A nova Lei de licitações e contratos administrativos

(Lei Nº 14.133/2021 de 01.04.2021)

O primeiro dia do mês de abril trouxe ao ordenamento jurídico a tão esperada Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n º 14.133/2021) que, apesar de ainda não ter caráter obrigatório, tem vigência imediata, ou seja, a Administração pode, a qualquer momento e a seu critério, aplicá-la às licitações posteriores a vigência da lei. É dizer: já podemos enfrentar processos licitatórios regidos pela Lei n º 14.133/2021.

Leis de grande importância nessa área, como a Lei nº 8.666/93, a norteadora das licitações desde 1993, a Lei nº 10.520/2002, conhecida como Lei do Pregão, e a Lei nº 12.462/2012, que trata sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), estão com os dias contados, já que o artigo 193 da nova Lei estabelece que elas serão revogadas após decorridos 2 (dois) anos do dia de sua publicação, ou seja, até 01.04.2023.

Nesta seara é importante entender que as regras de execução do contrato serão as determinadas pela lei que licitou a obra ou serviço. Motivo pelo qual se faz de suma importância conhecer as diferenças de cada legislação para que eventuais disputas sejam devidamente endereçadas pela legislação correta.

Assim, permite-se que durante o biênio convivam os dois regimes, antigo e o novo, podendo a Administração utilizar um ou outro ou alternar entre eles, o que constará expressamente nas disposições de cada processo administrativo, sendo proibida a aplicação combinada das Leis, conforme os artigos 191 e 193 do novo diploma indicam.

Apesar do período pré-estabelecido, a transição será longa e os efeitos do regime antigo ainda serão refletidos por alguns anos. Isso porque, em respeito ao ato jurídico perfeito, os contratos firmados antes do dia 01.04.2021, e aqueles firmados durante o período de transição e regidos pelo regime antigo, seguem o regime vinculado à licitação correspondente.

Logo, os contratos que forem prorrogados, por possibilidade prevista no regime antigo e que ultrapassarem a data limite para aplicação do novo regime, ou seja dia 01.03.2021, continuarão amparados pelo regime vinculado ao instrumento que deu causa à sua celebração.

Parece não haver dúvidas sobre o período de transição da nova Lei, entretanto quando da revogação efetiva do regime antigo, após 01.04.2023, certo é que terão licitações iniciadas e não finalizadas, o que levanta o questionamento sobre qual o momento que se inicia uma licitação.

Como se sabe, o procedimento de licitação passa pela fase interna e externa, sendo possível que a fase preparatória tenha se iniciado durante o período de transição sem que tenha sido dado início à fase externa ao fim do biênio.

Apesar da calorosa discussão que se pode ter quanto ao início da licitação e seus desdobramentos, existe um precedente do Tribunal de Contas da União, relativo à transição da Lei 13.303/2016, que segue a linha de raciocínio que apenas as licitações com editais publicados podem prosseguir ao final dos 2 (dois) anos, e naquelas em que a fase externa não se iniciou, deverá a etapa preparatória ser revista e adaptada ao novo regime (TCU, Acórdão nº 2279/2019, Plenário. Rel. Min. Augusto Nardes. Julg. 25/09/2019).

Seguiremos acompanhando os entendimentos posteriores para verificar de que forma os tribunais entenderão sobre a nova lei em comento, uma vez que em seu artigo 17, implicitamente, entende-se que o processo de licitação se inicia na fase preparatória.

Importante alertar que, independentemente do regime aplicado ao procedimento administrativo, aplica-se a nova lei e suas penalidades, abrindo-se discussão sobre o alcance aos crimes praticados em momento anterior à publicação da nova lei.

Diante dessas mudanças e discussões, a Briganti Advogados publicará uma série de materiais sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, abordando temas como as modalidades de licitação que resistiram – e que foram criadas – pela nova lei; as penalidades e a desconsideração da personalidade jurídica; o impacto nas licitações internacionais; a importância da governança corporativa implementada aos licitantes, dentre outros.

Publicações relacionadas

CNJ aprova inventário extrajudicial

Em reportagem ao Correio Braziliense, a advogada Samantha Teresa Berard Jorge comenta a aprovação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para inventários extrajudiciais em cartórios. “A decisão traz grande benefício, pois os inventários extrajudiciais, com a presença de herdeiros menores incapazes, tramitarão de forma célere, possibilitando a conclusão do inventário de maneira rápida e menos custosa, em favor de todos os herdeiros”, explica Samantha.

DCTF – Considerações sobre preenchimento de Tributos com prazo de recolhimento postergado em razão da Covid-19

O prazo final para os contribuintes transmitirem a DCTF (Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais) das competência de fevereiro a abril de 2020 encerra-se no dia vinte e um do mês de julho, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB Nº 1.932, de 2 de abril de 2020. Como houve a postergação de recolhimento de tributos federais nessas competências em razão da COVID-19, surgem dúvidas de como esses débitos devem ser declarados na DCTF. Considerando as instruções de preenchimento previstas no Manual da DCTF, a…

Leonardo Briganti marcará presença no coquetel de lançamento do MOAI High-End Club Goiânia

Hoje, 06 de fevereiro, Leonardo Briganti estará presente no coquetel de lançamento do MOAI High-End Club Goiânia, a convite da @Lueny Mota. O evento, que acontecerá na Galeria Séren, reunirá empresários e C-Levels em um ambiente exclusivo para networking e inovação. O MOAI High-End Club já é uma referência nacional, conectando mais de 800 membros ativos e proporcionando oportunidades estratégicas para impulsionar negócios. Será uma excelente ocasião para fortalecer conexões, trocar experiências e explorar novas possibilidades de crescimento. Agradecemos pelo convite para participar desse momento!