Foi publicada no dia 14.04, a Lei nº 13.988/20, conversão da Medida Provisória do Contribuinte Legal (899/19). O texto estabelece requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações e os devedores realizem transação para pôr fim à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá propor e celebrar transação, mediante aceitação/adesão do contribuinte. Ou seja, a lei regulamenta a atuação da União nos casos em que entende ser de interesse público a composição, diminuindo os custos do prosseguimento das ações de cobrança ou ainda do litígio processual.
Como condições passiveis de negociação, temos: descontos de até 50% sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas; pagamento em até 84 meses, que pode aumentar para 100 meses, e ainda, possibilidade de concessão de moratória – carência para início dos pagamentos.
As reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida (juros, multas, encargos), não atingindo o valor do principal e não abrangem multas criminais nem multas decorrentes de fraudes fiscais.
Quanto às transações no contencioso tributário, sejam no âmbito administrativo ou judicial, é requisito que as controvérsias sejam consideradas relevantes e disseminadas, sendo negociadas concessões recíprocas entre as partes, reduzindo substancialmente os custos do litígio. Nestes casos, deverá haver, necessariamente, a intimação do contribuinte por Edital, que conterá as teses abrangidas pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão, não podendo, por óbvio, contrariar decisão judicial definitiva.
No mais, ponto polêmico da Lei é o art. 28, que acresce a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o art. 19-E, que acaba com o voto de qualidade do representante da Fazenda, em caso de empate no julgamento do processo administrativo em que se discute e exigência do crédito tributário, resolvendo-se a demanda em prol do contribuinte. Na prática, esta medida pôs fim ao voto de qualidade no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), que dava o poder de desempatar julgamentos de recursos contra cobranças da Receita Federal. Agora, em caso de empate, a vitória no processo será do contribuinte.
A resolução de empate nos julgamentos do CARF pela prevalência do direito do contribuinte se traduz pela primazia daquele esquecido in dubio pro contribuinte contido no artigo 112 do Código Tributário Nacional, cuja raiz constitucional é o direito à propriedade e às suas muitas formas, dentre elas: o patrimônio.
O Briganti Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema.