Inconstitucionalidade do aumento da Taxa SISCOMEX – Julgamento pelo STF – Possibilidade de restituição dos valores indevidamente pagos

Em julgamento realizado no dia 10/04/2020 pelo Plenário Virtual o Supremo Tribunal Federal reafirmou em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1.258.934/SC – Tema nº 1.085) o julgamento da tese de inconstitucionalidade da majoração em 500% da Taxa do Siscomex veiculada pela Portaria MF nº 257/2011.

A referida Taxa do Siscomex foi instituída pela Lei nº 9.716/1998 que originalmente estipulou o montante de R$ 30,00 por Declaração de Importação (DI) e de R$ 10,00 para cada adição de mercadoria à DI.

Ocorre que em 2011 o Ministério da Fazenda editou a mencionada Portaria MF nº 257/2011 pela qual a referida taxa foi inconstitucionalmente majorada para os valores de R$ 185,00 por DI e R$ 29,50 para cada adição de mercadorias.

Vale dizer que a referida tese já contava com decisões favoráveis aos contribuintes pelas 2 Turmas do STF, tanto é que no final de 2018 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a nota SEI nº 73/2018 para incluir esse tema na lista de dispensa de contestar e recorrer.

É importante ressaltar, todavia, que a decisão do STF não afastou a possibilidade de que a referida Taxa Siscomex seja reajustada com base em índices oficiais de correção monetária.

Assim, considerando que não houve modulação da consolidação do entendimento do STF em sede de repercussão geral será possível que os contribuintes busquem no Judiciário a restituição dos valores excedentes pagos nos últimos 5 anos devidamente corrigidos pela Selic.

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Briganti

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