Comentários ao Projeto de Lei 1179/2020

Regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado

PARTE II

Como já tratamos nas publicações do Briganti Advogados, foi apresentado o Projeto de Lei nº 1179/2020 (“PL”), pelo Senador Antônio Anastasia, no dia 31 de março de 2020, o qual propõe medidas legislativas de caráter transitório e emergencial para a regulação dos reflexos da crise DECORRENTE DA PANDEMIA DE covid-19, sendo aprovado pelo Senado Federal, na sexta-feira, dia 03 de abril, texto-base do projeto de lei, com texto e considerações da Senadora Simone Tebet.

Seguimos, então, com a nossa série de comentários ao texto-base, lembrando sempre que, por tratar-se de projeto de lei, não só depende de aprovação e sanção do Presidente da República, mas também poderá passar por modificações e vetos, até que, se o caso, seja aprovada.

 

CAPÍTULO III – DAS REUNIÕES E ASSENBLEIAS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

As associações, sociedades, fundações, partidos políticos, entre outros (todos aqueles do rol do art. 44, do Código Civil), devem obedecer às restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais, podendo valer-se de assembleias virtuais.

De modo a evitar as reuniões e assembleias presenciais, restritas no período da pandemia, o PL prevê que a manifestação de participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial, permitindo que essas pessoas jurídicas se organizem da melhor maneira que atender seus interesses para a realização das reuniões e assembleias na forma virtual.

O PL permite que as assembleias poderão ser realizadas de maneira virtual, mesmo que os atos constitutivos, como por exemplo, o estatuto social, da pessoa jurídica de direito privado não preveja essa possibilidade, inclusive para destituição dos administradores e alterações do estatuto.

Insta esclarecer que a autorização da realização de assembleias virtuais não dispensa as competentes convocações, que entendemos poderem seguir os mesmos moldes virtuais, cabendo à administração da pessoa jurídica definir, assim como na votação, o meio eletrônico que servirá para assegurar e documentar as convocações.

 

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES SOBRE A RESILIÇÃO, RESOLUÇÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS NO PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19

Apesar de reconhecer os efeitos da crise, o PL deixa claro que o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins de resolução dos contratos.

Significa que, durante o período modulado por esta futura lei, a parte que sofrer prejuízos em decorrência de aumento da inflação, variação cambial e/ou de desvalorização de moeda, não poderá utilizar-se desses argumentos para rescindir um contrato empresarial.

Se aprovada, essa disposição pode ser longamente contestada nos Tribunais nacionais, vez que o projeto de lei cria exceção dentro da exceção. Isso porque, se a “Teoria da Imprevisão” prevista no Código Civil e que se aplica para situações como a ora enfrentada, em que a ocorrência da crise, sua dimensão e seus efeitos são “imprevistos”, de maneira que neste momento não é o correto afastar e modular a possibilidade de aplicação da “Teoria da Imprevisão” que teria grande aplicação na pandemia.

Isso não afasta, de outro lado, a livre iniciativa das partes e a liberdade de contratar, no sentido de rever os termos do contrato para conter, da melhor maneira possível, a crise enfrentada pelo COVID-19, de modo a reequilibrar a relação contratual.

Observa-se, no mais, que o PL é claro no sentido de que essa previsão seria aplicável apenas a contratos entre duas empresas, no qual não se verifique uma relação de consumo.

Publicações relacionadas

STF retoma julgamento do Tema 816 em 26/02/2025 com maioria para afastar ISSQN na industrialização por encomenda e limitar multa moratória

Relembrando, o tema 816 trata da: a) incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria; e b) limites para a fixação da multa fiscal moratória. Na sessão de julgamento de abril de 2024, o Ministro Relator Dias Toffoli já havia proferido voto favorável aos Contribuintes para afastar a incidência do ISSQN, uma vez que se a industrialização for apenas uma parte de um ciclo que tem por…

Coronavírus: Direitos trabalhistas e a MP 927

Diante da calamidade pública que estamos enfrentando desde o surgimento do coronavírus, as empresas têm sido obrigadas a tomar atitudes emergenciais com o fim de evitar demissões em massa. Tais atitudes estariam, a princípio, contrariando alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho como antecipação de férias com aviso em período menor que 30 dias, por exemplo. Surge então, em 22 de março de 2020, a Medida Provisória que traz alternativas emergenciais para readequar a atual situação e contribuir para evitar ações trabalhistas futuras. Tal…

STF julgará no dia 25 de fevereiro a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS: Atenção às empresas que possuem o benefício e ainda não discutem o tema

Em 25 fevereiro 2026 o Supremo Tribunal Federal irá retomar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.818 (Tema nº 843), no qual se discute a possibilidade de exclusão dos valores relativos aos créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados a título de incentivos fiscais, da base de cálculo do PIS e COFINS. Referido julgamento já conta com 6 votos favoráveis aos contribuintes, incluindo votos de ministros já aposentados, contra 5 votos desfavoráveis. Em resumo, na data de 25/02/2026 se acompanhará se os votos dos ministros Edson…
Briganti
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.