Competência para recolhimento do ITCMD: O que você precisa saber!

No terceiro artigo desta série, destacamos as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (“EC 132/23”) e pelo Projeto de Lei Complementar nº 108 (“PLP 108”), que modificaram as regras para o recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) em relação aos bens móveis.

• Como era antes?

Até a EC 132/23, o recolhimento do ITCMD sobre bens móveis dependia do Estado onde inventário era processado ou do local do domicílio doador, em caso de doação.

Essa flexibilidade permitia que herdeiros optassem por seguir com o procedimento de inventário extrajudicial em estados com uma tributação mais vantajosa, isto é, com alíquotas mais baixas, como São Paulo e Amazonas, ainda que não fosse o domicílio do falecido.

• O que mudou?

Agora a competência para recolhimento foi unificada para o local do domicílio do falecido e/ou do doador, respectivamente, afastando, a possibilidade do herdeiro escolher o local em que o inventário será processado.

Dessa forma, ainda que o falecido possua bens móveis em diversos estados, mas, por exemplo, tenha domicílio em Goiás, o ITCMD será recolhido integralmente no Goiás.

• E os bens imóveis?

As regras para bens imóveis permanecem iguais: o ITCMD será pago no Estado onde o imóvel está localizado.

• Novidades trazidas pelo PLP 108

O PLP buscou padronizar as regras do ITCMD em todo o território nacional e eliminar incertezas diante dos conflitos de competência entre os estados, por se tratar de um imposto estadual havia liberdade para cada Estado definir seus próprios critérios.

Dentre as mudanças previstas, podemos destacar:

1. Definição de domicílio para fins de ITCMD

• Pessoas físicas: considera-se como domicílio o local de residência permanente ou, caso inexistente ou de mais de um local, aquele em que as relações econômicas sejam mais relevantes.

• Pessoa jurídicas: será considerado o local da sede do estabelecimento principal, igualmente, com maior relevância econômica.

2. Regras específicas para as Holdings Imobiliárias: quando as quotas sociais de uma Holding Imobiliária forem transferidas por doação ou herança, o ITCMD deverá ser recolhido de forma proporcional nos estados em que os imóveis estejam localizados, isto é, com pagamento devido em cada um desses estados.

Esta última regra impacta diretamente os casos de Planejamento Patrimonial que usam as Holdings Imobiliárias em estados específicos para reduzir a carga tributária.

Essas novidades legislativas reforçam a necessidade de manter o Planejamento Patrimonial atualizado, a fim de garantir segurança à preservação do patrimônio, bem como de avaliar as estratégias que podem minimizar o impacto tributário protegendo o legado familiar para as próximas gerações.

Na próxima série, falaremos sobre as mudanças no PGBL e VGBL trazidas pelo PLP 108 e as discussões na justiça que podem impactar no seu planejamento.

Publicações relacionadas

Onde investir no Brasil? Setores estratégicos para o capital estrangeiro

Nesse novo enxerto do Podcast Panorama Câmara, da Câmara Espanhola, a advogada Juliana Raffo, integrante do Desk Espanha do Briganti Advogados, fala sobre os setores estratégicos que se destacam para o investimento estrangeiro no Brasil. Com base em sua experiência, Juliana destaca três áreas com alto potencial: • Agronegócio: especialmente em soluções tecnológicas voltadas à eficiência produtiva; • Infraestrutura e mobilidade urbana: incluindo concessões em rodovias, portos, aeroportos e transporte público; • Energias renováveis: com foco em energia solar e eólica, impulsionadas por políticas públicas…

A tributação de IR em criptomoedas na legislação brasileira

Criptomoeda é um tipo de dinheiro totalmente digital que não é emitida por nenhum país ou órgão específico. Apesar de não estar vinculada a um território, quando se fala em regime de tributação, sob os criptoativos incide Imposto de Renda e o atualmente no Brasil, sob os criptoativos incide Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Em matéria para o Estadão, o sócio da área de Tributário, Leonardo Briganti e a advogada Marina Chaves explicam sobre o assunto. Confira…

Bancos são autorizados a compartilhar dados de clientes com o Fisco

Em artigo publicado pelo Monitor Mercantil, Rafael Ujvari comenta que o STF decidiu pela constitucionalidade do compartilhamento de dados bancários com órgãos fiscais, no entanto, vê grandes riscos à privacidade desses dados. Rafael aponta a falta de regras restritivas para proteger o sigilo bancário e as garantias constitucionais dos cidadãos, alertando para possíveis abusos e a necessidade de maior regulamentação para prevenir vazamentos e usos indevidos das informações. Confira artigo completo em https://monitormercantil.com.br/bancos-sao-autorizados-a-compartilhar-dados-de-clientes-com-o-fisco/
Briganti
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.