Home Office e Teletrabalho – Sugestões para minimizar riscos

Em virtude da pandemia e de vários decretos que reconheceram o estado de calamidade nos estados e municípios, o trabalho fora das instalações da empresa, nas modalidades home office ou teletrabalho, ganharam contornos nunca visto em tão larga escala no Brasil.

Empresas de tecnologia, bancos, entre outras, já se utilizavam destes meios de trabalho há muito tempo e em maior proporção, mas mesmo estas empresas se viram na necessidade de colocarem praticamente toda sua mão de obra disponível para trabalhar remotamente.

O teletrabalho e o home office possuem pontos em comum como, por exemplo: trabalho fora das instalações do empregador, uso de informática e telecomunicações, mas, tecnicamente, no home office pode não ser utilizado tecnologia e, neste caso, o empregado realiza tarefas como produzir peças de roupas, sapatos, máscaras para diminuir a chance de contágio e disseminação do COVID-19.

No teletrabalho, necessariamente, o empregador deverá se valer de tecnologias como webcamerasintranet, telefone, rádio, GPS, número mínimo de tarefas diárias, ou seja, meios de tecnologias de informação e de comunicação.

Independentemente da modalidade, várias empresas perceberam que o trabalho no domicílio passou a ser uma via a ser mais utilizada.

No entanto, apesar de várias características positivas como, por exemplo, menos tempo despendido no trânsito, menos consumo de combustível (petróleo), menos tempo no deslocamento entre casa e trabalho e vice-versa, maior contato com a família e com a rotina doméstica, o que pode fortalecer os vínculos; há outras não tão boas como ausência do convívio com os colegas de trabalho, com as práticas empresariais, a possível perda de controle dos prazos e das rotinas que habitualmente são mais controláveis dentro do ambiente do empregador.

Primeiramente, há que se ponderar que o isolamento social imposto pelo COVID-19 é uma exceção pois, terminada a pandemia, os empregados deverão, pelo menos em sua maioria, retornar para as empresas e poderão, querendo, ajustar o home office durante alguns dias na semana. O retorno à empresa tornará a sensação de isolamento menos estressante.

Sendo assim, quais medidas podem ser adotadas para permitir que a adoção do home office não se transforme em um grande problema futuro para o empregador? No mais, alguns itens são relevantes para evitar ou diminuir a quantidade de problemas possíveis quando se trata de trabalho no domicílio.

Citamos, por exemplo, a questão da jornada. O controle das horas trabalhadas é recomendável. É possível que não se controle a jornada, a rotina de trabalho e o empregado não tenha direito a eventuais horas extras. No entanto, este comportamento pode resultar em demandas trabalhistas futuras, onde o empregado poderá pleitear o recebimento de horas extras.

É um tipo de prova difícil na medida em que nenhum outro empregado estará, em princípio, acompanhando as rotinas do empregado porque este estará, habitualmente, dentro de sua residência.

Por outro lado, há inúmeras tecnologias como, por exemplo, câmeras, GPS, microfone, sensores de presença, sensores de digitação, enfim, meios para saber se o empregado está ou não trabalhando. Interromper a permissão de acesso do empregado ao computador, sistema da empresa, é outra forma para controlar a jornada. Imaginemos que o empregado, no início da jornada, às 9:00 horas, acione um mecanismo que faz o log in na máquina, ele permanece trabalhando, sendo visível numa câmera, com os olhos permanentemente voltados ao computador e com um headset, onde recebe ligações telefônicas constantemente, no meio do expediente há uma pausa de 1:00 hora para refeição e descanso, retornando ao trabalho em seguida e terminando sua jornada de trabalho às 18:00 horas, quando realiza o log out e o sistema de acesso ao trabalho é bloqueado. Ou seja, a jornada é facilmente controlada. Outro exemplo: empregado que após a jornada de trabalho não tem mais acesso ao sistema do empregador, nem ao e-mail. Permitir que o empregado dedique longas horas ao trabalho, iniciando seus trabalhos às 8:00 e encerrando às 22:00, fatalmente poderá resultar em demandas trabalhistas.

