Impactos da LGDP nas operações de M&A

A Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) foi sancionada em 2018, teve como inspiração a General Data Protection Regulation (“GDPR”), e terá como prazo de início o mês de agosto de 2020. O objetivo da LGPD é regulamentar o tratamento de dados pessoais de clientes e usuários tanto por empresas públicas, quanto privadas.

Com isso, a partir de agosto deste ano, qualquer procedimento que envolva a utilização de dados pessoais, tais como a coleta, utilização, armazenagem, compartilhamento, entre outras, deverão seguir o tratamento da LGPD.

É notável que a LGPD trará obrigações diversas para as empresas, em vários âmbitos. Dentre elas, haverá uma nova preocupação nos processos de fusão e aquisição de empresas, também conhecido como Mergers and Acquisitions (“M&A”).

A LGPD impactará nas fusões e aquisições, tendo em vista que para a aquisição de uma empresa alvo são geralmente conduzidos processos de due diligence, bem como na estruturação e negociação dos documentos envolvidos na operação. Nestas operações são recebidos diversos documentos em que serão veiculados dados pessoais, e que, portanto, devem ser tratados.

A operação de M&A envolve uma série de procedimentos e documentos que precisam ser disponibilizados, para análise se o negócio é ou não viável. Assim, para iniciar um processo de M&A é necessário que sejam averiguados os atos preparatórios para eximir riscos, tais como o Acordo de Confidencialidade e o Memorando de Entendimentos (“MoU”), prevendo as condições em que as bases de dados pessoais serão compartilhadas, e a responsabilidade das partes em caso de infração à LGPD.

Nesta fase preparatória, tanto a empresa alvo, quanto a empresa interessada deverão ter o cuidado de confirmar que o acesso aos dados pessoais será realizado de acordo com o que dispõe a LGPD. Ainda, a empresa interessada deverá se certificar que a empresa alvo cumpre com o tratamento disposto em Lei, já que, assim que a empresa interessada obtiver acesso às informações, a empresa interessada também será considerada operadora da informação, com riscos a também ser considerada como quem pratica as violações da norma.

Outra alternativa, é incluir nos documentos preparatórios uma declaração da empresa alvo de cumprimento da LGPD, excluindo a responsabilidade por parte da empresa interessada, e garantindo o direito de indenização.

Tudo isso porque, o artigo 42 da LGPD trata do fluxo de responsabilidade solidária e dispõe que a violação de dados é a mesma para a empresa que coletou e compartilhou os dados, quanto para aquela que recebe os dados e não garante a segurança deles.

Com todos os cuidados preparatórios adotados, a segunda fase de um M&A que teria alterações devido a LGPD seria a da due diligence. Nesta fase, a empresa alvo em conjunto com a empresa interessada deverão definir quais documentos e informações são necessários para a avaliação do negócio.

Ademais, é importante logo no início que seja verificada se a ferramenta do data room utilizado para compartilhamento dos documentos é segura e como os dados lá inseridos serão tratados.

Uma das alternativas para minimizar os riscos de violação deste compartilhamento é a dispensa de dados pessoais que não trariam alterações ao valor da empresa alvo no negócio, ou também a adoção da exclusão dos dados pessoais dos documentos, deixando anonimato ou pseudônimos.

Na due diligence é necessário que além da verificação de cumprimento da LGPD da empresa alvo e interessada, é importante verificar também o cumprimento desta legislação por parte da empresa especializada que realizará a   due diligence (sociedade de advogados, auditores, consultoria). Isso porque, ela também receberá os dados, e também passará a ser operadora dos dados, podendo haver a responsabilidade solidária entre as partes.

Além disso, é importante que neste momento seja incluído no escopo do trabalho da due diligence a verificação do cumprimento da LGPD pela empresa alvo, já que caso haja violações, estas podem trazer contingências decorrentes de sanções decorrentes desta violação.

Neste momento, deverá haver uma verificação conjunta de cunho jurídico e de tecnologia da informação. Esta verificação deverá, entre outros pontos analisar a política de proteção de dados pessoais, sua base legal e suficiência para cumprimento da LGPD, se há um data protection officer (“DPO”) nomeado pela empresa, se há algum software para o controle destes dados e se já houve alguma violação de dados.

Ainda, faz-se necessário a inclusão de verificação dos Contratos da empresa alvo, em relação às normas de confidencialidade, transparência e liberdade dos usuários, de acordo com a LGPD.

Nos Contratos, a LGPD prevê que é necessário que seja prevista a finalidade legítima do uso dos dados pessoais, adequação ao tratamento à finalidade e a transparência de informações aos titulares.

Após, com a concretização da avaliação, e caso seja materializada a operação, as partes deverão firmar o contrato principal prevendo os aspectos relativos a proteção de dados pessoais e sensíveis, bem como incluir as declarações e garantias prestadas pelas partes durante a operação, incluindo os mecanismos de responsabilização em caso de violação da LGPD.

A importância de seguir todos estes passos é fatídica, tendo em vista que a sociedade interessada passará a responder por violação à LGPD tanto antes quando após a admissão na sociedade alvo.

Desta forma, é imprescindível que as operações de M&A que ocorram a partir de agosto de 2020 sejam pensadas de acordo com a indispensabilidade destes novos mecanismos para mitigação dos riscos relacionados a LGPD.

Publicações relacionadas

Exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS – a evolução cobra a sua conta

Em maio de 2013, no julgamento do RE nº 606.107, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu receita como “ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo”, ocasião na qual entendeu por julgar o pleito favoravelmente ao contribuinte para afastar incidência das contribuições PIS e COFINS sobre valores auferidos em decorrência da cessão de créditos acumulados de ICMS. Este julgamento foi o prenúncio do entendimento quanto ao conceito de faturamento e sobre quais parcelas poderiam ser…

Justiça determina pagamento de horas extras na jornada 12X36, incluindo no cálculo sobre descanso semanal remunerado.

Em reportagem para o Jornal Extra , o sócio Alexandre Fragoso Silvestre comenta sobre a recente decisão do TRT-2 que entendeu que os trabalhadores regidos pela escala 12×36 que realizam horas extras devem receber os reflexos destas (horas extras) sobre o cálculo do descanso semanal remunerado. Para Alexandre, “há muitas decisões em tribunais (jurisprudência) no sentido de que a realização de horas extras habituais pode descaracterizar o turno de 12×36 e, portanto, serem devidas as horas extras além da 44ª semanal, ou 8ª diária. Além…

Câmara aprova ampliação de isenção do IR, tributação de dividendos e altas rendas

A tributação dos dividendos ganhou mais um capítulo nesta semana.   O PL 1087/2025, encaminhado pelo Governo Federal em março, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e segue agora para votação no Senado Federal.   O projeto traz alterações relevantes ao Imposto de Renda das pessoas físicas, sendo as principais: Isenção total para rendimentos de até R$ 5 mil /mês; Redução proporcional da tributação até R$ 7.350,00/mês; Retenção de 10% sobre dividendos remetidos ao exterior; Retenção de 10% sobre dividendos distribuídos a sócios por uma…