Coronavírus: Direitos trabalhistas e a MP 927

Diante da calamidade pública que estamos enfrentando desde o surgimento do coronavírus, as empresas têm sido obrigadas a tomar atitudes emergenciais com o fim de evitar demissões em massa.

Tais atitudes estariam, a princípio, contrariando alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho como antecipação de férias com aviso em período menor que 30 dias, por exemplo.

Surge então, em 22 de março de 2020, a Medida Provisória que traz alternativas emergenciais para readequar a atual situação e contribuir para evitar ações trabalhistas futuras.

Tal medida tornou possível a celebração de acordo individual para garantir o vínculo empregatício e terá força semelhante a Convenções Coletivas, desde que respeitada as normas da Constituição Federal.

Além disso, a empresa poderá adotar o tão temido teletrabalho que, com o advento da reforma trabalhista sob a Lei nº 13.467/2017, regulamentou este tipo de prestação de serviços, mas nem todas as empresas aderiram à época, por existirem muitas dúvidas, principalmente quanto a garantia de que o trabalho está sendo executado.

Porém, hoje, diante desta calamidade pública, principalmente diante do texto da MP, está mais fácil unir a tecnologia ao trabalho prestado fora da empresa, desde que o empregado seja notificado 48 horas antes do seu início por escrito ou por meio eletrônico.

Outra possibilidade é a antecipação das férias individuais, nunca inferior a cinco dias corridos, e feriados ou concessão de férias coletivas e fruição do saldo de banco de horas, priorizando a saúde dos empregados e a manutenção dos vínculos empregatícios, desde que os empregados sejam notificados por escrito ou por meio eletrônico com antecedência mínima de 48 horas. O adicional de um terço de férias poderá ser pago até a data em que é devida a gratificação natalina.

As horas extras poderão ser compensadas no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Outro fator advindo da Medida Provisória se dá quanto a suspensão dos exames ocupacionais, apenas com exceção ao demissional, que poderá ser dispensado desde que o exame periódico tenha ocorrido em menos de 180 dias.

Todavia, a regularização dos exames deverá ocorrer em até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública.
Suspendem também os treinamentos periódicos, caso a empresa não tenha a possibilidade de aplicar por meio eletrônico, devendo regularizar em até 90 dias após o encerramento do estado de calamidade pública.

Ainda com relação as suspensões, incluiu-se a da exigibilidade do recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 que vencem em abril, maio e junho.

Tais recolhimentos poderão ser realizados em até 06 parcelas mensais sem a incidência da atualização, multa e encargos a partir de julho de 2020.

A Medida Provisória ainda regulamenta as atividades nos estabelecimentos de saúde que traz a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho, adoção de escalas de horas suplementares, respeitando o intervalo de 11 horas entre as jornadas.

A atuação do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho) durante 180 dias a contar de hoje será para orientar, mas não deixando de tomar as atitudes necessárias em casos de denúncias como trabalho infantil ou em situações de grave risco.

Entendemos também que estas medidas emergenciais poderão sofrer alterações e até prorrogação, caso evolua o quadro do nosso grande vilão: Coronavírus.

Por fim, como toda medida provisória, esta está sujeita a prorrogação e ratificação do Congresso, sendo que, se não aprovada pelo Congresso, perderá eficácia após seu período de vigência. Desta forma, recomendamos que sejam observados os termos da Medida Provisória e prudência e cautela na adoção de medidas não permitidas pela legislação.

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