As recentes alterações no eSocial e seus impactos nos processos trabalhistas

O eSocial é um sistema que tem como objetivo integrar as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias por um único sistema. A adesão ao eSocial é obrigatória para todas as empresas que possuam funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A partir da segunda-feira, 16, as empresas deverão incluir no eSocial os processos trabalhistas, o que significa que todos os dados relacionados à folha de pagamento, benefícios de funcionários e contribuições sociais serão enviados pela internet. Isso simplificará o fluxo de informações entre as empresas e os órgãos governamentais, agilizando o processo administrativo.

Para se adequar às novas regras, a empresa deve:

  • Incluir o código S-2500 nos processos trabalhistas;
  • Verificar se os funcionários estão cadastrados no eSocial;
  • Adequar os sistemas para o envio das informações ao eSocial.

A partir da confirmação das informações prestadas pelo e-social a respeito de contribuições previdenciárias, de terceiros e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) devidas em virtude de decisões da Justiça do Trabalho, a responsabilidade de realizar a transmissão dos créditos tributários apurados para o Portal da DCTFWeb, no âmbito da Receita Federal, será exigida.

Este evento provocará a mudança da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP/GFIP) e da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), por meio da implementação da DCTFWeb criada pelo e-social.

Desse modo, o e-social precisa ser atualizado com dados relativos a processos trabalhistas, tais como:

  • Processos trabalhistas, cuja decisões transitaram em julgado a partir de 01/01/2023;
  • Acordos judiciais homologados após 01/01/2023;
  • Processos cuja decisão homologatória dos cálculos de liquidação foi proferida depois de 01/01/2023, mesmo que seu trânsito em julgado tenha ocorrido anteriormente;
  • Acordos no âmbito da Comissão de Conciliação Prévia (CCP) ou Núcleo Intersindical de Conciliações (Ninter) celebrados após 01/01/2023;
  • Processos trabalhistas, já transitado em julgado e cálculos homologados antes de 01/01/2023 e que tenham confissão de dívida de contribuição previdenciária que serão reportadas a partir de 01/01/2023.

Durante a etapa de ajustes do eSocial, é necessário ter muita precaução ao preencher as informações, pois com a verificação cruzada das informações, as fiscalizações poderão ser facilitadas, o que pode levar à imposição de penalidades ou multas pela desconsideração das regras.

Dessa forma, torna-se imprescindível que os departamentos de Recursos Humanos estudem os dados e adotem medidas com o propósito de diminuir os riscos e problemas trabalhistas.

Publicações relacionadas

Decreto paulista dispõe sobre a gestão dos contratos públicos no âmbito estatal

Por meio do Decreto Estadual nº 64.898, de 31 de março de 2020, o Governador João Doria fixou premissas a serem observadas pela administração pública direta e autárquica de seu governo, na gestão de contratos de prestação de serviços contínuos, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus). O decreto considera o fato de que o estado de calamidade pública nacional levou à suspensão temporária de atividades não essenciais nas Secretarias de Estado e autarquias, o que significaria…

A MP 927, o Coronavírus em temas trabalhistas e a suspensão do recolhimento do FGTS

A Medida Provisória “MP” n.º 927 trata de medidas para auxiliarem na diminuição dos efeitos nefastos do COVID-19 na economia, nos direitos trabalhistas, tratando de importantes variáveis como o teletrabalho e, reconhecendo que a situação atual se enquadra na figura da “força maior”, o que permite flexibilizar alguns direitos. O Poder Executivo editou a MP 927, no dia 22 de março de 2020, às vésperas de novas ações e um maior esforço conjunto dos Poderes da República para diminuírem o risco de contágio e aumento…

O novo marco legal das startups e as licitações de soluções inovadoras

No dia 01º de junho de 2021, o texto do chamado Novo Marco Legal das Startups foi sancionado e enviado ao Diário Oficial da União, agora referenciado como Lei Complementar 182/2021, que enquadra como startups as “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”, dentre os critérios legais fixados pelo artigo 4º. Com a sanção dessa lei, não apenas se estabelecem os princípios e as diretrizes de fomento…