Os valores cobrados pelo Poder Público no processo de licenciamento ambiental de pessoas jurídicas são taxas que somente podem ser exigidas em razão do exercício regular do poder de polícia, decorrente da fiscalização de estabelecimentos e atividades econômicas para controle da poluição, com fundamento no art. 145,II, da CF e art. 77 e seguintes do CTN, do que se depreende que as taxas estão, portanto, submetidas à estrita legalidade tributária, não podendo ser criadas ou majoradas senão em virtude de Lei.
Ocorre que a cobrança da taxa de licenciamento ambiental era tida pelo Estado de São Paulo com base na redação original do Decreto Estadual Paulista nº 8.468/76 (item 1 do § único do art. 74) que regulamentava a Lei 997/76, onde considera-se como base de cálculo a área integral da fonte de poluição, ou seja, a área total construída para a atividade, mais a área ao ar livre eventualmente ocupada para armazenamento de materiais e para operações e processamento industrial, no tocante às fontes de poluição. Tal critério de cálculo, apesar de fixado através de Decreto, é perfeitamente válido porque encontra-se em plena consonância com a legislação.
Em 2002, o Decreto Estadual nº 47.397/2002 alterou o Decreto Estadual nº 8.468/76, e neste ato manteve a área integral da fonte de poluição como fator para o cálculo da cobrança da taxa em comento, mas deixou de trazer em seu texto o exato significado do que seria a “área integral”.
Assim, no dia 29 de dezembro de 2015, a CETESB publicou no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Decisão de Diretoria nº 315/2015/C, editada por sua Diretoria para dispor sobre procedimento relativo ao cálculo de preços do licenciamento estabelecido pelo Decreto Estadual nº8.468/76 e suas alterações, em vigor desde 11 de janeiro de 2016, cuja redação foi então reproduzida no art. 73-C, § 2º do Decreto nº 8.468/76, que por sua vez passou a ter a redação dada pelo Decreto nº 62.972/2017, sendo certo que a definição atribuída à “área integral de fonte de poluição” passou naquele ato a ser considerada como “a área de terreno ocupada pelo empreendimento ou atividade acrescida das áreas construídas dos pavimentos superiores e/ou inferiores…” , cujo preço máximo a ser cobrado será limitado a 5.000 (cinco mil) UFESP.
Isso quer dizer que, em 2017 a CETESB criou novo regramento para os cálculos da taxa de licenciamento, ampliando sua base de cálculo para que passe a incidir sobre toda a área do imóvel da empresa, e não apenas sobre a área em que efetivamente há produção de poluição, nos termos do quanto define a legislação.
Tal conduta adotada pela CETESB demonstra a não observância ao princípio da legalidade e caracteriza a inconstitucionalidade do tributo, pois este assume caráter confiscatório na medida em que não previsto em lei, e capaz de imputar ao contribuinte pagamento proporcionalmente muito superior às forças da atividade desenvolvida por ele, e não limitados ao trabalho despendido, o que é vedado expressamente pelo artigo 150, IV, da Carta Magna. Ademais, os critérios estabelecidos pelo DE nº 62.973/17, não atendem à razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, ante a inconstitucionalidade apontada, é possível questionar judicialmente a base de cálculo que passou a ser utilizada pela CETESB a partir de 2017 para cobrança de renovação e emissão de licenças ambientais, sendo que o tema já vem sendo discutido há algum tempo no Poder Judiciário, e o prognóstico é positivo para o Contribuinte, com decisões favoráveis proferidas pelo Tribunal de Justiça, conforme se demonstra a seguir:
(Autos nº 1015136-05.2019.8.26.0309)
Assim, corrobora-se que os Contribuintes vêm obtendo êxito nas medidas judicias promovidas para afastamento da aplicação do Decreto 62.793/17 para a cobrança da taxa de Licença de Operação, o que pode trazer a certos seguimentos, uma economia considerável.
* Se a sua empresa renovou ou obteve licença ambiental no Estado de São Paulo durante ou após o ano de 2017, é importante verificar os critérios utilizados pela CETESB para cobrança da taxa em questão, a fim de confirmar a sua legalidade, pelo que nos colocamos à disposição para o apoio que se fizer necessário a garantir a redução dos custos da pessoa jurídica nesta seara.