O trabalho em domicílio (home office) e a relação de trabalho

A Prefeitura do Município de São Paulo, através do Decreto n.º 59.283, de 16 de março de 2020, declarou situação de emergência na cidade de São Paulo.

O Governo Federal editou a Lei n.º 13.979, em fevereiro de 2020, a qual trata, entre outros temas, do isolamento e quarentena das pessoas doentes ou infectadas ou com suspeita de contaminação.

Especialistas na área de saúde estão recomendando que as pessoas evitem circular, frequentar ambientes fechados, aglomerações, e, diante deste cenário, as empresas se viram diante da possibilidade de disponibilizar aos seus empregados o trabalho remoto, teletrabalho, ou home office.

Fato é que, dia após dia, em razão da elevada capacidade de difusão do Coronavírus (COVID-19), menos pessoas estão se dirigindo aos seus locais de trabalho e desenvolvendo suas atividades profissionais remotamente, preferencialmente de suas residências.

Neste cenário, o conceito de home office ganhou uma grande amplitude, justificando algumas considerações.

Empregados com mais de 60 (sessenta) anos poderão ser os primeiros a serem convidados ao trabalho remoto, dada a maior letalidade para a faixa etária acima deste marco. Neste sentido, o Decreto de São Paulo sugere o afastamento destas pessoas, ao lado de gestantes, lactantes e outros servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Coronavírus.

Os empregados poderão continuar a realizar as mesmas atividades desenvolvidas anteriormente na empresa, utilizando-se de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo, conforme art. 75-B, da Consolidação das Leis do Trabalho “CLT”. Ou seja, a jornada de trabalho poderá, inclusive, ser mantida.

O empregador deverá conceder ao empregado os meios, as ferramentas necessárias para a execução do trabalho. Assim, o empregado não deverá aumentar seus custos domiciliares em razão do trabalho. E, em se tratando de um computador da empresa, deverá haver a preocupação com os dados e sigilo de informações. Uso de sistemas antivírus, entre outros mecanismos de segurança, é altamente recomendável. As condições de ergonomia e saúde do empregado continuam sendo responsabilidade do empregador.

A CLT permite que o controle de jornada ocorra por meio manual, mecânico ou eletrônico, portanto, poderá o empregado anotar a jornada de trabalho, transmitir ao empregador para que os apontamentos da quantidade de horas trabalhadas continue sendo realizado e, se for o caso, o empregado receba pelas eventuais horas extras realizadas. Deverá haver início, término e pausa para refeição e descanso, tal como se o empregado estivesse registrando sua jornada no controle de ponto adotado pelo empregador.

Se a opção for pela instituição do teletrabalho, aquele previsto nos arts. 75-A, CLT, o empregador deverá formalizar através de contrato de trabalho, ou aditivo. Ou seja, é recomendável que se observe este comando legislativo.

Muitos empregados que não estão adaptados ao trabalho nestas condições perceberão o ganho de tempo não despendido para o deslocamento entre residência e trabalho, e vice-versa. Por outro lado, terão que se acostumar à nova rotina, mantendo-se atendo para evitar grande quantidade de pausas ou pausas muito longas. Deverá o empregado se recordar que as obrigações decorrentes do contrato continuam plenamente vigentes e os prazos, tanto os internos (aqueles assumidos com seus colegas de trabalho) quanto os externos (aqueles assumidos com clientes ou com outros tomadores) deverão, como sempre, serem cumpridos.

É recomendável que as empresas comuniquem àqueles com os quais mantém contato habitual a implementação do home office por toda, ou parte, equipe, e oriente os gestores para que estejam à disposição para apoiar os empregados, clientes e terceiros.

O home office é um modelo estruturado de trabalho à distância que pode ser utilizado tanto como plano de emergencial, quanto para o aumento da produtividade e otimização de tempo, devendo as empresas tomarem o cuidado de observar a legislação e, desta forma, prevenir contingências futuras.

Ao lado do home office, há outras opções como férias, banco de horas, lay-off, cada um com suas peculiaridades, mas são opções que podem auxiliar as empresas neste momento de grandes desafios.

Apesar da situação emergencial e bastante grave, conforme estão pronunciando as autoridades públicas e médicas, podemos, com soluções práticas, como é o caso do home office, contribuir para evitar o alastramento do Coronavírus e preservar a continuidade dos negócios.

Publicações relacionadas

Para advogados, compra da Kopenhagen pela Nestlé não deve trazer riscos econômicos no mercado

Em matéria para o Correio Braziliense, a sócia de Fusões e Aquisições (M&A), Carla Calzini, comenta sobre a compra da Kopenhagen pela Nestlé. Calzini destaca que, com a inclusão da Kopenhagen, “a Nestlé ampliará seu portfólio no mercado nacional, com a diversidade de produtos, alcançando perfis de consumidores e regionalidades diversas. Para tanto, a multinacional deverá investir na sinergia eficiência operacional das adquiridas. Vale salientar que o impacto real dependerá da estratégia a ser adotada pela companhia e da resposta formal do Cade quanto a…

Ouvi dizer que estamos cuidando de dados de cripto. Tenho algumas operações em exchanges internacionais. Preciso informar tudo isso?

A dúvida é comum: operações com criptoativos em exchanges internacionais precisam ser declaradas no Imposto de Renda? No vídeo de hoje, a advogada Bruna Fagundes e a consultora Daniela Sato, especialistas em Direito Tributário, explicam como funciona a tributação de criptoativos mantidos no exterior e quais informações devem ser incluídas na declaração. Elas também destacam a diferença entre a tributação dos ativos nacionais e internacionais — e quando a isenção de ganhos de até R$ 35 mil se aplica. Assista agora e entenda o que…

MP 932/2020 – Redução de alíquotas do “Sistema S” e a Guerra de liminares – desconto mantido pelo STF

No último dia 1º/04/2020 entrou em vigor a MP 932/20 editada pelo Governo Federal que reduziu em 50% as alíquotas das contribuições ao “Sistema S” (SEBRAE/SESI/SENAI/SESC/SENAC/SEST/SENAT/SESCOOP/SENAR) durante 3 meses (competências de abril, maio e junho) com o intuito de trazer algum alívio financeiro aos contribuintes por conta do caos no cenário econômico decorrente da pandemia da COVID-19 Com a publicação da medida provisória, teve início uma guerra de liminares provocada pelo ajuizamento de uma ação judicial pelo SESC e SENAC do Distrito Federal (Ação Ordinária…