COVID-19: Medidas restritivas ao atendimento presencial no comércio – quarentena decretada no Estado de São Paulo

Em prosseguimento às medidas que estão sendo adotadas, desde a decretação de estado de emergência no estado e na capital paulista, em razão da contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), o Governo de São Paulo decretou quarentena em todo o Estado, ou seja, em todos os seus 645 municípios, com base no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020.

A medida passa a vigorar na terça-feira, dia 24 de março de 2020 e é válida por 15 dias. Com isso, está determinado – não apenas recomendado – o fechamento do comércio no Estado de São Paulo, para aqueles que realizem atendimento presencial, inclusive bares, restaurantes, cafés e lanchonetes. O decreto estadual segue a mesma linha do decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

O descumprimento da determinação pode fazer com que os estabelecimentos comerciais tenham sua licença cassada e o local de atendimento presencial seja lacrado. Não se trata de uma recomendação, mas de uma obrigação: o atendimento presencial ao público no comércio do Estado de São Paulo está suspenso a partir de 24 de março de 2020, a princípio, até 07 de abril de 2020. Na coletiva de imprensa do dia 21 de março de 2020, o Governador João Doria disse que “essa medida poderá ser renovada, estendida ou suprimida se houver necessidade”.

Ademais disso, o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 prevê que o descumprimento levará a implicação das penalidades impostas nos artigos 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras, em caso de infração que constitua crime mais grave. Esses normativos penais preveem os crimes de “infração de medida sanitária preventiva”, que prevê, inicialmente, pena de detenção, de um mês a um ano, e multa; e de desobediência, que prevê pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Salienta-se que os serviços de entrega em domicílio (delivery) continuam permitidos, eis que a restrição se aplica apenas ao comércio presencial. Assim, os comércios em geral, não apenas de produtos alimentícios, que já utilizem ou queiram utilizar, neste momento de crise, as formas de encomendas via telefone ou online, sites e aplicativos, estão autorizados a fazê-lo. O serviço de “drive thru” de bares, restaurantes e padarias também está autorizado.

Segundo a informação publicada no site oficial do Governo do Estado, em 21 de março de 2020, a quarentena não afeta o funcionamento de indústrias.

Ademais disso, o decreto prevê algumas exceções, a saber, os estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, quais seja, de saúde (como hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis), de alimentação (como supermercados e congêneres, mantidos os serviços de entrega e “drive thru” de bares,

restaurantes e padarias); de abastecimento (como transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal), de segurança privada, de comunicação social (inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens).

Ademais disso, seguindo a linha do disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, a quarentena no Estado de São Paulo não impede a execução de outras atividades como assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; serviços de call center; serviços funerários; compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras e serviços postais.

Rememora-se, sem prejuízo, que existe uma recomendação do Governo do Estado de fechamento de shoppings e academias em toda a região metropolitana de São Paulo, até 30 de abril de 2020 (período ainda maior, em razão das aglomerações nesses locais), o que inclui a recomendação de fechamento de cinemas e teatros.

Essa recomendação está prevista no Decreto nº 64.865, de 18/03/2020, que acrescenta dispositivo ao Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, quanto a prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), traçando recomendações ao setor privado estadual. O decreto estadual que recomenda o fechamento dos shoppings centers e academias determina que devem ser respeitadas “as normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios” onde esses estabelecimentos estejam localizados.

Uma análise conjunta desses normativos permite a conclusão de que, a partir de 08 de abril de 2020 os comerciantes, de qualquer natureza, inclusive aqueles que exerçam suas funções em shoppings centers, poderão funcionar normalmente.

Isso porque, a não ser que a recomendação seja convertida em obrigação, por força de um decreto estadual, não será obrigatória ao comércio instalado nos shoppings centers a paralisação do atendimento presencial a partir de 08 de abril de 2020, ou seja, após os 15 dias de quarentena que se iniciam em 24 de março de 2020.

Esse panorama, reforçamos, pode ser alterado ao longo dos dias, vez que a população vem acompanhando a adoção diária e em tempo real de medidas preventivas e restritivas relacionadas ao COVID-19, nas esferas municipais, estaduais e federais.

Publicações relacionadas

Comentários ao Projeto de Lei 1179/2020

Regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado PARTE I Como já tratamos nas publicações do Briganti Advogados, muitas medidas vêm sendo adotadas pelo Poder Executivo, para tentar frear o avanço do contágio do COVID-19 (novo Coronavírus), o que, inevitavelmente, vem refletindo nas relações particulares, comerciais, empresariais em todo o País. Neste cenário, foi apresentado o Projeto de Lei nº 1179/2020 (“PL”), pelo Senador Antônio Anastasia, no dia 31 de março de 2020, o qual propõe medidas legislativas de caráter transitório e…

STF declara inconstitucional súmula do TST sobre pagamento em dobro de férias pagas atrasadas

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ser inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determina o pagamento em dobro de férias concedidas na época certa, mas pagas com atraso. A Súmula estava redigida assim: “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”. Ou seja, se o empregador…

STF inicia julgamento do Tema 1348 de forma favorável às empresas

O STF deu início ao julgamento de discussão de grande relevância para empresas que trabalham com imóveis, em especial as holdings patrimoniais. Trata-se do Tema nº 1.348 da Repercussão Geral, que discute a possibilidade de cobrança de ITBI sobre imóveis utilizados por empresas com atividade preponderantemente imobiliária para integralizar o capital social. A controvérsia decorre de divergências sobre a imunidade constitucional do ITBI na integralização do capital. Para os Municípios, ela seria inaplicável a empresas do ramo imobiliário; já para os contribuintes, essa imunidade seria…
Briganti
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.