Publicada em 16/04/2020 a norma com as regras práticas para utilização da transação tributária “ordinária” que foi instituída pela Lei 13.988/20 (conversão da MP do Contribuinte Legal)
Com a publicação da Lei nº 13.988/2020 que corresponde a conversão em norma definitiva da apelidada “MP do Contribuinte Legal” (MP nº 899/2019) tornou-se viável a utilização tanto pelo Fisco quanto pelo contribuinte do instituto da transação tributária que já estava previsto no art. 171 do Código Tributário Nacional mas dependia de uma legislação própria regulamentar. Essa modalidade de negociação tem a intenção de estabelecer requisitos e condições para regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal (Receita Federal e Procuradoria) e os contribuintes com débitos juntos à União.
Tanto a presente portaria quanto a Portaria PGFN nº 9924/2020 que também trata especificamente da transação tributária justamente no período da crise econômica decorrente da pandemia da COVID-19 têm como objetivos principais preservar as empresas e estimular as atividade empresarial durante essa crise epidemiológica a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, bem como assegurar a manutenção mínima da arrecadação para que o Governo tenha condições de continuar executando as suas políticas públicas.
Em que pese a Lei nº 13.988/2020 dispor sobre 3 modalidades de transação (por adesão à proposta da PGFN, individual por proposta da PGFN e individual proposta pelo devedor), a Portaria PGFN nº 9917 dispõe que para débitos iguais ou inferiores a R$ 15 milhões de reais só poderá ser feita transação na modalidade por adesão à proposta da PGFN que publicará um edital indicando os débitos elegíveis e as condições da negociação, sendo que somente quando o total dos débitos do contribuinte por superior a esses R$ 15 milhões de reais é que serão viáveis as modalidades de transação individuais propostas especificamente pelo próprio contribuinte ou pela PGFN em relação a um determinado sujeito passivo.
Outro ponto que merece destaque na referida Portaria diz respeito a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, reconhecidos em decisão transitada em julgado do contribuinte em desfavor da União para quitar os débitos transacionados, o que pode ser visto como um ponto positivo pois a norma que regulamentava o assunto anteriormente só mencionava a utilização de precatórios.
Além disso, deve-se mencionar que nas transações em que houver redução do valor principal do débito há previsão para que os encargos legais sejam reduzidos em percentual não inferior àquele aplicado às multas e juros de mora.
A norma ainda prevê a possibilidade de concessão de descontos de débitos que, na avaliação interna da Procuradoria forem classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
A Portaria PGFN nº 9917 ainda conta com vários outros aspectos relevantes que devem ser analisados de forma individual dependendo da situação de cada contribuinte, por conta disso o Briganti Advogados fica à disposição para prestar eventuais esclarecimentos adicionais sobre o tema, bem como auxiliar seus clientes no procedimento de adesão à transação.