O trabalho em domicílio (home office) e a relação de trabalho

A Prefeitura do Município de São Paulo, através do Decreto n.º 59.283, de 16 de março de 2020, declarou situação de emergência na cidade de São Paulo.

O Governo Federal editou a Lei n.º 13.979, em fevereiro de 2020, a qual trata, entre outros temas, do isolamento e quarentena das pessoas doentes ou infectadas ou com suspeita de contaminação.

Especialistas na área de saúde estão recomendando que as pessoas evitem circular, frequentar ambientes fechados, aglomerações, e, diante deste cenário, as empresas se viram diante da possibilidade de disponibilizar aos seus empregados o trabalho remoto, teletrabalho, ou home office.

Fato é que, dia após dia, em razão da elevada capacidade de difusão do Coronavírus (COVID-19), menos pessoas estão se dirigindo aos seus locais de trabalho e desenvolvendo suas atividades profissionais remotamente, preferencialmente de suas residências.

Neste cenário, o conceito de home office ganhou uma grande amplitude, justificando algumas considerações.

Empregados com mais de 60 (sessenta) anos poderão ser os primeiros a serem convidados ao trabalho remoto, dada a maior letalidade para a faixa etária acima deste marco. Neste sentido, o Decreto de São Paulo sugere o afastamento destas pessoas, ao lado de gestantes, lactantes e outros servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Coronavírus.

Os empregados poderão continuar a realizar as mesmas atividades desenvolvidas anteriormente na empresa, utilizando-se de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo, conforme art. 75-B, da Consolidação das Leis do Trabalho “CLT”. Ou seja, a jornada de trabalho poderá, inclusive, ser mantida.

O empregador deverá conceder ao empregado os meios, as ferramentas necessárias para a execução do trabalho. Assim, o empregado não deverá aumentar seus custos domiciliares em razão do trabalho. E, em se tratando de um computador da empresa, deverá haver a preocupação com os dados e sigilo de informações. Uso de sistemas antivírus, entre outros mecanismos de segurança, é altamente recomendável. As condições de ergonomia e saúde do empregado continuam sendo responsabilidade do empregador.

A CLT permite que o controle de jornada ocorra por meio manual, mecânico ou eletrônico, portanto, poderá o empregado anotar a jornada de trabalho, transmitir ao empregador para que os apontamentos da quantidade de horas trabalhadas continue sendo realizado e, se for o caso, o empregado receba pelas eventuais horas extras realizadas. Deverá haver início, término e pausa para refeição e descanso, tal como se o empregado estivesse registrando sua jornada no controle de ponto adotado pelo empregador.

Se a opção for pela instituição do teletrabalho, aquele previsto nos arts. 75-A, CLT, o empregador deverá formalizar através de contrato de trabalho, ou aditivo. Ou seja, é recomendável que se observe este comando legislativo.

Muitos empregados que não estão adaptados ao trabalho nestas condições perceberão o ganho de tempo não despendido para o deslocamento entre residência e trabalho, e vice-versa. Por outro lado, terão que se acostumar à nova rotina, mantendo-se atendo para evitar grande quantidade de pausas ou pausas muito longas. Deverá o empregado se recordar que as obrigações decorrentes do contrato continuam plenamente vigentes e os prazos, tanto os internos (aqueles assumidos com seus colegas de trabalho) quanto os externos (aqueles assumidos com clientes ou com outros tomadores) deverão, como sempre, serem cumpridos.

É recomendável que as empresas comuniquem àqueles com os quais mantém contato habitual a implementação do home office por toda, ou parte, equipe, e oriente os gestores para que estejam à disposição para apoiar os empregados, clientes e terceiros.

O home office é um modelo estruturado de trabalho à distância que pode ser utilizado tanto como plano de emergencial, quanto para o aumento da produtividade e otimização de tempo, devendo as empresas tomarem o cuidado de observar a legislação e, desta forma, prevenir contingências futuras.

Ao lado do home office, há outras opções como férias, banco de horas, lay-off, cada um com suas peculiaridades, mas são opções que podem auxiliar as empresas neste momento de grandes desafios.

Apesar da situação emergencial e bastante grave, conforme estão pronunciando as autoridades públicas e médicas, podemos, com soluções práticas, como é o caso do home office, contribuir para evitar o alastramento do Coronavírus e preservar a continuidade dos negócios.

Publicações relacionadas

Carla Calzini destaca os cuidados essenciais para investidores estrangeiros em M&A no Brasil, no Podcast Panorama Câmara

Carla Calzini, sócia do Briganti Advogados, foi convidada do Podcast Panorama Câmara, da Câmara Espanhola, para comentar os principais pontos de atenção para investidores que desejam avançar em operações de M&A no Brasil. Durante a pergunta, Carla ressaltou dois aspectos cruciais: • A importância de uma auditoria jurídica, contábil e financeira assertiva, capaz de identificar riscos ocultos e apoiar um plano de mitigação eficaz no curto, médio e longo prazo; • A necessidade de avaliar a governança corporativa da empresa-alvo, não apenas sua estrutura formal,…

Residência fiscal e sucessão internacional marcam a apresentação do Briganti no Julius Baer em Zurique

Residência fiscal, patrimônio no exterior e sucessão internacional: temas estratégicos para famílias e empresários globais. No último dia 6 de maio, o Briganti Advogados teve a honra de participar de um evento exclusivo no Julius Baer, em Zurique, onde apresentamos nossa visão sobre os impactos da Lei 14.754/2023, os desafios da residência fiscal e os cuidados necessários para evitar a dupla tributação em planejamentos sucessórios. Entre os assuntos debatidos: • Como definir corretamente a residência fiscal e formalizar a saída do Brasil. • Diferenças entre jurisdições com tratados…

Exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS – a evolução cobra a sua conta

Em maio de 2013, no julgamento do RE nº 606.107, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu receita como “ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo”, ocasião na qual entendeu por julgar o pleito favoravelmente ao contribuinte para afastar incidência das contribuições PIS e COFINS sobre valores auferidos em decorrência da cessão de créditos acumulados de ICMS. Este julgamento foi o prenúncio do entendimento quanto ao conceito de faturamento e sobre quais parcelas poderiam ser…
Briganti
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.