Lei nº 13.988/20 – conversão em lei da MP do Contribuinte Legal

Foi publicada no dia 14.04, a Lei nº 13.988/20, conversão da Medida Provisória do Contribuinte Legal (899/19). O texto estabelece requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações e os devedores realizem transação para pôr fim à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá propor e celebrar transação, mediante aceitação/adesão do contribuinte. Ou seja, a lei regulamenta a atuação da União nos casos em que entende ser de interesse público a composição, diminuindo os custos do prosseguimento das ações de cobrança ou ainda do litígio processual.

Como condições passiveis de negociação, temos: descontos de até 50% sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas; pagamento em até 84 meses, que pode aumentar para 100 meses, e ainda, possibilidade de concessão de moratória – carência para início dos pagamentos.

As reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida (juros, multas, encargos), não atingindo o valor do principal e não abrangem multas criminais nem multas decorrentes de fraudes fiscais.

Quanto às transações no contencioso tributário, sejam no âmbito administrativo ou judicial, é requisito que as controvérsias sejam consideradas relevantes e disseminadas, sendo negociadas concessões recíprocas entre as partes, reduzindo substancialmente os custos do litígio. Nestes casos, deverá haver, necessariamente, a intimação do contribuinte por Edital, que conterá as teses abrangidas pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão, não podendo, por óbvio, contrariar decisão judicial definitiva.

No mais, ponto polêmico da Lei é o art. 28, que acresce a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o art. 19-E, que acaba com o voto de qualidade do representante da Fazenda, em caso de empate no julgamento do processo administrativo em que se discute e exigência do crédito tributário, resolvendo-se a demanda em prol do contribuinte. Na prática, esta medida pôs fim ao voto de qualidade no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), que dava o poder de desempatar julgamentos de recursos contra cobranças da Receita Federal. Agora, em caso de empate, a vitória no processo será do contribuinte.

A resolução de empate nos julgamentos do CARF pela prevalência do direito do contribuinte se traduz pela primazia daquele esquecido in dubio pro contribuinte contido no artigo 112 do Código Tributário Nacional, cuja raiz constitucional é o direito à propriedade e às suas muitas formas, dentre elas: o patrimônio.

O Briganti Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema.

Publicações relacionadas

A aparente confusão patrimonial em conflito entre herdeiros do Maksoud

Em comentário a VEJA, a coordenadora de Family Office Juliana Maria Raffo Montero fala sobre o conflito patrimonial entre herdeiros do grupo Maksoud, hotel luxuoso localizado na Bela Vista, em São Paulo, que disputam com os credores do processo concorrencial os valores referentes ao patrimônio familiar. “É uma típica situação de famílias empresárias: a confusão patrimonial entre aquilo que é o negócio — Aqui representado pelos interesses dos credores — e o apetite dos herdeiros pelo valor decorrente desse negócio”, explica Juliana, que comenta também…

Alert: As empresas optantes pela desoneração devem passar a recolher as Contribuições Previdenciárias sobre a folha de pagamentos já na competência de abril, com vencimento em maio

As contribuições previdenciárias das empresas sujeitas à desoneração da folha de pagamento e que recolhem os valores por meio da Contribuições Previdenciárias sobre a Receita Bruta – CPRB, devem ser reajustadas na competência de abril de 2024, a fim de que seja observada a regra geral de recolhimento sobre a folha de salários, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.212/1991. Apesar da edição da Lei n. 14.784/2023, publicada no dia 28 de dezembro de 2023, com previsão da prorrogação da desoneração da folha de…

Processo de sucessão familiar cresce no setor de franquias

Em reportagem ao Correio Braziliense, a advogada Ana Clara Martins Fernandes analisa o crescente processo de sucessão familiar no setor de franquias, destacando a importância de cláusulas de sucessão nos contratos para garantir uma transição suave e evitar disputas entre herdeiros e franqueadores. Ana Clara destaca que as franquias possuem uma natureza “personalíssima”, na qual a aprovação do perfil do franqueado é essencial para a continuidade do contrato. Confira a reportagem completa em https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2024/11/6990058-processo-de-sucessao-familiar-cresce-no-setor-de-franquias.html
Briganti
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.