Home Office e Teletrabalho – Sugestões para minimizar riscos

Em virtude da pandemia e de vários decretos que reconheceram o estado de calamidade nos estados e municípios, o trabalho fora das instalações da empresa, nas modalidades home office ou teletrabalho, ganharam contornos nunca visto em tão larga escala no Brasil.

Empresas de tecnologia, bancos, entre outras, já se utilizavam destes meios de trabalho há muito tempo e em maior proporção, mas mesmo estas empresas se viram na necessidade de colocarem praticamente toda sua mão de obra disponível para trabalhar remotamente.

O teletrabalho e o home office possuem pontos em comum como, por exemplo: trabalho fora das instalações do empregador, uso de informática e telecomunicações, mas, tecnicamente, no home office pode não ser utilizado tecnologia e, neste caso, o empregado realiza tarefas como produzir peças de roupas, sapatos, máscaras para diminuir a chance de contágio e disseminação do COVID-19.

No teletrabalho, necessariamente, o empregador deverá se valer de tecnologias como webcamerasintranet, telefone, rádio, GPS, número mínimo de tarefas diárias, ou seja, meios de tecnologias de informação e de comunicação.

Independentemente da modalidade, várias empresas perceberam que o trabalho no domicílio passou a ser uma via a ser mais utilizada.

No entanto, apesar de várias características positivas como, por exemplo, menos tempo despendido no trânsito, menos consumo de combustível (petróleo), menos tempo no deslocamento entre casa e trabalho e vice-versa, maior contato com a família e com a rotina doméstica, o que pode fortalecer os vínculos; há outras não tão boas como ausência do convívio com os colegas de trabalho, com as práticas empresariais, a possível perda de controle dos prazos e das rotinas que habitualmente são mais controláveis dentro do ambiente do empregador.

Primeiramente, há que se ponderar que o isolamento social imposto pelo COVID-19 é uma exceção pois, terminada a pandemia, os empregados deverão, pelo menos em sua maioria, retornar para as empresas e poderão, querendo, ajustar o home office durante alguns dias na semana. O retorno à empresa tornará a sensação de isolamento menos estressante.

Sendo assim, quais medidas podem ser adotadas para permitir que a adoção do home office não se transforme em um grande problema futuro para o empregador? No mais, alguns itens são relevantes para evitar ou diminuir a quantidade de problemas possíveis quando se trata de trabalho no domicílio.

Citamos, por exemplo, a questão da jornada. O controle das horas trabalhadas é recomendável. É possível que não se controle a jornada, a rotina de trabalho e o empregado não tenha direito a eventuais horas extras. No entanto, este comportamento pode resultar em demandas trabalhistas futuras, onde o empregado poderá pleitear o recebimento de horas extras.

É um tipo de prova difícil na medida em que nenhum outro empregado estará, em princípio, acompanhando as rotinas do empregado porque este estará, habitualmente, dentro de sua residência.

Por outro lado, há inúmeras tecnologias como, por exemplo, câmeras, GPS, microfone, sensores de presença, sensores de digitação, enfim, meios para saber se o empregado está ou não trabalhando. Interromper a permissão de acesso do empregado ao computador, sistema da empresa, é outra forma para controlar a jornada. Imaginemos que o empregado, no início da jornada, às 9:00 horas, acione um mecanismo que faz o log in na máquina, ele permanece trabalhando, sendo visível numa câmera, com os olhos permanentemente voltados ao computador e com um headset, onde recebe ligações telefônicas constantemente, no meio do expediente há uma pausa de 1:00 hora para refeição e descanso, retornando ao trabalho em seguida e terminando sua jornada de trabalho às 18:00 horas, quando realiza o log out e o sistema de acesso ao trabalho é bloqueado. Ou seja, a jornada é facilmente controlada. Outro exemplo: empregado que após a jornada de trabalho não tem mais acesso ao sistema do empregador, nem ao e-mail. Permitir que o empregado dedique longas horas ao trabalho, iniciando seus trabalhos às 8:00 e encerrando às 22:00, fatalmente poderá resultar em demandas trabalhistas.

