O que ocorre com o saldo da conta conjunta em caso de falecimento do titular?

O falecimento de um dos titulares de uma conta conjunta pode gerar diversas dúvidas sobre a utilização dos valores que ficaram em conta, seja pelo cotitular ou pelos herdeiros. A resposta para esses questionamentos dependerá do tipo de conta conjunta e do regime de bens do titular falecido.

Diante dos questionamentos que surgem nestas situações por aqueles que devem enfrentar a sucessão do ente familiar, Dandara Piani da área de Family Office do Briganti Advogados, responde as dúvidas mais comuns relacionadas a esse tema.

No caso de um casal titular de conta conjunta, no falecimento de um deles, como ficará a movimentação da conta pelo cotitular sobrevivente? 

Primeiramente, é necessário entender qual modalidade de conta conjunta o falecido possuía, o que influenciará na continuidade das movimentações bancárias. São elas:

  1. Conta conjunta não solidária: nesta modalidade, ambos os titulares precisam autorizar e assinar todas e quaisquer operações na conta.

Neste caso, com o falecimento de um dos cônjuges/companheiros, a conta será bloqueada e o cotitular sobrevivente não conseguirá realizar nenhuma transação até a apresentação de alvará judicial em inventário autorizando o levantamento do saldo.

Atualmente, a partir da lavratura da Certidão de Óbito no Cartório de Registro Civil, é comum que em questão de poucos dias ocorra o bloqueio das movimentações das contas bancárias do falecido, em razão da integração com o sistema das instituições financeiras.

  1. Conta conjunta solidária: ambos os titulares podem realizar transações livremente sem necessidade de autorização do cotitular, tendo cada um acesso total aos recursos da conta, sem necessitar do consentimento do cotitular.

Nesta modalidade, ocorrido o falecimento de um dos titulares, a movimentação bancária não será bloqueada, e o cotitular sobrevivente poderá movimentar tão somente 50% do saldo em conta, que se presume ser de sua propriedade, enquanto a outra metade, presume-se ser de propriedade do cotitular falecido, e que deverá ser arrolado no inventário e partilha.

Caso o titular sobrevivente utilize valores que não lhe cabiam ou omita sua existência, poderá ser responsabilizado civil ou criminalmente.

Seja em conta conjunta não solidária e em conjunta solidária, com a sucessão de um titular de conta conjunta, em regra é aplicada a presunção de cotitularidade igualitária, cabendo ao cotitular sobrevivente, a depender do regime de bens, comprovar no inventário os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário.

 

O regime de bens dos cotitulares traz alguma mudança para as regras acima apontadas?

O regime de bens não importará para a movimentação da conta pelo cotitular sobrevivente, em decorrência da presunção do estado de condomínio sobre o saldo existente, ou seja, cada cotitular detém partes iguais do montante. O regime de bens influenciará somente sobre o modo de partilha do saldo constante na conta conjunta na data do óbito.

Caso o regime seja o da comunhão universal ou parcial de bens, compreende-se que pertence a ambos os recursos e aplicações financeiras inerentes àquela conta. Portanto, a quota-parte correspondente ao falecido a ser partilhado, será referente a 50% da quantia existente na conta conjunta na data do óbito.

No caso do regime da separação convencional e obrigatória de bens, ainda que a conta bancária seja conjunta, será preciso provar o esforço comum da quantia disponível na conta bancária. Não havendo a presunção de meação em decorrência da natureza destes regimes de bens. Nestes casos, o saldo da conta conjunta será arrolado integralmente no inventário, e, apenas após a comprovação do pertencimento ao cônjuge/companheiro que o valor exato pertencendo ao falecido será partilhado.

 

É necessário algum tipo de autorização judicial para movimentação da conta após o óbito do cotitular? Pode esse valor ser utilizado para pagamento dos custos de uma sucessão?

O pedido de autorização para movimentação dos recursos financeiros que pertenciam ao falecido e estão depositados em conta conjunta, deverá ser feito dentro do processo de inventário, mediante pedido de expedição de alvará judicial, que deverá estar acompanhado de prova da necessidade de movimentação de tais recursos.

Comumente estes pedidos são feitos para pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), custas judiciais do inventário, taxas cartorárias, honorários advocatícios, manutenção dos bens inventariados e quitação de dívidas relativas a esses bens, tais como IPVA, IPTU, taxa de condomínio, entre outros.

Se deferido o pedido de levantamento de valores, mediante a comprovação de sua necessidade e a impossibilidade de pagamento pelos herdeiros por outros meios, se fará necessária a prestação de contas ao juízo e demais herdeiros, que irão averiguar se o valor levantado foi utilizado estritamente para a finalidade a qual foi autorizado.

Entretanto, é necessário ressaltar que do pedido de levantamento de valores até seu deferimento por decisão judicial, pode demorar até meses para ser concretizado, e, enquanto isso, o cônjuge/companheiro sobrevivente e os herdeiros ficam privados de quaisquer quantias para fazerem frente às dívidas do espólio e despesas familiares que antes eram supridas pelo falecido.