Outro item relevante e fundamental é estabelecer uma rotina de trabalho. Manter hábitos que se aplicam, em muitos aspectos, àqueles que o empregado pratica quando se dirige às instalações físicas do empregador é recomendável. Por exemplo: acordar, fazer a higiene pessoal, vestir-se de maneira adequada, apresentável, ir para um local separado, preparado e adequado na casa é bastante saudável. Nos dias atuais, as videoconferências se tornaram um hábito e a forma que a pessoa aparece no vídeo recomenda algum zelo. Não se espera que a pessoa esteja trajando terno e gravata, mas usar pijama durante uma apresentação com um cliente, ou um prospect, não é o ideal. Há ainda relatos de pessoas que se utilizam das videoconferências para se certificarem que os empregados estão à disposição, estão trabalhando. Como se isso representasse maior produtividade pois, em muitos casos, não representa.

Um lugar confortável e adequado, inclusive do ponto de vista ergonômico é recomendável. Naturalmente isso não quer dizer que o sofá seja o local ideal para passar horas trabalhando, utilizando computador. Recomenda-se que o trabalhador prefira um local semelhante àquele que utiliza como se estivesse dentro da empresa. Esta sugestão indica acomodar-se em uma cadeira adequada com encosto para a região lombar; manter cotovelo junto ao corpo; manter os pés apoiados no chão ou em descansos próprios para os pés; a iluminação deverá ser adequada; diante de trabalho intenso de digitação, recomenda-se pausas de 5 a 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, entre outras. Recordemos que o empregador é responsável por danos causados à saúde do empregado, sejam aqueles decorrentes de acidentes ou de doenças profissionais como Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT).

Além disso, principalmente em época de isolamento social, é altamente indicada a prática de alguma atividade física, há inúmeros sites, vídeos disponíveis na internet, aplicativos (gratuitos ou não) disponíveis para auxiliar os trabalhadores a se manterem ativos fisicamente. Esta prática estimula a musculatura, produção de hormônios, criatividade e oxigenação do cérebro, o que é altamente recomendável, principalmente para aqueles que realizam atividades preponderantemente intelectuais.

Outro aspecto necessário é a realização de um ajuste por escrito, apontando as condições, a responsabilidade pelos custos, do home office ou teletrabalho.

Quem paga pela internet, por exemplo? Se não houve aumento de custos em relação ao que o empregado já possuía em sua residência, não há nada a ser ressarcido. Por outro lado, se foram necessárias novas aquisições e contratações para a realização do trabalho, o empregador deverá pagar. Há que se recordar que para discutir determinado tema em juízo, em eventual processo, há sempre a necessidade da produção de provas.

São estes alguns pontos que merecem atenção, entre outros.

Por fim, o trabalho no domicílio pode ser um dos bons legados da pandemia decorrente do COVID-19, mas recomenda-se que empregadores e empregados estejam muito conscientes de seus direitos e deveres, evitando-se, assim, problemas e danos futuros.

Publicações relacionadas

Prazo para entrega da Declaração Econômico Financeira no sistema RDE-IED de empresas receptoras de investimento estrangeiro se encerrará no dia 30 de junho de 2020

“Prazo para entrega da Declaração Econômico Financeira no sistema de Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED) se encerrará no dia 30 de junho de 2020. De acordo com a Resolução nº 4.533 de 24 de novembro de 2016 e a Circular nº 3.814 de 07 de dezembro de 2016, ambas do Bacen, estão obrigadas a entrega da declaração econômico financeira, as empresas receptoras de investimento direto estrangeiro com ativo total ou patrimônio líquido iguais ou superiores a R$250 milhões na data-base 31 de…

IOF: Ministro Alexandre de Moraes do STF suspende os Decretos do Lula e do Congresso Nacional e determina audiência de conciliação

Nesta sexta, 4 de julho de 2025, o ministro Alexandre de Moraes concedeu a medida cautelar nos autos da ADIs 7.827 e 7.839 e da ADC 96 para suspender os efeitos dos Decretos nº 12.466 e 12.499, editados pelo Governo Federal, que majoravam as alíquotas do IOF, assim como o Decreto Legislativo nº 176/2026, editado pelo Congresso Nacional, que sustava esses atos do Executivo. Além disso, o Ministro convocou uma audiência de conciliação para o dia 15 de julho, às 15h, com representantes da Presidência…

Instrutor de tênis não é obrigado a ter registro em Conselho de Educação Física

A Justiça Federal em São Paulo manteve a decisão que impede o Conselho Regional de Educação Física de restringir o exercício profissional de um instrutor de tênis por ausência de registro na autarquia. Para os magistrados que revisaram o caso, a profissão não está submetida a fiscalização do Conselho. O nosso sócio e advogado especialista em Direito do Trabalho, Alexandre Silvestre Fragoso, em matéria para a Rádio Justiça explica que a legislação que regula o profissional de educação física não especifica um rol de profissões,…