Cenário setorial/infraestrutura: arcabouço pode destravar investimentos

Em matéria para o canal Broadcast, Juliana Raffo, coordenadora da área cível e contratos, comenta sobre como a aprovação do arcabouço fiscal tende a abrir espaço para investimentos privados na área de infraestrutura decorrentes do Novo PAC.

Juliana destaca que, embora o Novo PAC preveja investimento total de R$ 1,7 trilhão até 2030, o montante a ser aportado pelo governo não é suficiente, ainda mais se tratando da área de infraestrutura em que o Brasil é carente, inclusive em infraestrutura de saneamento básico.

“A tendência é de que o valor chegue, então, pela iniciativa privada, por meio de concessões e parcerias público privadas, já que este não é um governo afeto a privatizações”, ressalta.

 

Publicações relacionadas

O retorno do voto de qualidade do CARF

No dia 30 de agosto foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei (PL) nº 2.384/2023 que, dentre as mudanças trazidas em seu bojo, destaca-se o retorno do voto de qualidade no CARF e a possibilidade de redução de multas. O voto de qualidade é o mecanismo já existente e que se refere ao voto decisivo proferido pelo Presidente das Turmas da Câmara Superior do CARF, nos julgamentos que terminam empatados, sendo que, o posto de Presidente é ocupado por um conselheiro do Fisco.…

O que deve mudar nas regras de herança após reforma do Código Civil

Ana Clara Fernandes, advogada do Briganti Advogados, comentou as possíveis mudanças nas regras de herança com a Reforma do Código Civil e seus impactos no planejamento sucessório. Uma das mudanças relevantes afeta a sucessão entre cônjuges. “Se todo o patrimônio do casal for adquirido durante o casamento e não houver bens individuais, o cônjuge sobrevivente terá direito à sua parte, mas não será considerado herdeiro junto com os filhos”, explicou Ana Clara. Saiba mais aqui.

O novo marco legal das startups e as licitações de soluções inovadoras

No dia 01º de junho de 2021, o texto do chamado Novo Marco Legal das Startups foi sancionado e enviado ao Diário Oficial da União, agora referenciado como Lei Complementar 182/2021, que enquadra como startups as “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”, dentre os critérios legais fixados pelo artigo 4º. Com a sanção dessa lei, não apenas se estabelecem os princípios e as diretrizes de fomento…