Comentários ao Projeto de Lei 1179/2020

Regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado

PARTE I

Como já tratamos nas publicações do Briganti Advogados, muitas medidas vêm sendo adotadas pelo Poder Executivo, para tentar frear o avanço do contágio do COVID-19 (novo Coronavírus), o que, inevitavelmente, vem refletindo nas relações particulares, comerciais, empresariais em todo o País.

Neste cenário, foi apresentado o Projeto de Lei nº 1179/2020 (“PL”), pelo Senador Antônio Anastasia, no dia 31 de março de 2020, o qual propõe medidas legislativas de caráter transitório e emergencial para a regulação dos reflexos da crise, visando, como bem consta nas justificativas do projeto “preservar as relações jurídicas e proteger os vulneráveis”.

Trata-se de um “RJET – Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado”, objeto, então, da PL 1179/2020, que visa a criação de regras transitórias que, em alguns casos, suspenderão temporariamente a aplicação de dispositivos dos códigos e leis brasileiras, especialmente, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

O Senado Federal, por sua vez, após a análise do texto inicial encaminhado pelo Senador Antônio Anastasia, aprovou na sexta-feira, dia 03 de abril, texto-base do projeto de lei, com texto e considerações da Senadora Simone Tebet.

Vamos, então, tecer comentários iniciais sobre algumas das medidas propostas, lembrando sempre que, por tratar-se de projeto de lei, não só depende de aprovação e sanção do Presidente da República, mas também poderá passar por modificações e vetos, até que, se o caso, seja aprovada.

 

CAPÍTULO I – DA DATA DO INÍCIO DE APLICAÇÃO DO PROJETO DE LEI.

A PL considera o dia 20 de março de 2020, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do COVID-19, e 30 de outubro de 2020, como termo final, podendo ser alterado, de modo que fatos relacionados às relações particulares, nesse período, estarão cobertos pelos termos da lei em questão.
Esse prazo inicial é o da publicação do Decreto Legislativo nº 6, que decretou a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil. Com relação ao termo final, o texto-base prevê que seja 30 de outubro de 2020 ou, se ocorrer antes, a data da revogação do decreto legislativo em questão.

Conforme consta da justificação do PL, os “efeitos da pandemia” serão reconhecidos como caso fortuito ou de força maior, porém, as disposições transitórias e emergenciais não se aplicam a obrigações dos contratos particulares que se venceram antes do reconhecimento da pandemia, que, nos termos do texto base da PL, é 20 de março de 2020.

 

CAPÍTULO II – A CONTAGEM DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Os prazos prescricionais ficam suspensos ou impedidos, conforme o caso, até 30 de outubro de 2020.
Prazos prescricionais e decadenciais são os prazos que, a depender do direito envolvido, a parte lesada tem para exercer seu direito de ação, por meio do Poder Judiciário. Verifica-se uma resposta, então, às dificuldades operacionais no acesso ao judiciário durante a pandemia, bem como impossibilidade de realizar as reuniões, busca de documentos, pagamento de custas por vezes elevadas, entre outras questões preparatórias para propositura de ações.

Aqui, incluem-se os prazos para usucapião, em todas as modalidades, ou seja, os chamados prazos da prescrição aquisitiva da propriedade imobiliária ou mobiliária, também se considera suspenso até 30 de outubro de 2020.

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