Obrigatoriedade Realização Reunião Anual de Sócios /Assembleia Geral Ordinária

De acordo com a legislação brasileira em vigor, os sócios das sociedades empresárias limitadas e os acionistas das sociedades por ações devem se reunir, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, para (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e (iii) eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso.

Em geral, os exercícios sociais das sociedades no Brasil coincidem com o ano civil e encerram-se em 31 de dezembro de cada ano. Nesses casos, a reunião de sócios ou a assembleia geral ordinária, conforme o caso, deverá acontecer até o dia 30 de abril do ano seguinte.

Previamente à realização da reunião de sócios ou da assembleia geral ordinária são necessárias algumas providências: (i) a disponibilização das contas dos administradores, do balanço patrimonial e do resultado econômico aos sócios da sociedade limitada com 30 (trinta) dias de antecedência; (ii) publicação de anúncio aos acionistas da sociedade por ações com um mês de antecedência informando que o relatório da administração, as demonstrações financeiras, e demais documentos estão disponíveis para consulta; (iii) publicação dos referidos documentos pela sociedade por ações com 5 (cinco) dias de antecedência à assembleia geral ordinária; e (iv) convocação dos sócios ou acionistas nos termos da lei, ficando dispensada a convocação quando estiverem todos presentes.

Determinadas Juntas Comerciais (como por exemplo em São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais) exigem a publicação das demonstrações financeiras e do relatório da administração das sociedades limitadas classificadas como de grande porte, sob pena de indeferimento do arquivamento da ata que deliberar as referidas demonstrações financeiras e relatório de administração. Trata-se de uma exigência controversa e se for o caso informamos que é possível se opor à deliberação da Junta Comercial por meio da interposição de um mandado de segurança.

Por fim, informamos que a ata de reunião de sócios ou de assembleia geral ordinária deverá ser registrada perante a Junta Comercial competente.

Caso tenha interesse em obter mais informações, colocamos nosso escritório à disposição para auxiliar V. Sas. na execução da realização reunião anual de sócios /assembleia geral ordinária, e demais providencias.

 

Atenciosamente,

Leonardo Briganti e Priscila Gracitele Pinheiro de Castro Arlant

Publicações relacionadas

Carla Calzini destaca os cuidados essenciais para investidores estrangeiros em M&A no Brasil, no Podcast Panorama Câmara

Carla Calzini, sócia do Briganti Advogados, foi convidada do Podcast Panorama Câmara, da Câmara Espanhola, para comentar os principais pontos de atenção para investidores que desejam avançar em operações de M&A no Brasil. Durante a pergunta, Carla ressaltou dois aspectos cruciais: • A importância de uma auditoria jurídica, contábil e financeira assertiva, capaz de identificar riscos ocultos e apoiar um plano de mitigação eficaz no curto, médio e longo prazo; • A necessidade de avaliar a governança corporativa da empresa-alvo, não apenas sua estrutura formal,…

Planejamento sucessório bem feito facilita acesso a herança e evita litígios em momento delicado

O planejamento sucessório foi tema de matéria publicada, com a participação de Samantha Teresa Berard Jorge, advogada do Briganti Advogados, que abordou a importância de organizar a sucessão patrimonial antes que conflitos surjam. Samantha destaca que muitos dos desafios enfrentados pelas famílias durante um inventário decorrem da ausência de planejamento e da dificuldade em tratar o tema de forma antecipada. Como ela ressalta, trata-se também de uma questão de cultura: “Reflete um patrimônio brasileiro mal documentado e famílias que deixaram a conversa sobre herança para…

PEC nº 125/22: novo requisito para recebimento de Recurso Especial

Foi promulgada em julho deste ano, pelo Congresso Nacional, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 125/2022, que acrescenta ao art. 105 da Constituição Federal o novo requisito para a admissão de Recurso Especial pelo STJ. De acordo com a nova redação do dispositivo constitucional, no ato da interposição do recurso especial, “o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso”. A medida trata-se de mais uma barreira criada pelo legislador a fim de restringir, ainda mais, o acesso…