O fim da vigência da MP 927/2020 e a não caracterização da Covid-19 como doença ocupacional

A MP 927/2020 que dispunha sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública instaurado pela pandemia da covid-19 deixou de produzir efeitos no dia 29/07/2020, mas em nada afetou a necessidade de nexo de causalidade para a caracterização da doença como ocupacional.

Isso porque, referida Medida Provisória em questão, editada em 22/03/2020, afirmava em seu art. 29 que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid 19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal” estava em conformidade com a legislação anteriormente vigente (Lei 8.213/91), que assim prevê:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

  • 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
  • 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
  • 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Assim, tanto no período de vigência da MP em questão, quanto no período em que suspensa pelo STF em decisão liminar proferida em sede de ADIs, como no momento atual, restou assentado que para haver a caracterização da covid-19 como doença relacionada ao trabalho, é necessário haver o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e a doença.

O nexo de causalidade não se presume, como regra, mas pode ser presumido nas profissões da área de saúde. Desta forma, só é possível entender que COVID é uma doença do trabalho em casos de profissionais como médicos e enfermeiros, por exemplo, e para as demais profissões se demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade e a doença.

O Briganti Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema, bem como para auxiliá-los a conhecer e entender todas as medidas que vem sendo promovidas pelo Poder Público nos âmbitos trabalhista e tributário relativos à pandemia da Covid-19.

Publicações relacionadas

Nova lei institui o Dia Nacional da Proteção de Dados

A proteção de dados deixou de ser apenas uma exigência legal e passou a ocupar um papel central nas estratégias de governança e gestão de riscos das organizações. Em matéria sobre a Lei Federal nº 15.254/2025, que institui o Dia Nacional da Proteção de Dados, a ser celebrado anualmente em 17 de julho, a advogada Bruna Trajano analisou a relevância da data para o fortalecimento da cultura de privacidade no Brasil. Segundo Bruna, a criação do Dia Nacional da Proteção de Dados reforça a necessidade…

O treinamento que fortalece o compliance e protege a empresa em casos reais

No vídeo, as advogadas Juliana Maria Raffo Montero e Bruna Trajano comentam um caso concreto em que a estruturação adequada do programa de compliance e, especialmente, os treinamentos oferecidos, foram essenciais para a defesa da empresa em uma ação judicial envolvendo assédio. Com base em registros de treinamentos, certificados e outros documentos comprobatórios, foi possível demonstrar que a empresa adotou todas as medidas ao seu alcance para prevenir desvios de conduta. A “teoria do homem médio”, aplicada no caso, reforça exatamente isso: o que se…

Lei que prevê retorno das gestantes ao trabalho presencial é sancionada

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 9 de março, a lei n.º 14.311/22 que trata, entre outros temas, do retorno ao trabalho da gestante nesta época de COVID-19. Em resumo, durante o estado de emergência devido à pandemia, para aquelas funções que devem ser executadas dentro da empresa, ou seja, não compatíveis com o regime de teletrabalho, deve-se observar o procedimento abaixo. A empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: I – após o encerramento do estado de emergência…