Perdão de dívidas e tributos

A receita não operacional advinda do perdão de dívidas não pode ser considerada receita/lucro a atrair a incidência tributária

A redução do passivo, resultante do perdão de dívida pelo credor de pessoa jurídica, deve ser reconhecida pela empresa como uma receita não operacional, impactando no faturamento para fins de incidência das contribuições destinadas ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como na tributação pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Ao menos em duas ocasiões, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu favoravelmente ao contribuinte. No julgamento de um recurso extraordinário, em maio de 2013, a Corte definiu receita como ‘ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo’, afastando a incidência das contribuições PIS e Cofins sobre valores auferidos em decorrência da cessão de créditos acumulados de ICMS (RE nº 606.107).

A receita não operacional advinda do perdão de dívidas não pode ser considerada receita/lucro a atrair a incidência tributária

Anos depois, em 2017, ao enfrentar a incidência de ICMS na base de cálculo da Cofins – tese que há décadas se arrastava nos corredores do Judiciário – o STF novamente se posicionou pela diferenciação entre faturamento e receita declarando a máxima ‘embora todo faturamento seja receita, nem toda receita é faturamento’ (RE 574.706).

Tais precedentes, apesar de não versarem acerca da exação incidente sobre receita advinda de perdão de dívida, descrevem linha de pensamento válida para argumentação relativa à baixa de passivos.

Isto porque, a baixa do passivo advinda da contabilização do perdão de dívida não dá origem a um ingresso financeiro para a empresa beneficiada, bem como não gera um novo direito que incrementa positivamente o patrimônio da empresa, tratando-se de modalidade de receita que se oriunda da baixa de passivos ao invés da atividade da empresa como percepção de valores, não devendo, portanto, ser ofertado à tributação.

Apesar do reconhecimento contábil se dar pela escrituração de receita, não se reveste desta natureza para fins tributários, visto que, em precedentes exarados sobre o assunto, o Poder Judiciário e a própria esfera administrativa, através de recente decisão do Carf, em sentido contrário à ânsia do Fisco em alargar os conceitos de grandeza para fins de tributação, já decidiram pela adoção de preceito que analisa a fundo o efeito da entrada da receita em relação ao patrimônio da sociedade.

Desse modo, para efeitos de lucro e renda, pressuposta a existência de riqueza nova que se adiciona a um capital preexistente, participação positiva no resultado da empresa, ingresso de valores.

Por consequência, a receita não operacional advinda do perdão de dívidas não pode ser considerada receita/lucro a atrair a incidência tributária, até porque, tal possibilidade outorgaria status de base de cálculo à baixa de passivos, exorbitando a necessidade de previsão constitucional expressa para a fixação das bases imponíveis de qualquer tributo ou contribuição, nos termos do artigo 154, inciso I, da Constituição Federal. Tal prática afronta princípios caros ao direito tributário, tais como: da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco.

Assim conclui-se que, a exigência de tributação incidente sobre IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre a receita não operacional oriunda de baixa de passivo em razão do perdão de dívidas, não pode ser entendida como grandeza sujeita a tributação, nos termos dos critérios eleitos pelo direito tributário em interpretação à legislação regência, conforme discorrido.

 

* Ariana de Paula Andrade Amorim é coordenadora do setor contencioso tributário do Briganti Advogados, pós-graduada em Direito Tributário e Processo Tributário e técnica em Contabilidade.

** Artigo publicado na edição de 3/10/2019 do jornal Valor Econômico. Para ler o conteúdo diretamente do site do jornal, clique aqui.

Publicações relacionadas

Proposta de redução na carga horária de trabalho tramita há 20 anos

Em países da Europa, na Nova Zelândia, nos Emirados Árabes Unidos e no Japão, a jornada de trabalho semanal de quatro dias já é um cenário concreto. Em compensação, no Brasil, a discussão se estende na Câmara há mais de 20 anos. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 231/95, que sugere alterar a carga horária máxima de trabalho prevista na Constituição Federal, de 44 para 40 horas semanais, nunca chegou a ser votada e enfrenta diversas análises desde sua criação. Em matéria ao…

COVID-19: O fechamento do comércio e os impactos nos contratos de locação empresarial

Como tratado aqui nos informativos do Briganti Advogados, em prosseguimento às medidas que estão sendo adotadas pelas autoridades governamentais, em razão da contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), o Governo de São Paulo decretou quarentena em todo o Estado, ou seja, em todos os seus 645 municípios, com base no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020. Com as restrições impostas, haverá uma queda significativa no faturamento do comércio, o que levará não só a queda na arrecadação de impostos, estimada pelo Prefeito…

Plano Nacional propõe diagnóstico dos resíduos sólidos no país

Em 13 de abril de 2022 foi publicado o Decreto 11.043/22, que aprova o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, também conhecido como Planares. O plano está em sintonia com as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que estabelece as linhas da gestão integrada e gerenciamento dos resíduos, tendo como um dos maiores desafios a gestão ambiental urbana em nossos municípios com grande correlação em diversas áreas, tais como, processos produtivos e quantidade de consumo, comportamento e hábitos sociais, se inserindo fortemente no contexto do…