COVID e Acidente de Trajeto: Recentes alterações que chamam atenção dos empregadores

Diante deste cenário de incertezas e alterações emergenciais que afetam principalmente aqueles que mantiveram suas rotinas de trabalho, decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal que pode ser considerado como portador de doença ocupacional aquele empregado que for infectado pela COVID-19.

Esta interpretação do artigo 29 da MP 927 trouxe inúmeras dúvidas e inseguranças aos empregadores que não interromperam a prestação de serviços e àqueles que decidiram retornar, ainda que de forma gradativa, suas atividades, com a flexibilização do governo.

Mas com a presença de um vírus resistente em todos os lugares torna-se difícil a missão dos empregadores em comprovar na Justiça que foram tomadas todas as medidas para a prevenção e que a origem da contaminação de seu empregado não se deu  no local de trabalho.

Por este motivo, mais do que nunca, a adoção de boas práticas e as orientações, inclusive, jurídicas são imprescindíveis para que se evitem um passivo trabalhista decorrente do reconhecimento do coronavírus como doença ocupacional.

Estas medidas demonstram boa-fé e preocupação dos empregadores perante os seus empregados que adotaram atitudes objetivando manter um ambiente de trabalho o mais seguro possível, protegendo ao máximo a saúde e a segurança de todos. O fornecimento de máscara, álcool em gel, espaçamento de 2 metros entre os trabalhadores, preferencialmente, ou distância de pelo menos 1 metro, conforme Ofício Circular SEI nº 1162/2020/ME e medição de temperatura a cada início de turno, por exemplo, sem prejuízo de outras, são medidas básicas e primordiais que podem auxiliar na elaboração da defesa das empresas em eventuais processos.

Outra alteração de grande impacto é a volta da responsabilização dos empregadores quanto ao acidente de trajeto, responsabilidade esta que havia sido extinta pela MP 905, a qual deixou de produzir seus efeitos em razão da sua não conversão em lei, portanto, esta proteção ao empregado retorna ao cenário jurídico.

É importante esclarecer que o acidente de trajeto somente se caracteriza quando ocorre no caminho percorrido entre residência e local de trabalho, e vice-versa, sem qualquer desvio.

A ocorrência do acidente de trajeto poderá gerar estabilidade e indenização, trazendo ainda reflexos previdenciários em pensão por morte, cálculo de benefícios, carência, entre outros.

Por esta razão os empregadores devem ser estar mais atentos àqueles empregados que se utilizam de transporte próprio e podem estar mais  sujeitos a acidentes.

Em resumo, a falta de informação e orientação jurídica aos empregadores poderá gerar um passivo trabalhista e, ainda, uma evidente alteração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), majorando a carga tributária, onerando mais o caixa da empresa. Registre-se, concluindo, que é recorrente o afastamento do acidente de trajeto para fins de majoração do FAP, ainda que o Governo o tenha classificado como responsável por compor o aumento da alíquota respectiva.

 

* Artigo da advogada Priscila Gouveia Spinola, do Briganti Advogados, publicado no Portal Âmbito Jurídico. Clique aqui para ler diretamente no Portal.

Publicações relacionadas

Os 15 anos da Lei de Alienação Parental

Aos 15 anos da Lei de Alienação Parental, o tema segue em pauta e desperta intensos debates jurídicos, sociais e acadêmicos no Brasil. Nossa advogada Samantha Teresa Berard Jorge, head do Family Office do Briganti Advogados, analisou o assunto em artigo publicado no Jota, ressaltando que o maior desafio é equilibrar dois direitos fundamentais: proteger a criança contra manipulações emocionais e, ao mesmo tempo, preservá-la de situações de risco real. Entre os caminhos apontados, estão o fortalecimento das equipes interdisciplinares, a capacitação de profissionais e…

Neymar acusado de não registrar funcionária: entenda o que é ‘trabalho oculto’ na França

Em comentário ao g1, o sócio Alexandre Fragoso Silvestre falou sobre o caso do jogador Neymar, acusado de não registrar funcionária na França. Quando se trata da lei do brasil em termos de “trabalho oculto”, “ele está, muitas vezes, associado ao trabalho dentro das residências, o que dificulta severamente a vigilância da comunidade, da sociedade e de instituições públicas voltadas para a defesa dos direitos humanos”, explica Alexandre. A legislação brasileira também determina que, para empregados domésticos, é “obrigatório o registro do contrato de trabalho…

STF vai decidir se o ITBI incidirá sobre integralizações de capital de imobiliárias

Em reportagem para o Broadcast | Agência Estado, Mariana D. comenta sobre a afetação pelo STF do tema 1.348 sobre a imunidade do ITBI nas integralizações de capital imobiliárias. Mariana explica que a discussão sobre o ITBI nas integralizações de capital imobiliárias é técnica, envolvendo a interpretação do artigo 156, §2º, inciso I da Constituição Federal.