Outro item relevante e fundamental é estabelecer uma rotina de trabalho. Manter hábitos que se aplicam, em muitos aspectos, àqueles que o empregado pratica quando se dirige às instalações físicas do empregador é recomendável. Por exemplo: acordar, fazer a higiene pessoal, vestir-se de maneira adequada, apresentável, ir para um local separado, preparado e adequado na casa é bastante saudável. Nos dias atuais, as videoconferências se tornaram um hábito e a forma que a pessoa aparece no vídeo recomenda algum zelo. Não se espera que a pessoa esteja trajando terno e gravata, mas usar pijama durante uma apresentação com um cliente, ou um prospect, não é o ideal. Há ainda relatos de pessoas que se utilizam das videoconferências para se certificarem que os empregados estão à disposição, estão trabalhando. Como se isso representasse maior produtividade pois, em muitos casos, não representa.

Um lugar confortável e adequado, inclusive do ponto de vista ergonômico é recomendável. Naturalmente isso não quer dizer que o sofá seja o local ideal para passar horas trabalhando, utilizando computador. Recomenda-se que o trabalhador prefira um local semelhante àquele que utiliza como se estivesse dentro da empresa. Esta sugestão indica acomodar-se em uma cadeira adequada com encosto para a região lombar; manter cotovelo junto ao corpo; manter os pés apoiados no chão ou em descansos próprios para os pés; a iluminação deverá ser adequada; diante de trabalho intenso de digitação, recomenda-se pausas de 5 a 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, entre outras. Recordemos que o empregador é responsável por danos causados à saúde do empregado, sejam aqueles decorrentes de acidentes ou de doenças profissionais como Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT).

Além disso, principalmente em época de isolamento social, é altamente indicada a prática de alguma atividade física, há inúmeros sites, vídeos disponíveis na internet, aplicativos (gratuitos ou não) disponíveis para auxiliar os trabalhadores a se manterem ativos fisicamente. Esta prática estimula a musculatura, produção de hormônios, criatividade e oxigenação do cérebro, o que é altamente recomendável, principalmente para aqueles que realizam atividades preponderantemente intelectuais.

Outro aspecto necessário é a realização de um ajuste por escrito, apontando as condições, a responsabilidade pelos custos, do home office ou teletrabalho.

Quem paga pela internet, por exemplo? Se não houve aumento de custos em relação ao que o empregado já possuía em sua residência, não há nada a ser ressarcido. Por outro lado, se foram necessárias novas aquisições e contratações para a realização do trabalho, o empregador deverá pagar. Há que se recordar que para discutir determinado tema em juízo, em eventual processo, há sempre a necessidade da produção de provas.

São estes alguns pontos que merecem atenção, entre outros.

Por fim, o trabalho no domicílio pode ser um dos bons legados da pandemia decorrente do COVID-19, mas recomenda-se que empregadores e empregados estejam muito conscientes de seus direitos e deveres, evitando-se, assim, problemas e danos futuros.

Publicações relacionadas

Quer antecipar a restituição de Imposto de Renda? Veja o que dizem especialistas

Nessa modalidade de crédito, a instituição financeira libera um empréstimo no valor total ou parcial da restituição na data solicitada. Ao receber a restituição da Receita Federal, o cliente deve pagar o empréstimo mais as taxas de juros mensais cobradas pelo banco. Na maioria dos casos, a restituição já é automaticamente debitada pelo banco, que cobra apenas os juros. Com isso, o contribuinte recebe o dinheiro da restituição antes da data divulgada pela Receita, mas acaba ficando com um valor menor. Decisões recentes do governo…

O trabalho em domicílio (home office) e a relação de trabalho

A Prefeitura do Município de São Paulo, através do Decreto n.º 59.283, de 16 de março de 2020, declarou situação de emergência na cidade de São Paulo. O Governo Federal editou a Lei n.º 13.979, em fevereiro de 2020, a qual trata, entre outros temas, do isolamento e quarentena das pessoas doentes ou infectadas ou com suspeita de contaminação. Especialistas na área de saúde estão recomendando que as pessoas evitem circular, frequentar ambientes fechados, aglomerações, e, diante deste cenário, as empresas se viram diante da…

Aspectos gerais sobre a Nova Lei das Franquias

A advogada Aline Pedrosa, das áreas de Direto Societário, Empresarial e Contratual do Briganti Advogados, alerta que os portais Conjur, da ABF e Direito Net, trouxeram notícias sobre os pontos da nova Lei de franquia, que entrará em vigor em 26 de março 2020. De acordo com Aline Pedrosa, “a nova lei traz algumas importantes alterações, tais como a previsão de que o contrato de franquia é um contrato empresarial e que não há vínculos trabalhistas, a possibilidade de sublocação do ponto comercial pelo franqueador…