aumentado a competitividade no mercado, seja para produtores estrangeiros que queiram introduzir seus produtos no Brasil, seja aos brasileiros que queiram competir com os seus produtos no mercado comum europeu.
De toda forma, é importante entender o ambiente fiscal e tipos impositivos que serão repercutidos na importação de produtos e serviços estrangeiros por contribuintes brasileiros e, com isso, avaliar, em planejamento, formas de reduzir essa carga fiscal. Esse estudo ganhou ainda mais importância pelas recentes modificações da legislação dos Estados Unidos da América, país este que, apesar de não possuir tratado, possibilitava localmente que tributos pagos por contribuintes americanos em jurisdições estrangeiras fossem compensados com tributos devidos para a própria jurisdição americana. Essa regra interna em permitir utilização do imposto pago no exterior como crédito tributário pode estar com os dias contados. Isso porque, referida legislação passa a restringir créditos somente se estes tiverem sido gerados em países que possuam sistemas tributários semelhantes àquele existente nos Estados Unidos. E esse não é atualmente o caso do Brasil.
- Mas, afinal, o que é tributação internacional?
Tributação internacional é o conjunto de padrões e regramentos administrativos promovidos por todos os países (em conjunto – como os membros da OCDE – ou separadamente) para organização da cobrança de tributos, formalização de tratados e gestão econômica ao redor do mundo e em transações multilaterais.
Entender esses impactos nas transações entre países é importante para orientar as decisões corporativas, sobretudo diante das novas ações desenvolvidas pela OCDE para reduzir a evasão fiscal relacionadas a Base Erosion and Profit Shifting (BEPS).
- Quais são os principais tributos e regimes tributários inerentes nas relações de exportação e importação no Brasil?
Os principais tributos devidos na importação são:
- a) II (Imposto de Importação)
- b) IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
- c) PIS (Programa de Integração Social)
- d) COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social)
- e) ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)
- f) ISS (Imposto Sobre Serviço)
- h) CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico)
Além destes, a depender da situação de fato, há também o IOF Câmbio (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários), devido no momento do câmbio de reais para a moeda estrangeira de pagamento.
Ainda em relação ao IOF câmbio, recentemente o governo brasileiro, com intuito de alinhar o país ao disposto no Código de Liberalização de Capitais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), editou o Decreto nº 10.997/2022. A medida prevê um cronograma para zerar o tributo incidente na contratação de moeda estrangeira até o ano de 2028.
Na exportação, por sua vez, a carga tributária existente e prevista hoje está sob normas de isenção e, portanto, é reduzida, já que, como dito acima, é mecanismo adotado pelo governo brasileiro como forma de proporcionar que produtos e serviços locais alcancem o mercado internacional em condições de competir em preço. Diante desse cenário, os impostos como IPI, PIS, COFINS, ICMS, IOF Câmbio e ISS são isentos, imunes ou não incidentes na exportação.
Há, ainda, a previsão da incidência do Imposto de Exportação (IE). Este tributo tem finalidade extrafiscal, ou seja, é um instrumento para aplicação de controles fiscais e regulatórios de fluxo de exportação. Atualmente, há incidência de imposto de exportação apenas nas operações com cigarros que contenham tabaco, armas e munições. Para demais produtos a alíquota do IE é igual a zero.
Nas importações e exportações há previsão da concessão de regimes aduaneiros especiais que possuem como finalidade a redução de carga tributária ou a concessão de tratamento diferenciado nos controles aduaneiros como medidas de redução de burocracia ou eficiência de caixa. Os principais regimes aduaneiros são:
- Drawback: regime aduaneiro especial que permite a suspensão ou eliminação de tributos incidentes na aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos exportados.
- Admissão temporária: regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, é o que permite a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação.
- Exportação temporária: permite a saída, do país, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.
- Recof-Sped: permite que a empresa beneficiária importe ou adquira, no mercado doméstico, insumos para o seu processo produtivo, industrialize seus produtos finais e os exporte, sem realizar o pagamento de tributos em quaisquer dessas etapas.
- Repetro: é o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural.
- Trânsito aduaneiro: regime especial que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos.
- Quais os principais tributos que merecem atenção em uma transação de M&A envolvendo diferentes jurisdições? E em uma joint-venture?
