Uma indústria metalúrgica conseguiu na Justiça afastar a cobrança de PIS e Cofins sobre valor perdoado de dívida, negociado com um banco.
A decisão liminar é a primeira que se tem notícia e foi proferida pela 6ª Vara Federal de Campinas (SP).
A tese chegou ao Judiciário com a jurisprudência desfavorável na esfera administrativa.
Os poucos julgados sobre o tema adotam o entendimento da Fazenda Nacional de que os valores devem ser considerados receita e, portanto, tributados – alíquota de 9,25% de PIS e Cofins.
A discussão é importante neste momento de pandemia e pode abrir caminho, segundo advogados, não só para descontos dados por bancos em financiamentos, mas também para negociações entre empresas e até mesmo em recuperações judiciais.
No caso, a indústria metalúrgica, localizada em Hortolândia, interior de São Paulo, conseguiu um abatimento de cerca de R$ 640 mil em empréstimo com o Banco Bradesco que decidiu entrar na Justiça com a tese, com a alegação de que esses valores deveriam ser perdoados.
A tese ganhou força depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Na ocasião, os ministros reafirmaram que existe diferença entre o conceito de faturamento e receita. Para eles, embora todo faturamento seja receita, nem toda receita é faturamento (RE 574706).
Mas desde 2013, com o julgamento em repercussão geral que afastou a incidência do PIS e Cofins sobre valores auferidos em cessão de créditos acumulados de ICMS (RE 606107), advogados acham a discussão possível. Na ocasião, o STF definiu receita como ingresso financeiro que se integra no patrimônio, na condição de elemento novo e positivo.
A Receita Federal, porém, tem entendimento contrário ao contribuinte. Na Solução de Consulta Cosit nº 176, de 2018, afirma que a remissão de dívida representaria uma receita operacional tributável pelo PIS e a Cofins.
Ao analisar o pedido de liminar da empresa, o juiz Haroldo Nader, da 6ª Vara Federal de Campinas, entendeu, porém, que “é cediço que o PIS e a Cofins se tratam de tributos que incidem sobre receita, não sobre resultado/lucro. Então, qualquer desconto obtido pelo contribuinte, ainda que negociado, não pode ser considerado receita financeira: trata-se daquilo que ele deixou de gastar, ou seja, um abatimento no custo de sua atividade, não tributável exceto pelas exações sobre o lucro”.
Ariana de Paula Andrade Amorim, do escritório Briganti Advogados, afirma que a liminar é a primeira que conhece e pode dar força para a discussão. Ela aguarda sentença sobre discussão semelhante, que envolve perdão de dívidas entre duas empresas. O caso está para ser julgado em Divinópolis, em Minas Gerais. Para ela, a discussão cresceu em volume depois do julgamento da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.
A advogada acrescenta que existem decisões semelhantes para descontos obtidos em multas e juros de mora de dívida incluída no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Em abril de 2018, por exemplo, a Cairu Indústria de Bicicletas obteve na Justiça Federal liminar que afasta a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins (processo nº 1000052-91.2018.4.01.4103).
Na decisão, o juiz federal André Dias Irigon, da Vara Federal Cível e Criminal de Vilhena (RO), cita a decisão do Supremo que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e diz que, a partir do precedente, a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação.
Já no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), os poucos julgados sobre o tema são desfavoráveis. Em um caso emblemático, a 3ª Turma da Câmara Superior manteve autuação contra a Silvio Santos Participações de cerca de R$ 900 milhões, em valores atualizados (processo nº 16327.720855/2014-11), que tratou de remissão de dívida.
Esta importante decisão poderá ser utilizada como paradigma e o escritório Briganti Advogados está à disposição para esclarecimentos.