COVID e Acidente de Trajeto: Recentes alterações que chamam atenção dos empregadores

Diante deste cenário de incertezas e alterações emergenciais que afetam principalmente aqueles que mantiveram suas rotinas de trabalho, decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal que pode ser considerado como portador de doença ocupacional aquele empregado que for infectado pela COVID-19.

Esta interpretação do artigo 29 da MP 927 trouxe inúmeras dúvidas e inseguranças aos empregadores que não interromperam a prestação de serviços e àqueles que decidiram retornar, ainda que de forma gradativa, suas atividades, com a flexibilização do governo.

Mas com a presença de um vírus resistente em todos os lugares torna-se difícil a missão dos empregadores em comprovar na Justiça que foram tomadas todas as medidas para a prevenção e que a origem da contaminação de seu empregado não se deu  no local de trabalho.

Por este motivo, mais do que nunca, a adoção de boas práticas e as orientações, inclusive, jurídicas são imprescindíveis para que se evitem um passivo trabalhista decorrente do reconhecimento do coronavírus como doença ocupacional.

Estas medidas demonstram boa-fé e preocupação dos empregadores perante os seus empregados que adotaram atitudes objetivando manter um ambiente de trabalho o mais seguro possível, protegendo ao máximo a saúde e a segurança de todos. O fornecimento de máscara, álcool em gel, espaçamento de 2 metros entre os trabalhadores, preferencialmente, ou distância de pelo menos 1 metro, conforme Ofício Circular SEI nº 1162/2020/ME e medição de temperatura a cada início de turno, por exemplo, sem prejuízo de outras, são medidas básicas e primordiais que podem auxiliar na elaboração da defesa das empresas em eventuais processos.

Outra alteração de grande impacto é a volta da responsabilização dos empregadores quanto ao acidente de trajeto, responsabilidade esta que havia sido extinta pela MP 905, a qual deixou de produzir seus efeitos em razão da sua não conversão em lei, portanto, esta proteção ao empregado retorna ao cenário jurídico.

É importante esclarecer que o acidente de trajeto somente se caracteriza quando ocorre no caminho percorrido entre residência e local de trabalho, e vice-versa, sem qualquer desvio.

A ocorrência do acidente de trajeto poderá gerar estabilidade e indenização, trazendo ainda reflexos previdenciários em pensão por morte, cálculo de benefícios, carência, entre outros.

Por esta razão os empregadores devem ser estar mais atentos àqueles empregados que se utilizam de transporte próprio e podem estar mais  sujeitos a acidentes.

Em resumo, a falta de informação e orientação jurídica aos empregadores poderá gerar um passivo trabalhista e, ainda, uma evidente alteração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), majorando a carga tributária, onerando mais o caixa da empresa. Registre-se, concluindo, que é recorrente o afastamento do acidente de trajeto para fins de majoração do FAP, ainda que o Governo o tenha classificado como responsável por compor o aumento da alíquota respectiva.

 

* Artigo da advogada Priscila Gouveia Spinola, do Briganti Advogados, publicado no Portal Âmbito Jurídico. Clique aqui para ler diretamente no Portal.

Publicações relacionadas

Prazo para entrega do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País será encerrado dia 15 de agosto

Encerra-se dia 15 de agosto, às 18 horas, o prazo para a entrega ao Banco Central do Brasil (BCB) da declaração anual do Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil, relativo ao ano-base 2021. Devem prestar a declaração do Censo Anual: Pessoas jurídicas sediadas no país, receptoras de investimento estrangeiro, com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 557 milhões (equivalente a U$ 100 milhões), em 31 dezembro de 2021; Administradores de fundos de investimento, com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 557 milhões (equivalente…

Novo Decreto Executivo impõe limites mais gravosos à dedução do IRPJ com vale-refeição

O Programa de Alimentação do Trabalhador tem como objetivo proporcionar uma melhora nas condições nutricionais e de saúde dos trabalhadores brasileiros, instituído pela Lei 6.321/76, que dispõe sobre a possibilidade de dedução do lucro tributável da empresa, para fins de imposto de renda, equivalente ao dobro das despesas realizadas no período a este título. Inicialmente, a Lei nº 6.321 estabeleceu um limite para a referida exclusão, limitando a 5% do lucro tributável do exercício, tendo sido alterado posteriormente pela Lei nº 9.532/1997 ao teto de…

A advogada Grazielle Borattini participou do podcast do canal Notícias Agrícolas para falar sobre como as sociedades rurais podem contribuir para a organização e o sucesso das atividades no campo.

No episódio #75 do podcast do canal Notícias Agrícolas, a advogada Grazielle Borattini, especialista em Direito Societário e integrante do Briganti Advogados, falou sobre a importância da estruturação jurídica no agronegócio. Durante a conversa, foram abordados os principais modelos societários utilizados no campo, como sociedade limitada, sociedade anônima e cooperativa, além de contratos essenciais como parceria, arrendamento, comodato e cessão de uso. A formalização adequada desses instrumentos garante mais segurança ao produtor, reduz riscos e facilita o acesso a crédito e investidores. O episódio também…