Na última semana, o Diário Oficial da União, publicou a portaria nº 6.757/22 que regulamenta novos aspectos da transação tributária. A medida tem como base a Lei nº 14.735/22 que traz significativas alterações em relação a possibilidade de transação tributária de débitos com a União Federal (Lei nº 13.988/20).
Dentre os pontos mais relevantes da publicação estão:
- Redução da burocracia na apresentação de documentos, por parte do contribuinte, para o processo de negociação com a União;
- Diminuição de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões o valor mínimo para a transação individual de débitos inscritos na dívida ativa. Caso o débito esteja suspenso por decisão judicial ou garantido por penhora, o valor mínimo cai para R$ 1 milhão;
- Possibilidade da utilização de precatórios para amortizar ou liquidar o saldo devedor;
- Aumento dos descontos/reduções, de até 50% para até 65% sobre o valor total a ser negociado;
- Mudança no prazo de parcelamento de 84 para 120 vezes;
- A possibilidade de negociar também débitos em atraso que ainda não foram inscritos em dívida ativa, na transação tributária;
- A não incidência do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL nos descontos obtidos; e
- A possibilidade de utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento de dívidas, desde que respeitado o limite de até 70% do saldo remanescentes após a incidência dos descontos.
Após a publicação, houve uma frustração por parte dos contribuintes, uma vez que ela trouxe algumas limitações que vão além do que está disposto na Lei nº 14.735/22 e, dando margem assim, para eventuais questionamentos judiciais a tais restrições. Isso porque a utilização de crédito de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa seria permitida apenas nas seguintes circunstâncias: de débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; para amortizar juros, multa e encargos legais (sendo vedada o abatimento do valor principal, salvo nos casos de recuperação judicial); e apenas se inexistentes ou esgotados precatórios federais ou outros créditos líquidos e certos em desfavor da União.
Desdobramentos
Poucos dias após a publicação da Portaria, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFND) editou uma nova Portaria, nº 6.941 publicada no Diário Oficial. Nesta, é permitida a utilização do prejuízo fiscal/base de cálculo negativa para amortizar também o valor principal dos débitos, e não apenas multa e juros, tanto para empresas em recuperação judicial quanto para aquelas em regular funcionamento.
Todavia, formam mantidos os dispositivos sobre a utilização “excepcional” desses créditos que ocorrerá a “exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, bem como que prejuízo fiscal/base de cálculo negativa poderá ser utilizado para pagar valores considerados “irrecuperáveis” ou de “difícil recuperação”.
De acordo com as normas editadas pela PGFN são irrecuperáveis os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos (sem garantia ofertada ou exigência suspensa), com a cobrança interrompida por decisão judicial há mais de 10 anos e de titularidade de devedores falidos ou em recuperação judicial.
Entenda a Lei n° 13.988/20
A Lei nº 13.988/20, de forma inédita, regulamentou a possibilidade da União (incluindo suas autarquias e fundações) e os respectivos devedores de tais entes a realizarem a transação de dívidas (tributárias ou não).
Em decorrência dessa norma, a PGFN editou, no mesmo ano, as respectivas normas regulamentadoras de transações: Portaria nº 9.924/2020 sobre débitos inscritos em dívida ativa em função dos efeitos da pandemia da COVID-19 e a transação “ordinária”, Portaria nº 9.917/20. Ambas trazem detalhes sobre as condições das negociações dos débitos passíveis negociação entre contribuintes e fisco.