Novo Decreto Executivo impõe limites mais gravosos à dedução do IRPJ com vale-refeição

O Programa de Alimentação do Trabalhador tem como objetivo proporcionar uma melhora nas condições nutricionais e de saúde dos trabalhadores brasileiros, instituído pela Lei 6.321/76, que dispõe sobre a possibilidade de dedução do lucro tributável da empresa, para fins de imposto de renda, equivalente ao dobro das despesas realizadas no período a este título.

Inicialmente, a Lei nº 6.321 estabeleceu um limite para a referida exclusão, limitando a 5% do lucro tributável do exercício, tendo sido alterado posteriormente pela Lei nº 9.532/1997 ao teto de 4% do Imposto de Renda devido.

No último 10/11/2021, o Poder Executivo editou o Decreto 10.854/2021, alterando mais uma vez as regras de aproveitamento deste incentivo fiscal, especialmente quanto ao patamar de dedução do IRPJ, limitando (i) aos trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos; bem como (ii) estabelecendo o teto de dedução equivalente a um salário-mínimo. Segundo o Governo, o objetivo das alterações foi o de focar nos trabalhadores de menor renda.

Na prática, quem tem renda acima de cinco salários-mínimos perde toda a possibilidade de dedução, figurando como verdadeira restrição do programa, além de traduzir verdadeiro potencial de desestímulo à concessão de vale refeição aos funcionários.

Embora o Ministério do Trabalho tenha se manifestado pela legalidade da edição do Decreto, o Escritório Briganti Advogados entende questionável, na medida em que o decreto se trata de ato infralegal não dotado de legalidade para dispor sobre tal matéria, eis que reservada à lei pelo princípio da legalidade tributária.

Neste sentido, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a ilegalidade de alterações análogas à presente, citando-se o caso do Decreto nº 5/1991, reconhecido ilegal pela Corte ao pretender limitar as deduções de tal benefício somente ao IRPJ principal, desconsiderando o adicional de 10%; assim como a ilegalidade da Instrução Normativa DPRF 16/92, editada pela Receita Federal, pretendendo fixar um valor limite para tal, vide decisões exaradas no REsp 1754668/RS,  Resp 1.725.249/PR e no AgInt no AREsp 1359814/RS.

Pelo exposto, demonstrados os reflexos tributários negativos com a superveniência do Decreto 10.854/2021, o Escritório Briganti Advogados visualiza oportunidade de discussão com seus clientes para questionar os efeitos que possam surgir a partir de 2022.

Publicações relacionadas

Tag along em xeque: a visão jurídica sobre a proposta de Tanure para a Braskem. “a transação implicaria uma mudança inequívoca no controle da Braskem”

A recente proposta de Nelson Tanure levanta debates sobre o acionamento do tag along em favor dos acionistas minoritários. Carla Calzini, sócia da área de Direito Societário e M&A do Briganti Advogados, destaca que o gatilho para o tag along não depende da venda integral da Novonor, mas sim do entendimento de que “a transação implicaria uma mudança inequívoca no controle da Braskem”. Confira a análise completa no Seu Dinheiro aqui.

Fim do direito a dedução dos 15 dias de salário do afastado por COVID-19

O e-Social divulgou nota sobre o fim do direito de dedução dos primeiros 15 dias de afastamento em razão de contaminação pelo COVID-19, encerrando no período de apuração 06/2020 a compensação desta rubrica, prevista na Nota Orientativa nº 21/2020 do e-Social. A Lei nº 13.982/2020, artigo 5º, autorizava as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19. A partir da competência 07/2020, as deduções…

Portaria PGFN 10.205/20 – Suspensão da exclusão de parcelamento federal

A Portaria PGFN nº 10.205/2020 foi publicada no final de abril no intuito de se concretizar como mais uma medida que visa amenizar os impactos econômicos da quarentena ocasionada pela pandemia da COVID-19. O texto da referida norma estabelece alteração no art. 3º da Portaria PGFN nº 7.821/2020 para prever a suspensão por 90 dias o início do procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento de débitos federais (PERT – Programa Especial de Regularização Tributária) realizados perante a própria Procuradoria da Fazenda Nacional. A norma…