As obrigações decorrentes da contratação de estrangeiros por empresas brasileiras para atuarem no exterior

Com a Reforma Previdenciária em voga, um assunto que merece atenção especial diz respeito à contratação de pessoa física residente e domiciliada em país estrangeiro para atuar em nome de empresa brasileira, com sede em território nacional, para o exercício de atividades e seu país de origem. Para que isso seja possível, já supridas as condições mínimas, como por exemplo, a idade, há outros pontos de atenção: a tributação incidente para remessa de valores a título de remuneração (salário e verbas), Imposto de Renda (IR) e Contribuição ao INSS.

O primeiro se impõe pela natureza do trabalho a ser prestado, que deverá ser urbana ou rural, em caráter não eventual, mediante remuneração. Para que seja possível a inscrição de pessoa física em cadastro da Previdência Social, é necessário ter o Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) e o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), além de residência/domicílio no Brasil — exigência que pode ser suprida, se o empregado assumir o compromisso de vir ao Brasil e realizar os procedimentos necessários para obtenção do visto de trabalho.

Todavia, considerando que o empregado não terá domicílio no País, torna-se impossível a vinculação do trabalhador estrangeiro à previdência social oficial brasileira, quando está prestando serviço no Estado em que é residente e domiciliado, devendo, portanto, o contrato de trabalho como empregado reger-se pela legislação existente no país da contratação e da consecução do trabalho, devendo a pessoa física verificar os termos da legislação pátria quanto ao recolhimento de forma autônoma.

Dessa maneira, a contratante poderá, se assim entender, complementar o valor do salário pago no Brasil, de forma a ressarcir eventual custo com o pagamento da contribuição previdenciária no país correspondente.

Sobre a remuneração percebida pelo estrangeiro em seu país de origem, de acordo com a legislação do IR, a qualificação ou não da pessoa física como empregado não apresenta novidades significantes. A pessoa física contratada receberá salário/rendimentos de fonte pagadora estabelecida no Brasil e quando da remessa destes valores ao exterior, em conta bancária de sua titularidade, arcará com tributação mediante Retenção na Fonte (art. 32 do RIR 2018).

Em relação às verbas trabalhistas diversas do salário-base, em relação às quais não incide Imposto de Renda segundo a legislação brasileira de regência (Lei nº 7.713/1988, RIR 2018, Consolidação das Leis do Trabalho e Lei nº 8.134/1990), em respeito à equiparação necessária com um empregado que exerça a mesma função no Brasil, não deverá ser realizada retenção.

Na declaração a ser descrita quando da remessa do valor ao exterior, é importante apontar justificativa em relação a não retenção do porcentual de 25% sobre o montante referente às verbas de caráter não remuneratório e a existência de legislação que exime o recolhimento de Imposto de Renda sobre o valor. Se a empresa considerar mais adequado, poderá haver duas remessas a cada mês, uma delas apontada como rendimento do trabalho assalariado sujeito à retenção e a outra sem retenção, tendo em vista a natureza indenizatória da verba e não remuneratória. Isto porque, o mero envio da remessa ao exterior não tem o condão de descaracterizar sua natureza.

Por fim, a contratação do estrangeiro como empregado, sendo que ele será admitido aqui e prestará serviços no exterior em caráter permanente, deverá se dar mediante ingresso no Brasil com visto de trabalho, além da celebração de um contrato formal entre as partes. O empregado também deverá ter carteira de trabalho e ser incluído em folha de salário, integrando, assim, todos os processos e rotinas aplicáveis aos trabalhadores brasileiros (e-Social, RAIS, CAGED, GFIP, PIS e FGTS).

 

*Ariana de Paula Andrade Amorim é coordenadora do setor contencioso tributário do Briganti Advogados. Formada em Direito pela PUC/Campinas, pós-graduada em Direito Tributário e Processo Tributário e técnica em Contabilidade.

Publicações relacionadas

Chambers High Net Worth: Briganti Advogados é reconhecido em Private Wealth Law

O Briganti Advogados é reconhecido pelo prestigiado guia Chambers High Net Worth na área de Private Wealth Law, em decorrência dos trabalhos desenvolvidos pelo Family Office em planejamento patrimonial e sucessório. O guia é a principal referência global para o mercado de grandes patrimônios, mapeando escritórios que entregam o mais alto nível de sofisticação técnica e segurança jurídica em planejamento patrimonial e sucessório. Figurar nesta publicação é um marco que consolida a nossa atuação e reflete a complexidade das soluções que desenhamos para nossos clientes.…

Possibilidade de recontratação de empregados dispensados antes dos 90 dias durante do estado de calamidade

O ordenamento trabalhista não permite que o empregado dispensado sem justa causa seja recontratado dentro do prazo de 90 dias, conforme Portaria do Ministério do Trabalho. Todavia, o Ministério da Economia, através da Portaria nº. 16.655 de 14 de julho de 2020 trouxe importante alteração quanto ao tema, na medida em que passou a permitir que, durante o estado de calamidade decretado em virtude do coronavírus e que, a princípio deve vigorar até 31 de dezembro de 2020, a rescisão de contrato de trabalho sem…

Reforma Tributária: mais do que saber se você vai pagar mais ou menos, o importante é entender como se preparar

Nas primeiras conversas que temos sobre a reforma, a dúvida mais comum dos empresários é: “Isso vai aumentar ou reduzir minha carga tributária?” Embora essa seja uma pergunta válida, a resposta definitiva vem só depois de um mapeamento profundo de insumos, créditos, exceções legais e da adaptação dos sistemas internos.   Essa transição vai muito além do jurídico. Ela exige integração com os ERPs — especialmente nos módulos de compras, vendas, contabilidade financeira e analítica — e uma transformação na forma como os tributos transitam…