As obrigações decorrentes da contratação de estrangeiros por empresas brasileiras para atuarem no exterior

Com a Reforma Previdenciária em voga, um assunto que merece atenção especial diz respeito à contratação de pessoa física residente e domiciliada em país estrangeiro para atuar em nome de empresa brasileira, com sede em território nacional, para o exercício de atividades e seu país de origem. Para que isso seja possível, já supridas as condições mínimas, como por exemplo, a idade, há outros pontos de atenção: a tributação incidente para remessa de valores a título de remuneração (salário e verbas), Imposto de Renda (IR) e Contribuição ao INSS.

O primeiro se impõe pela natureza do trabalho a ser prestado, que deverá ser urbana ou rural, em caráter não eventual, mediante remuneração. Para que seja possível a inscrição de pessoa física em cadastro da Previdência Social, é necessário ter o Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) e o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), além de residência/domicílio no Brasil — exigência que pode ser suprida, se o empregado assumir o compromisso de vir ao Brasil e realizar os procedimentos necessários para obtenção do visto de trabalho.

Todavia, considerando que o empregado não terá domicílio no País, torna-se impossível a vinculação do trabalhador estrangeiro à previdência social oficial brasileira, quando está prestando serviço no Estado em que é residente e domiciliado, devendo, portanto, o contrato de trabalho como empregado reger-se pela legislação existente no país da contratação e da consecução do trabalho, devendo a pessoa física verificar os termos da legislação pátria quanto ao recolhimento de forma autônoma.

Dessa maneira, a contratante poderá, se assim entender, complementar o valor do salário pago no Brasil, de forma a ressarcir eventual custo com o pagamento da contribuição previdenciária no país correspondente.

Sobre a remuneração percebida pelo estrangeiro em seu país de origem, de acordo com a legislação do IR, a qualificação ou não da pessoa física como empregado não apresenta novidades significantes. A pessoa física contratada receberá salário/rendimentos de fonte pagadora estabelecida no Brasil e quando da remessa destes valores ao exterior, em conta bancária de sua titularidade, arcará com tributação mediante Retenção na Fonte (art. 32 do RIR 2018).

Em relação às verbas trabalhistas diversas do salário-base, em relação às quais não incide Imposto de Renda segundo a legislação brasileira de regência (Lei nº 7.713/1988, RIR 2018, Consolidação das Leis do Trabalho e Lei nº 8.134/1990), em respeito à equiparação necessária com um empregado que exerça a mesma função no Brasil, não deverá ser realizada retenção.

Na declaração a ser descrita quando da remessa do valor ao exterior, é importante apontar justificativa em relação a não retenção do porcentual de 25% sobre o montante referente às verbas de caráter não remuneratório e a existência de legislação que exime o recolhimento de Imposto de Renda sobre o valor. Se a empresa considerar mais adequado, poderá haver duas remessas a cada mês, uma delas apontada como rendimento do trabalho assalariado sujeito à retenção e a outra sem retenção, tendo em vista a natureza indenizatória da verba e não remuneratória. Isto porque, o mero envio da remessa ao exterior não tem o condão de descaracterizar sua natureza.

Por fim, a contratação do estrangeiro como empregado, sendo que ele será admitido aqui e prestará serviços no exterior em caráter permanente, deverá se dar mediante ingresso no Brasil com visto de trabalho, além da celebração de um contrato formal entre as partes. O empregado também deverá ter carteira de trabalho e ser incluído em folha de salário, integrando, assim, todos os processos e rotinas aplicáveis aos trabalhadores brasileiros (e-Social, RAIS, CAGED, GFIP, PIS e FGTS).

 

*Ariana de Paula Andrade Amorim é coordenadora do setor contencioso tributário do Briganti Advogados. Formada em Direito pela PUC/Campinas, pós-graduada em Direito Tributário e Processo Tributário e técnica em Contabilidade.

Publicações relacionadas

Como ficam as alíquotas do IOF com a derrubada dos decretos do governo

Em matéria publicada pela Veja Negócios, a advogada Bruna Fagundes, especialista em Direito Tributário e integrante do time do Briganti Advogados, comentou os efeitos da derrubada dos decretos que aumentavam as alíquotas do IOF. Bruna explicou que as alíquotas do IOF voltam a ser aquelas anteriores aos Decretos nº 12.466 e 12.499, com destaque para a retomada da isenção de IOF em operações de risco sacado (sem coobrigação do cedente) e aportes em planos VGBL. Também retornam as alíquotas do IOF câmbio, como os 3,38%…

Residência fiscal e sucessão internacional marcam a apresentação do Briganti no Julius Baer em Zurique

Residência fiscal, patrimônio no exterior e sucessão internacional: temas estratégicos para famílias e empresários globais. No último dia 6 de maio, o Briganti Advogados teve a honra de participar de um evento exclusivo no Julius Baer, em Zurique, onde apresentamos nossa visão sobre os impactos da Lei 14.754/2023, os desafios da residência fiscal e os cuidados necessários para evitar a dupla tributação em planejamentos sucessórios. Entre os assuntos debatidos: • Como definir corretamente a residência fiscal e formalizar a saída do Brasil. • Diferenças entre jurisdições com tratados…

Checagem de fatos Decisão do STJ não impõe tributos sobre restituição do IR de pessoas físicas

O coordenador Gustavo de Toledo Degelo comentou à Reuters sobre a decisão do STJ que manteve a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores corrigidos de impostos devolvidos aos contribuintes. “Já era um entendimento desfavorável ao contribuinte e favorável ao Fisco que o STJ decidiu unificar e uniformizar para não deixar nenhuma dúvida. O STJ manteve o seu entendimento e, agora, outros juízes devem aplicar essa decisão do STJ: incide o PIS e a Cofins sobre a parcela da Selic nos valores devolvidos…