As obrigações decorrentes da contratação de estrangeiros por empresas brasileiras para atuarem no exterior

Com a Reforma Previdenciária em voga, um assunto que merece atenção especial diz respeito à contratação de pessoa física residente e domiciliada em país estrangeiro para atuar em nome de empresa brasileira, com sede em território nacional, para o exercício de atividades e seu país de origem. Para que isso seja possível, já supridas as condições mínimas, como por exemplo, a idade, há outros pontos de atenção: a tributação incidente para remessa de valores a título de remuneração (salário e verbas), Imposto de Renda (IR) e Contribuição ao INSS.

O primeiro se impõe pela natureza do trabalho a ser prestado, que deverá ser urbana ou rural, em caráter não eventual, mediante remuneração. Para que seja possível a inscrição de pessoa física em cadastro da Previdência Social, é necessário ter o Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) e o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), além de residência/domicílio no Brasil — exigência que pode ser suprida, se o empregado assumir o compromisso de vir ao Brasil e realizar os procedimentos necessários para obtenção do visto de trabalho.

Todavia, considerando que o empregado não terá domicílio no País, torna-se impossível a vinculação do trabalhador estrangeiro à previdência social oficial brasileira, quando está prestando serviço no Estado em que é residente e domiciliado, devendo, portanto, o contrato de trabalho como empregado reger-se pela legislação existente no país da contratação e da consecução do trabalho, devendo a pessoa física verificar os termos da legislação pátria quanto ao recolhimento de forma autônoma.

Dessa maneira, a contratante poderá, se assim entender, complementar o valor do salário pago no Brasil, de forma a ressarcir eventual custo com o pagamento da contribuição previdenciária no país correspondente.

Sobre a remuneração percebida pelo estrangeiro em seu país de origem, de acordo com a legislação do IR, a qualificação ou não da pessoa física como empregado não apresenta novidades significantes. A pessoa física contratada receberá salário/rendimentos de fonte pagadora estabelecida no Brasil e quando da remessa destes valores ao exterior, em conta bancária de sua titularidade, arcará com tributação mediante Retenção na Fonte (art. 32 do RIR 2018).

Em relação às verbas trabalhistas diversas do salário-base, em relação às quais não incide Imposto de Renda segundo a legislação brasileira de regência (Lei nº 7.713/1988, RIR 2018, Consolidação das Leis do Trabalho e Lei nº 8.134/1990), em respeito à equiparação necessária com um empregado que exerça a mesma função no Brasil, não deverá ser realizada retenção.

Na declaração a ser descrita quando da remessa do valor ao exterior, é importante apontar justificativa em relação a não retenção do porcentual de 25% sobre o montante referente às verbas de caráter não remuneratório e a existência de legislação que exime o recolhimento de Imposto de Renda sobre o valor. Se a empresa considerar mais adequado, poderá haver duas remessas a cada mês, uma delas apontada como rendimento do trabalho assalariado sujeito à retenção e a outra sem retenção, tendo em vista a natureza indenizatória da verba e não remuneratória. Isto porque, o mero envio da remessa ao exterior não tem o condão de descaracterizar sua natureza.

Por fim, a contratação do estrangeiro como empregado, sendo que ele será admitido aqui e prestará serviços no exterior em caráter permanente, deverá se dar mediante ingresso no Brasil com visto de trabalho, além da celebração de um contrato formal entre as partes. O empregado também deverá ter carteira de trabalho e ser incluído em folha de salário, integrando, assim, todos os processos e rotinas aplicáveis aos trabalhadores brasileiros (e-Social, RAIS, CAGED, GFIP, PIS e FGTS).

 

*Ariana de Paula Andrade Amorim é coordenadora do setor contencioso tributário do Briganti Advogados. Formada em Direito pela PUC/Campinas, pós-graduada em Direito Tributário e Processo Tributário e técnica em Contabilidade.

Publicações relacionadas

O treinamento que fortalece o compliance e protege a empresa em casos reais

No vídeo, as advogadas Juliana Maria Raffo Montero e Bruna Trajano comentam um caso concreto em que a estruturação adequada do programa de compliance e, especialmente, os treinamentos oferecidos, foram essenciais para a defesa da empresa em uma ação judicial envolvendo assédio. Com base em registros de treinamentos, certificados e outros documentos comprobatórios, foi possível demonstrar que a empresa adotou todas as medidas ao seu alcance para prevenir desvios de conduta. A “teoria do homem médio”, aplicada no caso, reforça exatamente isso: o que se…

IOF: STF decidirá embate entre Governo Federal e Congresso Nacional

As recentes alterações do IOF têm sido alvo de polêmica, e ganharam um novo capítulo com a ação ajuizada pela AGU, no STF, em favor do Governo Lula. A Corte analisará se o Decreto Legislativo nº 176/2025, editado pelo Congresso Nacional para sustar os efeitos dos Decretos 12.466 e 12.499 do Executivo, feriu o princípio da separação dos Poderes. Nossa advogada Bruna Fagundes, do Briganti Advogados, destaca que houve “evidente desvio de finalidade” por parte dos Decretos do Governo Federal, citando, como exemplo, a criação…

Incrementando a arrecadação sob as custas do contribuinte

Em artigo publicado pelo Monitor Mercantil, o coordenador Rafael Ujvari comenta sobre as novas medidas fiscais propostas pelo governo para enfrentar o déficit orçamentário. Rafael explica que o Projeto de Lei 3394/2024 propõe aumentar a CSLL em 1% para pessoas jurídicas em geral e o IRRF sobre JCP de 15% para 20%, buscando arrecadar mais para cobrir despesas do governo. O advogado destaca ainda que, além do ajuste fiscal, é crucial controlar as despesas públicas e não transferir essa responsabilidade ao contribuinte final. Confira o…