Perdão de dívidas e tributos

A receita não operacional advinda do perdão de dívidas não pode ser considerada receita/lucro a atrair a incidência tributária

A redução do passivo, resultante do perdão de dívida pelo credor de pessoa jurídica, deve ser reconhecida pela empresa como uma receita não operacional, impactando no faturamento para fins de incidência das contribuições destinadas ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como na tributação pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Ao menos em duas ocasiões, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu favoravelmente ao contribuinte. No julgamento de um recurso extraordinário, em maio de 2013, a Corte definiu receita como ‘ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo’, afastando a incidência das contribuições PIS e Cofins sobre valores auferidos em decorrência da cessão de créditos acumulados de ICMS (RE nº 606.107).

A receita não operacional advinda do perdão de dívidas não pode ser considerada receita/lucro a atrair a incidência tributária

Anos depois, em 2017, ao enfrentar a incidência de ICMS na base de cálculo da Cofins – tese que há décadas se arrastava nos corredores do Judiciário – o STF novamente se posicionou pela diferenciação entre faturamento e receita declarando a máxima ‘embora todo faturamento seja receita, nem toda receita é faturamento’ (RE 574.706).

Tais precedentes, apesar de não versarem acerca da exação incidente sobre receita advinda de perdão de dívida, descrevem linha de pensamento válida para argumentação relativa à baixa de passivos.

Isto porque, a baixa do passivo advinda da contabilização do perdão de dívida não dá origem a um ingresso financeiro para a empresa beneficiada, bem como não gera um novo direito que incrementa positivamente o patrimônio da empresa, tratando-se de modalidade de receita que se oriunda da baixa de passivos ao invés da atividade da empresa como percepção de valores, não devendo, portanto, ser ofertado à tributação.

Apesar do reconhecimento contábil se dar pela escrituração de receita, não se reveste desta natureza para fins tributários, visto que, em precedentes exarados sobre o assunto, o Poder Judiciário e a própria esfera administrativa, através de recente decisão do Carf, em sentido contrário à ânsia do Fisco em alargar os conceitos de grandeza para fins de tributação, já decidiram pela adoção de preceito que analisa a fundo o efeito da entrada da receita em relação ao patrimônio da sociedade.

Desse modo, para efeitos de lucro e renda, pressuposta a existência de riqueza nova que se adiciona a um capital preexistente, participação positiva no resultado da empresa, ingresso de valores.

Por consequência, a receita não operacional advinda do perdão de dívidas não pode ser considerada receita/lucro a atrair a incidência tributária, até porque, tal possibilidade outorgaria status de base de cálculo à baixa de passivos, exorbitando a necessidade de previsão constitucional expressa para a fixação das bases imponíveis de qualquer tributo ou contribuição, nos termos do artigo 154, inciso I, da Constituição Federal. Tal prática afronta princípios caros ao direito tributário, tais como: da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco.

Assim conclui-se que, a exigência de tributação incidente sobre IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre a receita não operacional oriunda de baixa de passivo em razão do perdão de dívidas, não pode ser entendida como grandeza sujeita a tributação, nos termos dos critérios eleitos pelo direito tributário em interpretação à legislação regência, conforme discorrido.

 

* Ariana de Paula Andrade Amorim é coordenadora do setor contencioso tributário do Briganti Advogados, pós-graduada em Direito Tributário e Processo Tributário e técnica em Contabilidade.

** Artigo publicado na edição de 3/10/2019 do jornal Valor Econômico. Para ler o conteúdo diretamente do site do jornal, clique aqui.

Publicações relacionadas

Litígio Zero e os impactos na esfera tributária e empresarial

Recentemente, a área tributária tornou-se alvo de diversas transformações, principalmente no que tange ao conjunto de medidas econômicas para a recuperação fiscal das contas públicas do país apresentado pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad.  Nesse cenário, no dia 1º de fevereiro foi instituído o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), publicado pela Portaria PGFN/RFB 1/2023, que terá prazo para adesão até 31 de março de 2023 e permite a negociação de dívidas tributárias que estejam no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento…

Justiça determina pagamento de horas extras na jornada 12X36, incluindo no cálculo sobre descanso semanal remunerado.

Em reportagem para o Jornal Extra , o sócio Alexandre Fragoso Silvestre comenta sobre a recente decisão do TRT-2 que entendeu que os trabalhadores regidos pela escala 12×36 que realizam horas extras devem receber os reflexos destas (horas extras) sobre o cálculo do descanso semanal remunerado. Para Alexandre, “há muitas decisões em tribunais (jurisprudência) no sentido de que a realização de horas extras habituais pode descaracterizar o turno de 12×36 e, portanto, serem devidas as horas extras além da 44ª semanal, ou 8ª diária. Além…

Imposto de Renda 2023: como declarar o MEI

As regras do Imposto de Renda (IR) divulgadas pela Receita Federal na última segunda-feira (27) não impactam nas declarações de Microempreendedor Individual (MEI). Quem se enquadra nesta modalidade é obrigado a fazer a declaração sempre que o rendimento tributável for maior do que R$ 28.559,70 ou não tributável e isentos superiores a R$ 40 mil no período do ano-calendário, 2022. O contador Tributarista, Carlos Eduardo, em matéria para o E-Investidor alerta para que a pessoa jurídica MEI que tenha duas atuações diferentes se atente no…