Quais as penalidades caso a conta seja movimentada indevidamente pelo cotitular sobrevivente?

O cônjuge/companheiro sobrevivente ou herdeiro que não arrolar bens no inventário quando estes estiverem em seu poder ou, com seu conhecimento, no de outra pessoa, ou que os omitir na colação, ou ainda que deixar de restituí-los, como no caso de utilização de saldo de conta conjunta relativa à quota parte do falecido sem autorização judicial, será caracterizada sonegação e poderá incorrer na pena de sonegados.

A penalidade civil para sonegação de bens da herança, caso seja comprovada má-fé, é a perda do direito que possa ter ao bem sonegado, em benefícios dos co-herdeiros, além de remoção do encargo em se tratando do próprio inventariante.

 

Considerando o risco do cônjuge/companheiro sobrevivente e herdeiros não terem meios para arcar com todos os custos de uma sucessão, qual seria a solução para esse impasse?

É realidade de muitas famílias brasileiras, ao enfrentarem uma sucessão não planejada em vida, se depararem com a necessidade imediata de pagamento de honorários advocatícios, impostos, taxas, despesas familiares e de manutenção dos bens, e não terem dinheiro para arcar com tais custos, seja pela falta de liquidez do patrimônio familiar ou porque a liquidez havida em contas bancárias e aplicações financeiras, foi bloqueada pelas instituições financeiras quando do conhecimento do óbito do titular de conta individual ou cotitular de conta conjunta, conforme regras acima explicitadas.

Nestes casos, a família se vê totalmente dependente do procedimento de expedição de alvará judicial por um juiz, para pagamento de tais custos. Não só isso, mas nos casos de famílias que não detêm suficiente liquidez, estas podem se ver sujeitas a pleitear ao juiz a venda de algum bem do espólio para fazer frente a esses custos, como é comumente visto os pedidos de venda de imóveis em inventário.

Nestas situações, a família tende a enfrentar com muito pesar, a venda, por necessidade, de um patrimônio construído pelo falecido, em decorrência da falta de um bom planejamento que evitasse o decréscimo do patrimônio familiar quando da ocorrência da sucessão dos formadores do patrimônio.

No entanto, existem ferramentas interessantes que, em conjunto com demais instrumentos de um planejamento sucessório, podem solucionar essa comum problemática enfrentada pelas famílias, tais como o Seguro de Vida e a Previdência Privada, que permitem garantir liquidez à família para custear todos os custos de um inventário, a manutenção dos bens do espólio e do padrão de vida dos membros da família que eram dependentes do falecido no decorrer da tramitação do inventário judicial ou até que seja efetivada a escritura pública de inventário e partilha.

Isto é possível, pois a depender da modalidade da ferramenta contratada, o valor a ser recebido pelo beneficiário escolhido, não será objeto de inventário e pagamento de ITCMD, além de seu recebimento ocorrer em pouco tempo após o óbito, permitindo que a família faça frente a todos os custos de uma sucessão. O que evitará que a família tenha que enfrentar, além do luto, dificuldades financeiras e de gestão do patrimônio deixado pelo falecido.

Publicações relacionadas

IN regula a opção antecipada das diretrizes de preço de transferência

A Receita Federal divulgou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.132/23, que aborda a opção antecipada pelos novos parâmetros de preços de transferência para transações internacionais controladas realizadas ao longo de 2023. A IN é um recurso da Medida Provisória (MP) nº 1.152/22, ainda em análise pelo Congresso. A nossa especialista em gestão tributária e contabilidade no Briganti Advogados, Verônica Gomes, em artigo para a Conjur explica mais sobre o assunto. Confira aqui.

Crimes Licitatórios à luz da Lei Nº 14.133/2021

Desde seu ingresso no ordenamento jurídico, a nova Lei de Licitações (lei nº 14.133/2021) tem vigência imediata, ou seja, pode ser aplicada pela Administração Pública desde a sua publicação, em 01/04/2021. Entretanto, somente a partir de abril de 2023, terá sua aplicação obrigatória pelos órgãos públicos. Como (quase) toda regra tem sua exceção, os únicos dispositivos que passaram a vigorar imediatamente são aqueles que se referem aos crimes licitatórios que, a partir da publicação nova Lei de Licitações, foram deslocados para o Código Penal –…

Redução de Jornada e Salário: Como proceder?

O Ministro Ricardo Lewandowski proferiu, no dia 06 de abril de 2020, decisão determinando que o acordo para  redução de jornada e salário deverá passar pelo crivo do sindicato da categoria, contrariando o disposto no artigo 7º da MP 936 que autorizava a celebração de acordos individuais, ou seja, sem a intervenção sindical, desde que respeitados os requisitos ali dispostos. Porém, fica a pergunta: Como as empresas devem proceder diante deste impasse? Na opinião da advogada Priscila Gouveia Spinola, do escritório Briganti Advogados, especialista em Direito do…