Na realização de transação de Fusões e Aquisições (M&A), uma das partes envolvidas vende sua participação empresarial à outra e, com isso, pode auferir ganho de capital. Sobre este ganho, em operações realizadas no Brasil ou com ativos localizados neste território, haverá a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Em contrapartida, a empresa adquirente pode realizar um ágio/deságio na aquisição e, a depender da sua localização (aquisição direta pela entidade localizada no exterior ou por meio de subsidiária criada no Brasil), alguns efeitos fiscais podem ser relevantes.
Importante também ressaltar que para efeitos de aquisição, ainda que não relacionado a esse evento jurídico, o adquirente pode responder por eventuais passíveis tributários vinculados a entidade adquirida, o que torna imprescindível um bom trabalho de Due Diligence. A legislação brasileira é rigorosa neste aspecto e, por vezes, difere de outros sistemas vigentes em países diversos, fato que acaba gerando dificuldades aos investidores.
Além desses efeitos relacionados diretamente a operação de M&A, outros efeitos tributários relacionados ao momento subsequente devem ser conhecidos e antecipados. Aqui fazemos referência a, por exemplo, obrigatoriedade de tributação na jurisdição de origem dos lucros produzidos na entidade investida, ainda que esses lucros não tenham sido disponibilizados, ou eventual tributação deste ativo a depender da classificação atribuída ao mesmo em futura alienação.
O pagamento de dividendos também é ponto importante, já que as regras legais de jurisdição estrangeiras podem onerar esta forma de retribuição aos acionistas. Isto, inclusive, pode ser mais impactado caso não haja acordo internacional para evitar a dupla tributação que preveja mecanismo de Tax Sparing.
- Qual é o papel de tratados, acordos e convenções internacionais na esfera tributária?
No plano de uma economia globalizada, em que entidades realizam negócios em distintas jurisdições os tratados, acordos e convenções tem importante missão de evitar que uma mesma renda produzida seja bitributada ou, ainda, se a dupla tributação for permitida, que estabeleça carga máxima do que pode ser exigido dos contribuintes.
Portanto, os tratados são mecanismos que buscam viabilizar a realização do negócio, ou, como mínimo, podem permitir que o produto e/ou serviço seja introduzido na jurisdição de destino com mais competitividade.
- Há acordos firmados para evitar a bitributação entre Brasil-Espanha e Brasil-França? Em caso negativo, como o empresário pode evitar a bitributação?
O Brasil tem acordos, convenções e tratados internacionais para evitar a bitributação e prevenir a evasão fiscal com diversos países, tais como:
África: África do Sul;
Ásia: China, Coréia do Sul, Emirados Árabes, Filipinas, Índia, Israel e Japão;
Américas: Argentina, Canadá, Chile, Dinamarca, Equador, México, Peru, Trinidad e Tobago e Venezuela; e
Europa: Alemanha, Áustria, Bélgica, Eslováquia, Espanha, Finlândia, França, Hungria, Itália, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, República Tcheca, Rússia, Suécia, Suíça, Turquia e Ucrânia.
Cabe destacar que o governo brasileiro disponibiliza acesso à íntegra dos acordos e tratados internacionais vigentes no Brasil. Clique aqui para conferir.
A convenção destinada a evitar a bitributação entre Brasil e Espanha foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº 76.975, de janeiro de 1975, e entre Brasil e França pelo Decreto nº 87, de novembro de 1971.
Nos últimos anos, o Brasil firmou um documento de intenção para estabelecer regras internacionais no comércio com países da zona do euro. Esse acordo, ainda não formalizado, prevê a redução gradual de tarifação dos produtos e serviços estrangeiros e será um passo importante no aumento do trade comercial entre jurisdições envolvidas.
- O que são preços de transferência? Como funciona a legislação deles no Brasil, Espanha e França?
Preço de transferência (transfer pricing) é um método de controle de preços e valores acordados em transações, entre partes ligadas ou relacionadas que estão localizadas em jurisdições distintas ou em paraíso fiscal, para evitar elisão fiscal nas jurisdições envolvidas. Desse modo, podemos dizer que se trata de regras para definição de “valor de mercado” mínimo a ser praticado na importação e exportação de produtos e serviços entre partes pertencentes ao mesmo grupo.
