As obrigações decorrentes da contratação de estrangeiros por empresas brasileiras para atuarem no exterior

Com a Reforma Previdenciária em voga, um assunto que merece atenção especial diz respeito à contratação de pessoa física residente e domiciliada em país estrangeiro para atuar em nome de empresa brasileira, com sede em território nacional, para o exercício de atividades e seu país de origem. Para que isso seja possível, já supridas as condições mínimas, como por exemplo, a idade, há outros pontos de atenção: a tributação incidente para remessa de valores a título de remuneração (salário e verbas), Imposto de Renda (IR) e Contribuição ao INSS.

O primeiro se impõe pela natureza do trabalho a ser prestado, que deverá ser urbana ou rural, em caráter não eventual, mediante remuneração. Para que seja possível a inscrição de pessoa física em cadastro da Previdência Social, é necessário ter o Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) e o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), além de residência/domicílio no Brasil — exigência que pode ser suprida, se o empregado assumir o compromisso de vir ao Brasil e realizar os procedimentos necessários para obtenção do visto de trabalho.

Todavia, considerando que o empregado não terá domicílio no País, torna-se impossível a vinculação do trabalhador estrangeiro à previdência social oficial brasileira, quando está prestando serviço no Estado em que é residente e domiciliado, devendo, portanto, o contrato de trabalho como empregado reger-se pela legislação existente no país da contratação e da consecução do trabalho, devendo a pessoa física verificar os termos da legislação pátria quanto ao recolhimento de forma autônoma.

Dessa maneira, a contratante poderá, se assim entender, complementar o valor do salário pago no Brasil, de forma a ressarcir eventual custo com o pagamento da contribuição previdenciária no país correspondente.

Sobre a remuneração percebida pelo estrangeiro em seu país de origem, de acordo com a legislação do IR, a qualificação ou não da pessoa física como empregado não apresenta novidades significantes. A pessoa física contratada receberá salário/rendimentos de fonte pagadora estabelecida no Brasil e quando da remessa destes valores ao exterior, em conta bancária de sua titularidade, arcará com tributação mediante Retenção na Fonte (art. 32 do RIR 2018).

Em relação às verbas trabalhistas diversas do salário-base, em relação às quais não incide Imposto de Renda segundo a legislação brasileira de regência (Lei nº 7.713/1988, RIR 2018, Consolidação das Leis do Trabalho e Lei nº 8.134/1990), em respeito à equiparação necessária com um empregado que exerça a mesma função no Brasil, não deverá ser realizada retenção.

Na declaração a ser descrita quando da remessa do valor ao exterior, é importante apontar justificativa em relação a não retenção do porcentual de 25% sobre o montante referente às verbas de caráter não remuneratório e a existência de legislação que exime o recolhimento de Imposto de Renda sobre o valor. Se a empresa considerar mais adequado, poderá haver duas remessas a cada mês, uma delas apontada como rendimento do trabalho assalariado sujeito à retenção e a outra sem retenção, tendo em vista a natureza indenizatória da verba e não remuneratória. Isto porque, o mero envio da remessa ao exterior não tem o condão de descaracterizar sua natureza.

Por fim, a contratação do estrangeiro como empregado, sendo que ele será admitido aqui e prestará serviços no exterior em caráter permanente, deverá se dar mediante ingresso no Brasil com visto de trabalho, além da celebração de um contrato formal entre as partes. O empregado também deverá ter carteira de trabalho e ser incluído em folha de salário, integrando, assim, todos os processos e rotinas aplicáveis aos trabalhadores brasileiros (e-Social, RAIS, CAGED, GFIP, PIS e FGTS).

 

*Ariana de Paula Andrade Amorim é coordenadora do setor contencioso tributário do Briganti Advogados. Formada em Direito pela PUC/Campinas, pós-graduada em Direito Tributário e Processo Tributário e técnica em Contabilidade.

Publicações relacionadas

BTG compra operações do suíço Julius Baer no Brasil por R$ 615 milhões

Em reportagem ao jornal O Globo, Samantha Teresa Berard Jorge, advogada especialista em direito de família e sucessões, planejamento patrimonial e sucessório, e integrante do Family Office do Briganti Advogados, analisou a aquisição do banco suíço Julius Baer pelo BTG Pactual, maior banco de investimento independente da América Latina.Samantha destacou que a operação reforça a estratégia de expansão do BTG no segmento de grandes fortunas. Segundo a advogada, o banco tem se consolidado como um importante player no mercado ao oferecer um portfólio diversificado de…

A MP 927, o Coronavírus em temas trabalhistas e a suspensão do recolhimento do FGTS

A Medida Provisória “MP” n.º 927 trata de medidas para auxiliarem na diminuição dos efeitos nefastos do COVID-19 na economia, nos direitos trabalhistas, tratando de importantes variáveis como o teletrabalho e, reconhecendo que a situação atual se enquadra na figura da “força maior”, o que permite flexibilizar alguns direitos. O Poder Executivo editou a MP 927, no dia 22 de março de 2020, às vésperas de novas ações e um maior esforço conjunto dos Poderes da República para diminuírem o risco de contágio e aumento…

Avós e netos: o direito à convivência

O convívio entre avós e netos vai muito além do afeto: é um direito expressamente previsto em lei e reconhecido pela jurisprudência brasileira como fundamental para o desenvolvimento psicológico e a identidade da criança, especialmente em contextos de reestruturação familiar ou conflito entre os pais. Em artigo para o Correio Braziliense, nossa advogada Samantha Teresa Berard Jorge analisa a aplicação da Lei 12.398/2011, o direito autônomo de convivência dos avós e a importância da orientação jurídica e da mediação para preservar esses vínculos essenciais. Leia…