A tributação sobre as férias no intervalo entre o regime de desoneração e a contribuição sobre a folha de salários

A desoneração da folha foi estabelecida pela Lei 12.546/2011 como uma política pública voltada a impulsionar a geração de emprego e renda em setores econômicos intensivos em mão de obra, e implementada por meio da instituição de uma contribuição previdenciária patronal substitutiva, incidente sobre a receita bruta das empresas (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB), optativa à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, estabelecida pela Lei 8.212/1991, referida como Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).

Posteriormente, adveio a Lei 13.670/2018 que promoveu alteração na extensão da referida desoneração, excluindo diversos setores econômicos. Dentre os vários reflexos decorrentes dessa política de reoneração, comentamos pontualmente sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre as férias concedidas aos trabalhadores relativas ao ano em que foram excluídas do regime de pagamento sobre a receita bruta. Por se tratar de direito advindo do ano anterior trabalhado, entende-se que a tributação deve ser proporcional aos meses em que passaram a recolher pela folha de salários. Em outras palavras, é questionável a tributação a título de contribuição previdenciárias patronal sobre as férias no período em que vigente a desoneração.

Corrobora o direito ora colocado a analogia possível decorrente do disposto pelo artigo 52 da Instrução normativa da Receita Federal 971/2009, segundo o qual a remuneração integra a base de cálculo da empresa no mês a que ela se referir, ainda que paga antecipadamente. Bem como a Solução de Consulta COSIT 174/2019, pela qual a própria Receita reconhece que a contribuição sobre a folha deveria ser proporcional, no contexto em que analisado o 13º salário relativo ao ano de exclusão da empresa da CPRB.

Na prática, há substancial diferença entre as alíquotas então vigentes sob o regime de desoneração (variável entre 1,5% a 4,5%) e aquele regime sobre a folha de salário (de alíquota de 20%), sendo ainda mais evidente os interesses para aquelas empresas que possuem um grande número de funcionários.

Há, no entanto, uma lacuna legislativa quanto às férias, de modo que entendemos ser o caso de pleitear o reconhecimento deste direito judicialmente, a embasar o pedido a ser formulado posteriormente na seara administrativa. Para tanto, o Escritório Briganti conta com corpo técnico hábil para a melhor condução técnica do tema e está à disposição para maiores esclarecimentos.

Publicações relacionadas

Obrigado, BTG Pactual!

Agradecemos ao BTG Pactual pela recepção e pela oportunidade de compartilhar experiências sobre os impactos da reforma tributária no planejamento patrimonial e sucessório. Foi um encontro enriquecedor, com discussões relevantes e trocas valiosas com os clientes do BTG de Goiânia. Seguimos à disposição para aprofundar o debate e contribuir com soluções estratégicas para um cenário em constante transformação.

Férias coletivas e vagas temporárias: entenda quais são as obrigações do empregador

Nesta época do ano, muitas empresas abrem vagas temporárias para suprir a demanda dos feriados. Neste cenário, há uma relação de trabalho, ainda que temporária, entre empregado e empregador, e deve seguir normas específicas, de acordo com as leis trabalhistas. Em entrevista com Heródoto Barbeiro para a Nova Brasil, o advogado responsável pela área trabalhista do nosso escritório, Alexandre Fragoso, explica sobre o assunto.   Confira a entrevista na íntegra aqui.

Câmara rejeita taxação de herança sobre planos de previdência privada

Em reportagem da LexLegal Brasil, a advogada Claudia Frias comenta a recente rejeição da proposta de taxar heranças de previdência privada, como o VGBL, pela Câmara dos Deputados. Claudia explica que, embora os Estados tratem a previdência privada como espécie de ferramenta de planejamento sucessório, vez que evita a tributação pelo ITCMD e a burocracia de inventários, não há como se considerar a exigência constitucional, como, inclusive, vêm decidindo os Tribunais. Confira a reportagem completa em https://lexlegal.com.br/camara-rejeita-taxacao-de-heranca-sobre-planos-de-previdencia-privada/