A Lei 14020, resultado da conversão da MP 936, não alterou os prazos iniciais e trouxe novidades

Foi publicada esta semana a Lei n.º 14.020/2020, a qual trata do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, entre outras medidas, decorrente da conversão da Medida Provisória 936.

Ao contrário do que muitas pessoas e empresas estão entendendo, a Lei 14.020 não trouxe alteração nos prazos de 60 dias para suspensão dos contratos de trabalho, nem nos 90 dias para a redução do salário e jornada. Ou seja, o limite de uso destas medidas está se encerrando, ou já se encerrou, caso a empresa tenha adotado estas medidas no início de abril de 2020, quando a MP 936 foi publicada.

As alternativas de negociação de redução de salário e suspensão dos contratos de trabalho diretamente com os sindicatos permanecem possíveis.

Uma novidade importante da Lei é que a prorrogação dos prazos de 60 e 90 dias, respectivamente para suspensão dos contratos e redução proporcional de salário e jornada, poderá ocorrer por ato do Poder Executivo. A expectativa é que esta prorrogação ocorra nos próximos dias.

Outra alteração relevante é que para o empregador que auferiu, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o limite de salário para negociação individual foi diferenciado para R$ 2.090,00. Já o empregador que auferiu, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) poderá fazer acordo individual com o empregado que receba salário igual ou inferior a R$ 3.135,00.

Quanto à estabilidade decorrente da aplicação da Lei 14.020, para as gestantes, houve grande alteração. A garantia provisória terá a duração do acordo contado a partir do término da estabilidade provisória pela gravidez. Assim, a gestante tem estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT), e, após este prazo, uma garantia provisória no emprego de duração equivalente ao período acordado para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.

As empresas que não se utilizaram das possibilidades trazidas pela MP 936 poderão agora avaliarem e, se for o caso, se utilizarem da Lei 14.020.

Muitos empregos foram preservados e muitas empresas viram nas alternativas da MP 936 o caminho necessário para não demitirem muitos empregados, não contraírem dívidas, ou não fecharem as portas.

Espera-se que as opções da Lei 14.020, bem como outras que estão sendo adotadas, possam, de fato, auxiliar na preservação de empregos e de empresas.

O Briganti Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema.

Publicações relacionadas

Brasil ratifica acordo sobre Indicações Geográficas: o que isso significa para uma marca?

Em comentário para LexLatin Brasil, a coordenadora da área Cível Juliana Maria Raffo Montero fala sobre a ratificação do acordo de Indicações Geográficas do Mercosul, que aumenta a oportunidade e competitividade para produtos brasileiros nos mercados dos países que compõem esse bloco, especialmente para o nosso país, de proporções continentais e tão importante variedade de produtos regionais culturais, musicais, agrícolas e alimentícios. “Este desenvolvimento beneficiará o crescimento e os negócios dos produtores e prestadores de serviços locais, melhorando a condição econômica local e a visibilidade…

Da necessária exclusão do ISSQN, PIS e COFINS da base de cálculo do ISSQN para as empresas de construção civil

  É importante que as empresas do setor de construção civil fiquem atentas às legislações municipais para verificação quanto à existência da obrigatoriedade da inclusão dos tributos na base de cálculo do ISSQN. Ariana de Paula Andrade Amorim, coordenadora de contencioso tributário, escreveu para o portal da ConstruLiga sobre o tema. Confira aqui os pontos que as empresas do setor precisam ficar atentas.

Justiça garante benefícios fiscais do Perse à ClickBus

O advogado Gustavo Degelo comentou ao Valor Econômico a sugestão da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) que orienta as empresas a compensarem o que perderam nos prejuízos declarados entre 2020 e 2023, sem recorrer à justiça, uma vez que os efeitos da MP para o Perse só valerão a partir de abril. Para Gustavo, é recomendado entrar com um pedido liminar preventivo. “Como houve aumento da carga tributária, é recomendável entrar com o mandado de segurança para a empresa continuar dentro do seu…