Alert: As empresas optantes pela desoneração devem passar a recolher as Contribuições Previdenciárias sobre a folha de pagamentos já na competência de abril, com vencimento em maio

As contribuições previdenciárias das empresas sujeitas à desoneração da folha de pagamento e que recolhem os valores por meio da Contribuições Previdenciárias sobre a Receita Bruta – CPRB, devem ser reajustadas na competência de abril de 2024, a fim de que seja observada a regra geral de recolhimento sobre a folha de salários, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.212/1991.

Apesar da edição da Lei n. 14.784/2023, publicada no dia 28 de dezembro de 2023, com previsão da prorrogação da desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027, o governo federal ajuizou a ADI n. 7663 com o objetivo de questionar a validade de seus dispositivos.

Em análise do tema, o Ministro Relator Cristiano Zanin deferiu o pedido de liminar, cuja decisão foi publicada no dia 26 de abril, para suspender os pontos da lei que prorrogaram a desoneração da folha de pagamento. Na sequência, a Receita Federal publicou esclarecimento em seu site indicando que os efeitos da suspensão são imediatos e deve refletir o recolhimento das Contribuições Previdenciárias sobre a folha de pagamento já para a competência de abril, com vencimento em 20 de maio de 2024.

Não obstante, considerando os efeitos imediatos e a posição da Receita Federal pela obrigatoriedade de recolhimento das Contribuições Previdenciárias sobre a folha de pagamento já na competência de maio, entendemos válida a propositura de medida judicial através da impetração de Mandado de Segurança com pedido de liminar objetivando a autorização para manutenção da modalidade de recolhimento sobre a receita bruta até o julgamento definitivo da ADI n. 7633.

Em complementação, considerando igualmente o cenário de instabilidade entre o Congresso e o Poder Executivo sobre o tema e a possibilidade de aprovação de eventual período de transição, consideramos pertinente a realização de depósito judicial dos valores controversos, de modo a evitar eventual exposição perante a Receita Federal e viabilizar a recuperação mais célere dos valores no caso de alteração do entendimento.

Nossa equipe tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

Publicações relacionadas

O novo marco legal das startups e as licitações de soluções inovadoras

No dia 01º de junho de 2021, o texto do chamado Novo Marco Legal das Startups foi sancionado e enviado ao Diário Oficial da União, agora referenciado como Lei Complementar 182/2021, que enquadra como startups as “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”, dentre os critérios legais fixados pelo artigo 4º. Com a sanção dessa lei, não apenas se estabelecem os princípios e as diretrizes de fomento…

A minirreforma trabalhista não foi aprovada pelo Senado

O Senado, em votação que se encerrou às 19:52 horas de quarta-feira (01), rejeitou a minirreforma trabalhista que havia sido incluída no texto da Medida Provisória n.º 1045, a qual trata do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19 no âmbito das relações de trabalho e dá outras providências. No Senado, até a manhã de hoje, dia 02/09/2021, havia 509 emendas[1]. Na Câmara ocorreram 459…

Finalização do julgamento do Tema 816

Na sessão de julgamento de 26/02/2025, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 816 da repercussão geral para reconhecer que incide unicamente o ICMS/IPI na operação de industrialização por encomenda, realizada com materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria, bem como para determinar o teto de 20% do débito tributário para a fixação da multa moratória. O Ministro Relator Dias Toffoli também modulou os efeitos da decisão, a contar da data de publicação da ata…