Decreto determina situação de emergência no Município de São Paulo

Foi publicado em 16 de março de 2020, Decreto que determina situação de emergência no Município de São Paulo, para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19, o coronavírus, de importância internacional.

Alinhado com a Lei Federal nº 13.979/2020, o Decreto determina que poderão ser requisitados pela Prefeitura de São Paulo bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, a fim de enfrentar a situação de emergência declarada. Além disso, determina a dispensa de licitação pública para a aquisição de bens e serviços para o mesmo fim, até quando perdurar a situação de emergência.

O escopo do Decreto é direcionado para administração dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, consistente nas unidades de atendimento ao público, desde que seja preservada a manutenção integral dos serviços essenciais, observada, ainda, a necessidade de avaliação da possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como teletrabalho, especialmente para os servidores que regressaram de áreas endêmicas, as gestantes ou aqueles com mais de 60 anos.

Por outro lado, intensifica a participação dos servidores da área de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário que tiveram suspensas, por 60 dias, férias já deferidas ou programadas. Determina, ainda, a não realização de afastamentos para viagens ao exterior e a realização de provas de concurso público da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

No mesmo sentido, determinou que gestores e fiscais dos contratos firmados com os órgãos para que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, bem como a adoção de agendas de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo vírus.

Além disso, determina a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção e a especial atenção na reposição dos insumos necessários, inclusive exige das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado.

A Secretaria Municipal dos Transportes deverá fixar informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas preventivas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários; adequar a frota à demanda, vez que com o isolamento social a tendência é de menor demanda; divulgação de mensagens sonoras de prevenção; limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado, dentre diversas outra determinações, algumas que acreditamos ser de difícil execução, tais como, disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos, devido à escassez do produto.

Intensificou as determinações para a Secretaria Municipal da Saúde para capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação das medidas protetivas, com processos de triagem própria para os possíveis casos de Coronavírus, bem como, ampliação do número de leitos, aquisição de equipamentos de proteção individual, antecipação da vacinação contra o vírus da gripe, com ampliação dos postos de atendimento.

O Decreto segue com determinações Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no sentido de prevenir e proteger tanto os servidores quanto à população de forma geral, do contágio com o vírus.

O Decreto vem na esteira da Lei Federal 13.979/2020 que entrou em vigor em 07 d fevereiro de 2020. Esta lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública.

Dentre suas determinações, a lei traz as definições de  isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Além da quarentena e do isolamento a lei prevê a possibilidade de tratamento compulsório descrito como testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas; ou tratamentos médicos específicos. Sempre resguardado o direito a receber tratamento gratuito, de serem informadas de modo permanente sobre o seu estado de saúde e assistência à família.

Deve ser observado, ainda, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas e não será considerado falta justificada ao trabalho tanto servidores públicos ou empregados na atividade privada, aqueles submetidos as medidas previstas para o enfrentamento da emergência de saúde pública.

Outro ponto de relevância da lei é a possibilidade de restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, que dependerá da recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos. Tal ato deverá ser elaborado conjuntamente entre os Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a medida.

Da mesma forma do Decreto Municipal de São Paulo, a Lei Federal prevê a possibilidade de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, que caso ocorra dará direito a posterior indenização e dispensa licitações para o enfretamento do coronavírus.

Outro ponto relevante da Lei é que poderá autorizar excepcional e temporariamente a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que estes tenham sido registrados pela autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde.

Assim, a Lei procura traçar um panorama geral da crise, enquanto o Decreto tem um enfoque direcionado à administração pública, contudo, ambos buscando formas de prevenção e precaução para que a epidemia se alastre o menos possível. Cabendo a cada cidadão fazer a sua parte para evitar a disseminação da doença.

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