Foi sancionado hoje o PLP nº 108/2024, que passa a vigorar como Lei Complementar nº 227/2026, representando a segunda etapa da Reforma Tributária, iniciada em dezembro de 2023.
Além das regras relacionadas à tributação do consumo, a LC nº 227/2026 promove alterações relevantes na tributação sobre o patrimônio, em especial no ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, com impactos diretos no planejamento sucessório e na organização patrimonial das famílias.
A nova legislação passa a definir, de forma mais detalhada, os conceitos de sucessão e doação, fatos geradores do ITCMD, impactando também estruturas internacionais, como o trusts e offshores.
A LC nº 227/2026 também amplia a incidência do ITCMD para hipóteses como a remissão de obrigação oriunda de atos onerosos entre pessoas vinculadas, abrangendo o perdão de dívidas celebrado entre cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau.
É importante destacar que a remissão de dívida não se confunde com doação, ainda que realizada entre pessoas vinculadas. Trata-se de instituto jurídico distinto, expressamente disciplinado pelo Código Civil, que estabelece critérios próprios para a sua caracterização. Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na jurisprudência mais recente dos Tribunais de Justiça estaduais, o que indica um campo fértil para futuras controvérsias judiciais.
No que se refere especificamente aos trusts, a lei amplia a tributação para alcançar “contratos firmados no exterior com características similares às do trust”, sem, contudo, definir de maneira clara e objetiva quais estruturas contratuais estariam sujeitas à equiparação, o que reforça o cenário de incerteza e potencial litigiosidade.
A legislação avança ao esclarecer o momento da ocorrência do fato gerador do ITCMD, tema que frequentemente dá origem a discussões judiciais. Um exemplo relevante é o da doação de quotas ou ações de pessoas jurídicas, cujo fato gerador passa a ser considerado na data do registro do ato de transmissão na Junta Comercial.
Aumento da base de cálculo: o ITCMD ficará mais caro
O ponto mais sensível da nova Lei Complementar é, sem dúvida, a alteração da base de cálculo do ITCMD, o que tende a resultar em uma tributação significativamente mais onerosa.
No caso da transmissão por sucessão ou doação de quotas, ou ações de pessoas jurídicas, a base de cálculo deverá ser apurada por “metodologia tecnicamente idônea”, que considere a perspectiva de geração futura de caixa do empreendimento, devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido avaliado a valor de mercado.
Na prática, a legislação prevê a utilização de métodos como o fluxo de caixa descontado, além de exigir que o patrimônio líquido contábil seja ajustado para refletir o seu valor de mercado. Com isso, estados como São Paulo, que que utilizam o patrimônio líquido contábil como base de cálculo, poderão exigir a apuração do valor econômico real da sociedade, ampliando substancialmente a base de incidência do imposto.
Outra mudança relevante diz respeito à tributação de bens localizados no exterior. A controvérsia histórica sobre a incidência do ITCMD nessas hipóteses chega ao fim com a edição da lei complementar exigida pela Constituição Federal.
A partir de agora, o ITCMD será devido no Brasil sempre que, na sucessão ou doação: se o bem, o de cujus/doador ou o sucessor/donatário estiver no Brasil, o imposto incide no Brasil.
Quando as novas regras entram em vigor?
No que se refere especificamente às alterações relacionadas ao ITCMD, a lei deverá respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Assim, embora sancionada em 2026, as novas regras somente produzirão efeitos a partir de 2027.
Esse intervalo abre uma janela estratégica relevante para que famílias e empresários revisitem suas estruturas patrimoniais e avaliem estratégias lícitas de eficiência fiscal e planejamento sucessório, antes da entrada em vigor do novo regime.