Comentários ao Projeto de Lei 1179/2020

Regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado

PARTE II

Como já tratamos nas publicações do Briganti Advogados, foi apresentado o Projeto de Lei nº 1179/2020 (“PL”), pelo Senador Antônio Anastasia, no dia 31 de março de 2020, o qual propõe medidas legislativas de caráter transitório e emergencial para a regulação dos reflexos da crise DECORRENTE DA PANDEMIA DE covid-19, sendo aprovado pelo Senado Federal, na sexta-feira, dia 03 de abril, texto-base do projeto de lei, com texto e considerações da Senadora Simone Tebet.

Seguimos, então, com a nossa série de comentários ao texto-base, lembrando sempre que, por tratar-se de projeto de lei, não só depende de aprovação e sanção do Presidente da República, mas também poderá passar por modificações e vetos, até que, se o caso, seja aprovada.

 

CAPÍTULO III – DAS REUNIÕES E ASSENBLEIAS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

As associações, sociedades, fundações, partidos políticos, entre outros (todos aqueles do rol do art. 44, do Código Civil), devem obedecer às restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais, podendo valer-se de assembleias virtuais.

De modo a evitar as reuniões e assembleias presenciais, restritas no período da pandemia, o PL prevê que a manifestação de participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial, permitindo que essas pessoas jurídicas se organizem da melhor maneira que atender seus interesses para a realização das reuniões e assembleias na forma virtual.

O PL permite que as assembleias poderão ser realizadas de maneira virtual, mesmo que os atos constitutivos, como por exemplo, o estatuto social, da pessoa jurídica de direito privado não preveja essa possibilidade, inclusive para destituição dos administradores e alterações do estatuto.

Insta esclarecer que a autorização da realização de assembleias virtuais não dispensa as competentes convocações, que entendemos poderem seguir os mesmos moldes virtuais, cabendo à administração da pessoa jurídica definir, assim como na votação, o meio eletrônico que servirá para assegurar e documentar as convocações.

 

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES SOBRE A RESILIÇÃO, RESOLUÇÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS NO PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19

Apesar de reconhecer os efeitos da crise, o PL deixa claro que o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins de resolução dos contratos.

Significa que, durante o período modulado por esta futura lei, a parte que sofrer prejuízos em decorrência de aumento da inflação, variação cambial e/ou de desvalorização de moeda, não poderá utilizar-se desses argumentos para rescindir um contrato empresarial.

Se aprovada, essa disposição pode ser longamente contestada nos Tribunais nacionais, vez que o projeto de lei cria exceção dentro da exceção. Isso porque, se a “Teoria da Imprevisão” prevista no Código Civil e que se aplica para situações como a ora enfrentada, em que a ocorrência da crise, sua dimensão e seus efeitos são “imprevistos”, de maneira que neste momento não é o correto afastar e modular a possibilidade de aplicação da “Teoria da Imprevisão” que teria grande aplicação na pandemia.

Isso não afasta, de outro lado, a livre iniciativa das partes e a liberdade de contratar, no sentido de rever os termos do contrato para conter, da melhor maneira possível, a crise enfrentada pelo COVID-19, de modo a reequilibrar a relação contratual.

Observa-se, no mais, que o PL é claro no sentido de que essa previsão seria aplicável apenas a contratos entre duas empresas, no qual não se verifique uma relação de consumo.

Publicações relacionadas

STF deve julgar sobre quebra da coisa julgada

Nesta quinta-feira (2), o STF deve julgar dois temas de repercussão geral: o 881 e 885 que trata da relativização da coisa julgada e impacta na segurança jurídica do contribuinte. No vídeo, o nosso advogado, coordenador da área de Contencioso Tributário, Gustavo de Toledo Degelo explica melhor o assunto. Confira.

COVID e Acidente de Trajeto: Recentes alterações que chamam atenção dos empregadores

Diante deste cenário de incertezas e alterações emergenciais que afetam principalmente aqueles que mantiveram suas rotinas de trabalho, decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal que pode ser considerado como portador de doença ocupacional aquele empregado que for infectado pela COVID-19. Esta interpretação do artigo 29 da MP 927 trouxe inúmeras dúvidas e inseguranças aos empregadores que não interromperam a prestação de serviços e àqueles que decidiram retornar, ainda que de forma gradativa, suas atividades, com a flexibilização do governo. Mas com a presença de um…

STF julgará exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins em fevereiro 

Como se espera há anos, o STF retomará a discussão da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins (Tema 118 da Repercussão Geral), em julgamento agendado para o dia 25/02/2026. Destaca-se que o julgamento já conta com 5 votos favoráveis pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins, e 5 desfavoráveis. Como só falta o voto do Ministro Fux, que decidiu de forma favorável ao contribuinte por ocasião do julgamento do ICMS (Tema 69), as expectativas são positivas para o contribuinte.…