A discussão sobre o prazo para aproveitamento de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial definitiva ganhou um novo e preocupante capítulo. A controvérsia reside na interpretação do prazo de 5 anos previsto no Código Tributário Nacional (CTN) para a compensação do indébito.
De um lado, os contribuintes defendem que este prazo se aplica apenas ao ato de pleitear a compensação, ou seja, ao prazo para habilitar o crédito perante a Receita Federal. Uma vez formalizado o pedido, o direito de utilizar o saldo integralmente não estaria mais sujeito à prescrição. De outro, a União sustenta uma interpretação restritiva: o prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado, seria fatal, extinguindo qualquer saldo de crédito não compensado dentro desse período.
Historicamente, o entendimento dos Tribunais é favorável aos contribuintes, mas recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu uma guinada em seu entendimento. Em julgamentos recentes, a 2ª Turma da Corte entendeu que o direito de o contribuinte realizar compensar se extingue após o prazo prescricional de cinco anos, mesmo que o pedido tenha sido apresentado dentro desse período.
Essa mudança de posicionamento está sendo contestada por meio de Embargos de Divergência (REsp nº 2.178.201 e EREsp nº 2.105.426), que aguardam julgamento. A decisão que emergirá desses recursos, ainda que não vinculante, servirá para unificar a jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas do STJ, responsáveis por matéria tributária, sinalizando a direção que o Tribunal seguirá.
Nesse cenário de instabilidade e risco iminente, a inércia pode custar caro. É recomendável, nesses casos, portanto, o ajuizamento de uma ação judicial com o objetivo de garantir o direito da empresa à utilização integral de seus créditos fiscais reconhecidos judicialmente, afastando a limitação temporal de 5 anos para seu consumo.
A equipe tributária do Briganti Advogados está à inteira disposição para auxiliá-los com relação ao tema.