Com o intuito de buscar uma parametrização de regras, a OCDE orienta que os preços de transferência devem ser pautados segundo o princípio “arm’s lenght”, pelo qual as transações entre partes vinculadas, pertencentes ao mesmo grupo multinacional devem, para efeitos tributários, serem valoradas como se fossem transações realizadas entre empresas independentes. Cabe destacar que Espanha e França são Estados-Membros da OCDE e adotam as regras de preço de transferência segundo o princípio “arm’s lenght”.
O Brasil, por sua vez, através da Lei 9.430/96 estabeleceu as regras de preço de transferência aplicadas para definir um preço mínimo para exportações e importações. Em síntese, o país adotou modelo pautado na certeza e praticidade baseado em margens fixas. Destaca-se que o Governo Federal tem buscado o ingresso do Brasil na OCDE. Com isto estabelecido, deve ocorrer a transição do método de cálculo do preço parâmetro de margens fixas para o baseado no princípio “arm’s lenght”.
- Quais são os desafios da tributação em um mundo cada vez mais globalizado?
Diante da globalização da economia, um dos principais desafios na tributação internacional é a fixação de regras claras, uniformes e de aplicação geral para a tributação de lucros. Além disso, também se mostra como desafio, resultados nas operações internacionais de forma a evitar bitributação e práticas de concorrência desleal entre os países.
A iniciativa mais recente na busca de parametrização de normas tributárias é a fixação de alíquota mínima de 15% para tributação de multinacionais. Esta decisão objetiva minimizar/encerrar a prática de concessão de vantagens econômicas, isenções e benefícios fiscais tributários diferenciados que, de alguma forma, beiram a prática de concorrência desleal e de elisão fiscal entre os países envolvidos.
- Qual é a diferença entre a tributação internacional e as relações aduaneiras?
Tributação internacional é um conjunto de padrões e regramentos administrativos promovidos para organização da cobrança de tributos, especialmente aqueles relacionados com a renda e riqueza geradas nas distintas jurisdições. Tem por condão o tratamento da renda, baseado no princípio da universalidade da tributação.
As relações aduaneiras, por sua vez, são organização da tramitação de bens e serviços pelo mundo, voltando-se para normas de conduta que facilitem ou dificultem a entrada e saída desses bens das mais diversas jurisdições territoriais. Obviamente, as relações aduaneiras podem causar impacto aos trades internacionais, especialmente quando normas de natureza acessória ou material geram dificuldades ou ônus destas relações.
- Em 2021, a OCDE fechou um acordo com 136 países para definir um imposto global mínimo de 15% para as multinacionais. Qual é o impacto dessa decisão para as empresas brasileiras e para as multinacionais que atuam no país?
O acordo fechado pelos países membros da OCDE para definição de um imposto global mínimo de 15% tem como objetivo fazer com que as multinacionais paguem mais impostos, mantendo assim, uma alíquota padrão justa, independentemente de onde realizem suas atividades e gerem seus lucros.
Referido acordo pretende inviabilizar que essas grandes corporações promovam, como forma de planejamento tributário, a sua instalação em jurisdições como a Hungria, Irlanda e Estônia, que até o momento, apesar de membros da organização e participantes de suas diretrizes, aplicavam alíquotas inferiores aos demais países, fazendo papel de verdadeiros paraísos fiscais utilizados para redução da tributação.
Apesar de assinado, com relutância dos países beneficiados pelas alíquotas reduzidas, o acordo valerá a partir de 2023. Em princípio terá como impacto às empresas brasileiras: o aumento da carga fiscal do imposto de renda. Levando em consideração que a legislação brasileira (art. 24—A da Lei 11.727/08) determina que países sem tributação, ou com tributação geral inferior a 20%, são considerados como regimes fiscais privilegiados e, por consequência, tributam e apresentam declarações fiscais de forma diferenciada às dos demais países.
Esse impacto no aumento de tributação do imposto de renda será, também, o efeito experimentado pelas multinacionais que atuam no Brasil e em todas as 136 jurisdições que fazem parte da OCDE. Assim, resultando em um acréscimo no custo final dos produtos que certamente será repassado ao consumidor final.