A tributação sobre as férias no intervalo entre o regime de desoneração e a contribuição sobre a folha de salários

A desoneração da folha foi estabelecida pela Lei 12.546/2011 como uma política pública voltada a impulsionar a geração de emprego e renda em setores econômicos intensivos em mão de obra, e implementada por meio da instituição de uma contribuição previdenciária patronal substitutiva, incidente sobre a receita bruta das empresas (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB), optativa à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, estabelecida pela Lei 8.212/1991, referida como Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).

Posteriormente, adveio a Lei 13.670/2018 que promoveu alteração na extensão da referida desoneração, excluindo diversos setores econômicos. Dentre os vários reflexos decorrentes dessa política de reoneração, comentamos pontualmente sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre as férias concedidas aos trabalhadores relativas ao ano em que foram excluídas do regime de pagamento sobre a receita bruta. Por se tratar de direito advindo do ano anterior trabalhado, entende-se que a tributação deve ser proporcional aos meses em que passaram a recolher pela folha de salários. Em outras palavras, é questionável a tributação a título de contribuição previdenciárias patronal sobre as férias no período em que vigente a desoneração.

Corrobora o direito ora colocado a analogia possível decorrente do disposto pelo artigo 52 da Instrução normativa da Receita Federal 971/2009, segundo o qual a remuneração integra a base de cálculo da empresa no mês a que ela se referir, ainda que paga antecipadamente. Bem como a Solução de Consulta COSIT 174/2019, pela qual a própria Receita reconhece que a contribuição sobre a folha deveria ser proporcional, no contexto em que analisado o 13º salário relativo ao ano de exclusão da empresa da CPRB.

Na prática, há substancial diferença entre as alíquotas então vigentes sob o regime de desoneração (variável entre 1,5% a 4,5%) e aquele regime sobre a folha de salário (de alíquota de 20%), sendo ainda mais evidente os interesses para aquelas empresas que possuem um grande número de funcionários.

Há, no entanto, uma lacuna legislativa quanto às férias, de modo que entendemos ser o caso de pleitear o reconhecimento deste direito judicialmente, a embasar o pedido a ser formulado posteriormente na seara administrativa. Para tanto, o Escritório Briganti conta com corpo técnico hábil para a melhor condução técnica do tema e está à disposição para maiores esclarecimentos.

Publicações relacionadas

A diversidade de territórios franceses e a expansão das suas relações pelo mundo

A França parece, a princípio, apenas um país de pequena extensão territorial localizada na região centro-ocidental da Europa, mas o seu alcance geográfico e cultural vai muito além daquele continente, à medida em que o país não apenas colonizou diversos outros territórios, como ainda mantém os Departamentos e Regiões franceses ultramarinos (DROM). Exemplo dos departamentos ou regiões ultramarinas francesas (DROM) incluem: Martinica, Guadalupe, Guiana, Reunião e Mayotte. A sua particularidade é que são departamentos e regiões todos sujeitos à lei francesa, mas com a possibilidade…

Comentários ao Projeto de Lei 1179/2020

Regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado PARTE I Como já tratamos nas publicações do Briganti Advogados, muitas medidas vêm sendo adotadas pelo Poder Executivo, para tentar frear o avanço do contágio do COVID-19 (novo Coronavírus), o que, inevitavelmente, vem refletindo nas relações particulares, comerciais, empresariais em todo o País. Neste cenário, foi apresentado o Projeto de Lei nº 1179/2020 (“PL”), pelo Senador Antônio Anastasia, no dia 31 de março de 2020, o qual propõe medidas legislativas de caráter transitório e…

MP 932/2020 – Redução de alíquotas do “Sistema S” e a Guerra de liminares – desconto mantido pelo STF

No último dia 1º/04/2020 entrou em vigor a MP 932/20 editada pelo Governo Federal que reduziu em 50% as alíquotas das contribuições ao “Sistema S” (SEBRAE/SESI/SENAI/SESC/SENAC/SEST/SENAT/SESCOOP/SENAR) durante 3 meses (competências de abril, maio e junho) com o intuito de trazer algum alívio financeiro aos contribuintes por conta do caos no cenário econômico decorrente da pandemia da COVID-19 Com a publicação da medida provisória, teve início uma guerra de liminares provocada pelo ajuizamento de uma ação judicial pelo SESC e SENAC do Distrito Federal (Ação Ordinária…